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Convenção de Viena (1969)

Por:   •  22/8/2017  •  Seminário  •  1.774 Palavras (8 Páginas)  •  217 Visualizações

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Seminário “Convenção de Viena (1969)”.

1. Conceito de tratado

A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, traz, em seu texto normativo, uma definição do conceito de tratados em seu artigo 2º, inciso I, a):

“tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.

2. Reservas

O artigo 2º, inciso I, d) da Convenção de Viena defini o que é “reserva”.

“reserva” significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado.

Dessa forma, uma reserva se trata de uma declaração unilateral de um Estado ao assinar um tratado que tem alguma disposição ou clausula que não agrada o Estado, portanto ele assina com a reserva tendo o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico dessa disposição do tratado na aplicação ao próprio Estado.

3. Competência para assinar tratados

O artigo 84, VIII da Constituição Federal diz que compete privativamente ao presidente da república, além de seus representantes diplomáticos, a capacidade de celebrar contratos, ou seja, quem tem competência para assinar um tratado é o representante do Estado.

4. Meio de manifestar Consentimentos

O artigo 11 da Convenção de Viena mostra quais são os meios de um pais manifestar consentimento em obrigar-se por um tratado:

“O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, troca dos instrumentos constitutivos do tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios, se assim acordado”.

5. “Pacta sunt servanda”.

O “Pacta sunt servanda” é descrito pelo artigo 26 da Convenção de Viena que diz que todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé, ou seja, a partir desse princípio as partes fortalecem a obrigação de cumprir o tratado considerando que se presumi que todos leram, concordaram e cumpriram de boa-fé.

6. Direito interno e observância de tratados.

No que se refere ao direito interno em relação aos tratados, temos, primeiro, o artigo 27 da Convenção de Viena:

“Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46”.

Ainda temos o artigo 46 que em seu parágrafo primeiro diz:

“Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental”.

Dessa forma, um Estado não pode justificar o não cumprimento de um tratado no seu direito interno assim como não pode invocar o fato de o consentimento do tratado ter sido feito em violação ao seu direito interno, a menos que seja uma violação a uma norma fundamental do direito interno.

7. Irretroatividade

Sobre a irretroatividade a convenção de viiena estabelece no artigo 28: "A não ser que uma intenção diferente resulte do tratado, ou salvo disposição em contrário, as disposições de um tratado não obrigam uma parte em relação a um ato ou fato anterior ou a uma situação que deixou de existir antes da entrada em vigor do tratado em relação a essa parte". Ou seja, um tratado tratado nao pode agir sobre algo anterior à sua existência.

8. Interpretação de tratados

A respeito da interpretação de tratados a convenção de viena estipula:

Artigo 31

Regra Geral de Interpretação

1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.

2. Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do texto, seu preâmbulo e anexos:

a)qualquer acordo relativo ao tratado e feito entre todas as partes em conexão com a conclusão do tratado;

b)qualquer instrumento estabelecido por uma ou várias partes em conexão com a conclusão do tratado e aceito pelas outras partes como instrumento relativo ao tratado.

3. Serão levados em consideração, juntamente com o contexto:

a)qualquer acordo posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou à aplicação de suas disposições;

b)qualquer prática seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça o acordo das partes relativo à sua interpretação;

c)quaisquer regras pertinentes de Direito Internacional aplicáveis às relações entre as partes.

4. Um termo será entendido em sentido especial se estiver estabelecido que essa era a intenção das partes.

Artigo 32

Meios Suplementares de Interpretação

Pode-se recorrer a meios suplementares de interpretação, inclusive aos trabalhos preparatórios do tratado e às circunstâncias de sua conclusão, a fim de confirmar o sentido resultante da aplicação do artigo 31 ou de determinar o sentido quando a interpretação, de conformidade com o artigo 31:

a)deixa o sentido ambíguo ou obscuro; ou

b)conduz a um resultado que é manifestamente absurdo ou desarrazoado.

9. Nulidade

A nulidade de um tratado se dá, segundo a convenção de Viena em seus artigos 48 a 53, por erro, dolo, Corrupção de Representante

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