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Contestação

Por:   •  19/6/2018  •  Resenha  •  691 Palavras (3 Páginas)  •  535 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO

Autos do processo nº: ...

MARIA SANTOS, já qualificada nos autos do processo de nº em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador que ao final subscreve (procuração anexa), com fundamento no art. 1009 do Código de Processo Civil, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, contra a sentença prolatada nos autos da ação de rescisão de contrato que move em face de LUCIANO MARTINS, pelos motivos de fato e direito aduzidos nas razões anexas, que acompanham a guia comprobatória do preparo.

Requer, para tanto, que o presente recurso seja recebido em seus regulares efeitos suspensivo e devolutivo, com a devida remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Termos em que,

Pede deferimento.

Goiânia/GO, data.

ADVOGADO...

OAB...

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

RAZÕES DE APELAÇÃO

Apelante: MARIA SANTOS

Apelado: LUCIANO MARTINS

Processo nº: ...

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES,

DOUTO RELATOR,

I – HISTÓRICO PROCESSUAL

A apelante ajuizou ação de rescisão de contrato em face do apelado. A ação tramitou no juízo da 1ª Vara Cível de Goiânia, neste Estado. Houve a apresentação de contestação. Posteriormente a apelante foi intimada para que apresentasse réplica. Entretanto, o seu procurador, na ocasião, silenciou, não tendo mais se manifestado no processo.

Houve nova intimação da apelante na pessoa do seu anterior procurador para que o mesmo desse o regular andamento ao feito. Todavia, mais uma mesmo o mesmo restou silente.

Em razão do processo ter ficado parado por mais de 1 (um) ano, o julgador extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso II do Código de Processo Civil.

No entanto, insta que a decisão prolatada pelo julgador de primeira instância merece ser reformada, nos termos das razões de direito que passa a expor.

II – DOS FUNDAMENTOS DE REFORMA

O magistrado de primeiro grau decretou a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art.

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

Na hipótese, entendeu o magistrado que a parte autora teria dado motivo à paralisação do processo de forma injustificada, vez que seu advogado não deu o fiel andamento por meio da apresentação de Réplica à Contestação apresentada pelo réu.

No entanto, é de bom tom ressaltar, que a paralisação do processo não decorreu de conduta da parte, mas tão somente da desídia de seu procurador, o qual não respondia sequer aos chamados de sua cliente.

Nestes termos, nota-se que a parte restou prejudicada, em decorrência de conduta que não fora de sua parte, não havendo de se falar em falta de interesse processual por parte da apelante. Muito pelo contrário, a mesma permanece no interesse de ver a sua pretensão julgada procedente.

Assim sendo, a autora faz jus a ver a lide aqui instaurada ter o seu mérito apreciado. Requer, para tanto, que esta Egrégia Corte aprecie o mérito da demanda injustamente extinta pelo Juízo de Primeiro grau.

...

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