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Contestação

Por:   •  6/3/2018  •  Tese  •  1.224 Palavras (5 Páginas)  •  122 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, RS

PROCESSO N. 03.2015/02

        LEANDRO SILVA, brasileiro, divorciado, empresário, inscrito no CPF-MF sob o n. 000.000.000-01, portador do RG 0000000001, com endereço eletrônico leo.leandro@silva.com, domiciliado na Rua Vasco Alves, n.514, Bairro Centro, Porto Alegre, RS, CEP 91.000-000, por sua procuradora firmatária, mandato incluso (documento 01), que recebe intimações na Rua dos Vencedores, n.56, Bairro Vitória, Porto Alegre, RS, CEP 91.000-001, com endereço eletrônico advboa@escritóriobom.com.br, vem apresentar

CONTESTAÇÃO

a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL que lhe move GUSTAVO DE SOUZA, brasileiro, casado, funcionário público municipal, inscrito no CPF-MF sob o n. 000.000.000-00, portador do RG n. 0000000000, com endereço eletrônico eugustavo@hotmail.com, domiciliado na Rua General Vasco Alves, n. 502, Bairro Centro, Porto Alegre, RS, CEP 91000-000, pelos fatos e fundamentos passa a expor.

DOS FATOS PROCESSUAIS

        Na Petição Inicial, o autor alega que teve dano material originado de ataque de cachorro que teria sofrido. Atribui a propriedade do referido cão ao réu, a quem imputa atos de descuido para com a manutenção do animal. Indica ter gasto, por conta do ataque, as quantias de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de despesas hospitalares e farmacêuticas. No final pede a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

PRELIMINAR

        Cumpre analisar, antes do mérito da defesa do réu, o que dispõe o inciso XI do artigo 337 do Código de Processo Civil, segundo o qual, compete ao réu, preliminarmente alegar sua ilegitimidade passiva na causa.

        Ocorre que no dia 14 de maio de 2013 o réu, bem como sua família e seu cão, encontravam-se na cidade de Quintão, RS, para onde foram a fim de participar da tradicional romaria de Nossa Senhora de Fátima, ocorrida no dia anterior, 13 de maio. Atestam a veracidade dos fatos as fotos jornalísticas anexas (documentos 02 e 03). O réu e sua família só retornaram a Porto Alegre no dia 16 de maio de 2013, quando, na autoestrada RS-040 forma autuados pela Polícia Rodoviária Estadual atesta o auto de infração anexo (documento 04).

        Ao chegar em sua residência, o réu deparou-se com o portão de acesso à rua arrombado, e a presença do Sr. JOVELINO PIRES, morador de rua conhecido do Bairro, o qual, juntamente com seu cão pastor alemão, abrigava-se na varanda da residência. O réu nessa ocasião, registrou boletim de ocorrência, que segue anexo (documento 05). Cumpre-se, assim, a indicação da verdadeira parte ré legitima para a ação em tela, conforme exige o artigo 339 do Código de Processo Civil, na medida em que, ausente o réu de sua residência, e tendo esta sido invadida pelo Sr. JOVELINO, proprietário de um cão com as características descritas pelo autor, este deve ocupar o polo passivo da lide.

DO MÉRITO

As alegações da parte autora não merecem prosperar, conforme verifica-se.

A parte autora atribui ao réu a responsabilidade pelo dano sofrido, embasando-se em sua crença de que o cão que lhe agrediu seria de propriedade do réu. Entretanto, confirme se verifica nos documentos acostados a esta Contestação, o réu, por ocasião do ataque sofrido pelo autor, encontrava-se fora de sua residência e da cidade, acompanhado por sua família e seu próprio cão (vide documentos 02 à 04). Também é sabido que a residência do réu foi invadida por um morador de rua, já conhecido do Bairro, de nome JOVELINO, o qual efetivamente, é proprietário de um cão de raça pastor alemão, compatível com a descrição fornecida pelo autor. A invasão, ocorrida no período em que se deu o ataque foi registrada pelo réu junto à 11ª Delegacia de Polícia, conforme o Boletim de Ocorrência anexo (documento 05). Não se verifica, dessarte, a responsabilidade prevista pelo artigo 936 do Código Civil, segundo o qual o dono ou detentor do animal responde pelos danos que este tiver causado, uma vez que o réu não é nem dono, nem detentor do animal que atacou o autor.

Também alega, a parte autora, que o réu, dentro do previsto pelo artigo 186 do Código Civil, teria agido com negligência, omissão ou imprudência ao, supostamente, deixar o portão de acesso à rua, de sua residência, aberto. Da mesma forma é impossível atribuir ao réu tal conduta, uma vez que o referido portão foi arrombado, por ocasião da invasão de sua residência, conforme descreve o Boletim de Ocorrência já mencionado (documento 05).

Com relação à quantificação atribuída pelo autor ao dano sofrido, importando em R$ 3.000,00 (três mil reais) por gastos hospitalares e R$ 2.000,00 em medicamentos, cumpre considerar o que segue:

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