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Contestação

Por:   •  5/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.710 Palavras (7 Páginas)  •  226 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE GOIÂNIA DO ESTADO DE GOIÁS.

Processo nº 0010001-10.2017.518.0002

2ª Vara Trabalhista de Goiânia/GO

MARIA JOSÉ PEREIRA devidamente qualificada nos autos dos processos em pauta, por sua advogada, vem, à Vossa honrosa presença, com fundamento no artigo 847 da CLT cumulado com o artigo 300do Código de Processo Civil, interpor a presente:

CONTESTAÇÃO

                                                 Em face de ALBANO MACHADO, também já qualificado nos autos em epígrafe, com espeque nas razões fáticas e legais abaixo aduzidas:

1 – DOS FATOS.

De maneira bastante divergente, a ora Requerida vem à presença do douto juiz informar que ao Requerido nunca faltou tempo mínimo legal de pausa para alimentação vez que sendo a sua função cuidar do bem-estar do nubente da Requerida, suas atividades laborais cessavam quando o paciente dormia. Ademais, sua dispensa é sim motivada por justa causa, vez que o Requerente demonstrava latente insubordinação vez que se recusava a obedecer a ordens diretas, de forma mais enfática, no que consistiam os horários de banho do paciente, bem como a permissividade do obreiro em relação ao doente assistir à televisão. De fato, não há que se negar incontáveis desavenças entre eles, fato que gerou desavenças e advertências recorrentes de forma oral, Ainda assim, a força que acarretou na motivação da demissão do Requerente não se resume tão somente aos fatos já narrados. Pesa informar que o senhor Albano Machado se apresentou em seu último dia de atividades laborais embriagado em demasia. Em razão de sua desídia, a Requerente teve de dispensá-lo a fim de solicitar a terceiro que cuidasse de seu marido naquela data.

Finalmente, resta aduzir que a dificultosa situação financeira na qual se encontra a Demandada impede que ela arque com os custos processuais, muito em razão dos esforços financeiros empregados na manutenção do bem-estar de seu marido. Assim haverá de ser concedido a Sra. Maria José Pereira a gratuidade da justiça.

Esses são os fatos.

2 – DO DIREITO.

2.1 – QUANTO A JORNADA DE TRABALHO.

Em análise ao Código Civil e também à Consolidação das Leis Trabalhistas, resta evidente que ambos diplomas ressaltam a boa-fé contratual. Senão, vejamos a pertinência dos artigos retirados destes, respectivamente:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

E

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Ora, vez que fora acordado entre as partes o regime de “doze por trinta e seis” não há de que se queixar quanto a isso o Reclamante, ainda mais que estava expressamente declarado em contrato de trabalho acerca do tema. Assim, quando apresentada reclamação em razão do que fora estipulado entre as partes, age o Requerente com ostensiva má-fé.

2.2 – DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS.

Em razão de este caso estar bastante permeados por razões fáticas, cabe então a Requerente mencionar a Súmula 444 do TST, que muito embora não vincule o douto julgador, é certo que poderá trazer maior esclarecimento a fim de melhor esclarecer o embate em escopo. Desta forma:

Súmula n°. 444 do TST. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Muito embora exista lacuna na colacionada súmula acerca do labor aos domingos, certo é que houve boa fé por parte da Contratante de forma que, se houve labor em feriados, consequentemente houve folga compensatória ao funcionário.

2.3 – DO INTERVALO INTRAJORNADA.

A discussão se torna plenamente fática neste ponto. Isto porque ainda que fosse procedente o que alega o Requerente, era concedido a ele momentos vagos que em muito ultrapassam o tempo de intervalo estipulado. Isso naturalmente ocorria vez que quando o paciente estava dormindo, seu préstimo de serviço era suspenso naquele lapso temporal.

Ademais, não deve prosperar o que é alegado pelo Requerente já que, uma vez mais ele tinha oportunidade de descansar quando o senhor Antenor Becha Pereira estava assistindo televisão, e em pleno descumprimento às ordens da Requerida, o senhor Albano se juntava ao paciente na atividade de lazer. Dessa forma, não há que se falar em intervalo intrajornada abaixo do legal por lei, quando plenamente observado que o Requerente de fato gozava de período muito maior de descanso do que por ele fora aduzido.

2.4 – DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA.

Muito embora o Reclamante insistentemente aduza ter sido indevidamente dispensado, sem que tenha restado causa motivadora para tal, não restam chances de prosperar tal argumentação. Conforme alegação da Requerida, em seu último dia de serviços prestados a ela, o senhor Albano Machado compareceu na casa da requerida a fim de trabalhar completamente embriagado. Afinal, de que forma seriam executadas as atividades daquele dia? Considerando que era de sua responsabilidade cuidar de alguém, resta infindável desconfiança da aptidão para tal serviço, ainda mais em estado declarado de embriaguez. Ademais, há que se ressaltar, uma vez mais, que inúmeras foram as vezes em que foi advertido oralmente o senhor Albano Machado pela senhora Maria José Pereira. Tendo em vista a dificuldade em se provar tal alegação, fiante da inexistência de material comprobatório, e em conformidade com os artigos 818, CLT e 373, II, CPC, que seja neste tópico invertido o ônus da prova.

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