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Contestação

Por:   •  13/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.713 Palavras (7 Páginas)  •  246 Visualizações

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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da         5ª        Vara  Cível de Pelotas

Processo nº 022/9999999999999

ISABELITA PERON, brasileira, solteira, cabeleireira, CI nº 0000000, CPF nº 000000000, residente e domiciliada  na Av.das Flores, nº233, Blaneário Santo Antônio, Laranjal, Pelotas-RS, vem à presença de V. Exa., por sua procuradora infra-assinada, propor a presente  

AÇÃO DE  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra

WALL MART, através de seu representante legal, com endereço na rua Lobo da Costa nº1251,  Pelotas-RS e

NESTLE BRASIL LTDA, através de seu representante legal, com endereço na Av. Henry Nestle, 1800, Caçapava, São Paulo, SP,  pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

                        DOS FATOS

1.

No dia 12 de junho de 2008, a requerente esteve no Supermercado Nacional da Rua Lobo da Costa, onde adquiriu, entre outras mercadorias, uma barra de cereal com chocolate ao leite, da marca Nestlé, pelo valor de R$0,94 ( noventa e quatro centavos), conforme comprova a nota fiscal, em anexo.

2.

Por sofrer de pressão baixa, a referida aquisição se deu para consumo imediato.

Enquanto estava no caixa, passando as demais mercadorias, abriu a embalagem do produto, que não estava violada, e mordeu a barra de cereal, sem olhar.

Achando um gosto estranho e consistência diferente da habitual, olhou para o produto e se deparou com a presença de larvas vivas de insetos.

3.

Nesse instante, em local público, foi acometida por forte sensação de nojo, com náusea e  vômitos.

Várias foram as pessoas que se aglomeraram ao seu redor, sem entender o que se passava, frente às conseqüências advindas do traumático evento.

Aliado ao fato de ter ingerido larvas vivas, ocorrido em local público, vários foram os dias que se sucederam com a mesma sensação, sofrimento, sonhos recorrentes que repetiam a ingestão de larvas vivas.

A requerente, que é cabeleireira, se viu impedida inclusive de trabalhar, pois visualizava, constantemente a cena vivida, tendo que recorrer ao sanitário, com náuseas e sensação de vômito.

4.

Quando do fato, foi chamado o gerente do supermercado requerido, que nada fez, afirmando, apenas, que a culpa não era da loja, pois o invólucro do produto não estava violado.

Vendo que o ocorrido não representava qualquer importância ao gerente, a requerente fotografou a barra de cereais com seu celular, onde se pode visualizar, sem qualquer dificuldade,  as larvas existentes no produto.

A fim de resguardar seu direito, a requerente comunicou o fato à Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, que recolheu a amostra do produto para análise, conforme laudo, em anexo.

Transcreve-se trecho do resultado:

"A barra encontrava-se totalmente avariada pela atividade de insetos, sendo possível visualizar-se, a olho nu, a presença de numerosos excrementos, teias ( fios de seda) e alguns fragmentos de inseto, em toda extensão da barra, sendo que em suas faces laterais havia uma concentração maior dos mesmos, além de quatro exemplares de larvas de inseto, vivas. No interior da camada de cereais também se observou a presença de numerosos excrementos e teias de insetos, além de dois exemplares de larvas de inseto, vivas. Na face interna e externa da embalagem havia excrementos e teias de inseto aderidos."

E concluia:

" Amostra avariada pela presença de fragmentos, teias, excrementos e larvas vivas de inseto, imprópria ao consumo humano."

Inegável o direito da requerente em buscar uma indenização pelo dano moral sofrido e decorrente da ingestão de larvas de inseto vivas, fato ocorrido em público e por ficar com dano psicológico que a impediu de trabalhar por vários dias.

Salienta-se que o produto adquirido estava dentro do prazo de validade.

DO DIREITO

5.

As empresas Requeridas deverão indenizar os danos sofridos pela Requerente, conforme preceituam os arts. 186 e 927 do CCB:

““Art.186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem,  ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“ Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts.186 e187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.”

Aliado a essa legislação, amparamos a pretensão da requerente no Código de Defesa do Consumidor:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

        § 6° São impróprios ao uso e consumo:

        II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

        III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Transcreve-se jurisprudência de casos semelhantes:

EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA DE LARVAS DE INSETO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓROS. TERMO INICIAL. Comprovado, de forma suficiente, que o produto apresentava conteúdo impróprio para consumo, tendo a autora ingerido o mesmo, é devida indenização por danos morais. O ¿quantum¿ indenizatório deve ser arbitrado em patamar que ofereça compensação ao lesado, para atenuar o sofrimento havido, e inflija sanção ao causador do dano, visando a coibir a reiteração da prática de atos lesivos à personalidade de outrem. Indenização adequadamente fixada pelo Juízo de origem em R$ 8.000,00. Em caso de reparação de dano moral, o termo inicial da incidência dos juros moratórios deverá ser o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Agravo retido e apelo da ré desprovidos e recurso adesivo da autora provido. (Apelação Cível Nº 70024461246, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 16/07/2008)

EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA DE LARVAS DE INSETO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓROS. TERMO INICIAL. Comprovado, de forma suficiente, que o produto apresentava conteúdo impróprio para consumo, tendo a autora ingerido o mesmo, é devida indenização por danos morais. O ¿quantum¿ indenizatório deve ser arbitrado em patamar que ofereça compensação ao lesado, para atenuar o sofrimento havido, e inflija sanção ao causador do dano, visando a coibir a reiteração da prática de atos lesivos à personalidade de outrem. Indenização adequadamente fixada pelo Juízo de origem em R$ 8.000,00. Em caso de reparação de dano moral, o termo inicial da incidência dos juros moratórios deverá ser o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Agravo retido e apelo da ré desprovidos e recurso adesivo da autora provido. (Apelação Cível Nº 70024461246, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 16/07/2008)

Em anexo, íntegra do acórdão.

Ainda:

CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRODUTOR E DO COMERCIANTE. LARVAS EM ALIMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. Perempção que não se verifica, posto que ausente pendência da autora quanto a custas processuais referentes ao ajuizamento de ação já extinta, sem resolução do mérito. Possibilidade jurídica do pedido, na medida em que inexistente qualquer óbice de acesso à Justiça no presente caso, tampouco o ajuizamento de ação outrora extinta, sem resolução do mérito, impede o ajuizamento de nova ação. Preliminar de ilegitimidade passiva que se confunde propriamente com o mérito, tendo em vista pender controvérsia sobre o local de contaminação do produto, se já ao tempo de sua produção, ou quando de sua conservação para consumo. Certo de que se trata de responsabilidade pelo fato do produto, pelo que aplicável, portanto, o art. 13, III, do CDC, segundo o qual o comerciante será igualmente responsável ao produtor quando não conservar adequadamente produto perecível. MÉRITO. Inconteste a existência de larvas no bolo no momento em que a autora o adquiriu. Em não se tendo ao certo o momento de contaminação, prudente verifica-se atribuir a responsabilidade pelo fato do produto ao produtor e ao comerciante, solidariamente. A ingestão, e não apenas a constatação da existência de larvas no produto, indubitavelmente, gera repulsa em qualquer consumidor. A incerteza quanto à efetiva ingestão da larva, por si só, já é o bastante para causar enjôo, logo, abalo de toda ordem, um misto de repulsa e raiva. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. (Recurso Cível Nº 71000878991, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 01/11/2006)  

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