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Contestação

Por:   •  10/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.668 Palavras (11 Páginas)  •  142 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO/SC.

PEDRO HINN OCENTE, já qualificado nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA(Processo nº. 258396471.2017.0075) que lhe move JOÃO MAHLL ANNDRO, também já qualificado, vem, porseus advogados (documento incluso), com endereço localizado na...,vemperante Vossa Excelência, apresentarCONTESTAÇÃO, conforme segue:

SÍNTESE DA INICIAL

Alega o requerente, em sua peça exordial, que na data de 10/05/2009, emprestou ao requerido a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) para que ele pudesse ajudar seus pais a pagarem a mensalidade do seu colégio que estaria em atraso. As partes no mesmo dia, assinaram um termo de confissão de dívida no respectivo valor.

Posteriormente, em decorrência da inadimplência do requerido, conforme alegado, o requerente ajuizou ação de cobrança para cobrar a quantidade de R$100.000,00 (cem mil reais), acrescida de juros e correção monetária.

DAS PRELIMINARES

DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA

        

A presente demanda fora ajuizada na Comarca de Tubarão. Contudo, o artigo 46 do Código de Processo Civilesclarece que as ações fundadas em direito real sobre bens móveis, deverá, em regra, ser ajuizada na comarca de domicílio do réu, vejamos:

Art. 46.A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

Considerando que a ação foi ajuizada na Comarca de Tubarão, e não em Florianópolis, onde o requerido reside, há incompetência relativa pelo fato de a ação ter sido propostaem Comarca diversa. Sendo este, o momento oportuno para alega-la, conforme artigos 64 e 337, inciso II, ambos do Código de Processo Civil:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

II - incompetência absoluta e relativa;

A este respeito, é entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA CONTRA A CAUSADORA DO DANO. DEMANDA PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA RÉ (ART. 46 DO CPC). JUÍZO SUSCITADO QUE ACOLHE A ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA E REMETE OS AUTOS PARA O FORO DO LOCAL DOS FATOS (ART. 53, INC. IV, "A", DO CPC). JUÍZO SUSCITANTE QUE, POR SEU TURNO, ASSEVERA QUE A LIDE PERDEU O CONTORNO DA REPARAÇÃO DE DANOS E, PORTANTO, POSSUI CUNHO EMINENTEMENTE PESSOAL, DE MERO REEMBOLSO, E DEVE OBSERVAR A NORMA GENÉRICA DA COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE, TODAVIA, OCASIONA A SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NA POSIÇÃO SUBJETIVA DO SEGURADO (ARTS. 346, INC. III, E 786 DO CC). SUB-ROGAÇÃO QUE COMPREENDE TODOS OS DIREITOS, EXCEÇÕES, OPOSIÇÕES E AÇÕES QUE O CREDOR TERIA CONTRA O DEVEDOR, À EXCEÇÃO DAQUELES PERSONALÍSSIMOS. NATUREZA DA AÇÃO QUE, PORTANTO, NÃO SE TRANSMUDA EM MERO REEMBOLSO, MAS MANTÉM O CUNHO REPARATÓRIO DOS DANOS JÁ INDENIZADOS, ATÉ O LIMITE DO PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO FATO PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA REJEITADO   1. "O Código Civil trata de forma diversa o pagamento efetuado pelo terceiro, conforme seja ele interessado ou não. Não tendo interesse jurídico na extinção da obrigação, o terceiro adquire, com o pagamento, mero direito de reembolso, que visa apenas evitar o enriquecimento sem causa por parte do devedor. Se o terceiro, todavia, tem interesse jurídico na extinção da obrigação, como naquelas hipóteses em que pode vir a ser responsabilizado pela dívida, o pagamento por ele efetuado acarreta a sua sub-rogação na posição do credor original" (TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson. In: AZEVEDO, Álvaro Villaça (Coord.). Código Civil Comentado. Vol. IV. São Paulo: Atlas, 2008, p. 266).   2. Nessa linha, sendo a seguradora terceira interessada no pagamento (art. 346, inc. III, do CC), a sua pretensão não é de mero reembolso, mas aquela que teria o próprio credor originário - posto que a sub-rogação envolve, além dos direitos, também todas as ações do primitivo credor (art. 786 do CC) -, de sorte que, tratando-se de reparação de danos, incide a regra específica do art. 53, inc. IV, "a", no lugar da regra geral do art. 46, caput, do CPC. (TJSC, Conflito de competência n. 0001710-22.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2017).

De acordo com a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de manifestação do réu para alegação da incapacidade relativa, assim segue:

STJ – Súmula 33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

A incompetência relativa diz respeito ao interesse privado, eé fixada em razão da territorialidade, de acordo com a circunscrição territorial judiciária.

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

[...]

§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Deste modo,se faz necessário o acolhimento de tal preliminar de mérito, sob pena de anulabilidade, devendo os autos serem remetidos ao foro competente para a comarca de Florianópolis/SC.

DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA

Em sua petição o autor atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Por ser tratar de um empréstimo no valor de 10.000,00 (dez mil reais), é evidente o equívoco na atribuição do valor que deveria ser o valor do negócio realizado entre as partes.

De acordo com o artigo 337, III, do Código de Processo Civil, a incorreção do valor da causa deverá ser alegada pelo réu:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

[...]

III - incorreção do valor da causa;

Neste seguimento, a redação do artigo 292 do Código de Processo Civil, prevê:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

Na mesma linha de raciocínio Thomé em sua obra, O Valor daCausa no Processo Civil, 2006, p.02 se posiciona:

A toda causa deve corresponder um benefício econômico postulado em juízo. Atribuir um valor certo tem o sentido de indicar precisamente um determinado valor a que a parte entende cabível. A indicação do valor da causa é feita ordinariamente ao final da petição inicial, após o pedido e os requerimentos. O valor da causa é requisito indispensável, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de falta de emenda da inicial.

Portanto, frente ao valor desproporcional atribuído a causa, gerando enriquecimento ilícito do requerente, requer-se desde já a extinção do processo sem julgamento de mérito.

DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO

Conforme a exposição dos fatos constata-se que incidiu instituto da prescrição, uma vez que o termo de confissão de dívida foi assinado no dia 10 de maio de 2009. A presente ação, por sua vez, foi proposta em 10 de maio de 2017.Cabe salientar que se excedeu, assim, o prazo prescricional do artigo 206, inciso I do Código Civil, que é de cinco anos para pleitear a pretensão de cobrança de dívidas líquidas.

Art. 206. Prescreve:

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

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