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Criação da CIPA no Вrasil

Pesquisas Acadêmicas: Criação da CIPA no Вrasil. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  4/11/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  6.698 Palavras (27 Páginas)  •  346 Visualizações

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cipa

Em 1921, a OIT – Organização Internacional do Trabalho organizou uma comissão para pesquisar a situação da segurança e da higiene do trabalho nas indústrias dos países e a ela filiados. Como parte das conclusões dessa pesquisa, a comissão propôs que fossem criados comitês de segurança do trabalho que teriam atribuições voltadas à prevenção de acidentes nas indústrias. Tendo origem a versão brasileira que é a nossa tradicional CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

A OIT expediu instrução aos governos dos países membros para que legislassem sobre a criação de comitês de segurança do trabalho sugerindo que fossem tornados obrigatórios em indústrias com vinte e cinco ou mais empregados.

Alguns países adoram os comitês já nos anos vinte; outros só mais tarde.

CRIAÇÃO DA CIPA NO BRASIL

Só em 1944 que o governo brasileiro

adotou a recomendação da OIT, através do decreto-lei nº. 7.036, de 10 de novembro, que trazia o seguinte enunciado no seu artigo 82:

Art. 82 “os empregadores, cujo número de empregados seja superior a 100, deverão providenciar a organização, em seus estabelecimentos, de comissões internas com representantes dos empregados, para fim de estimular o interesse pelas questões de prevenção de acidentes, apresentar sugestões quanto à organização e fiscalização das medidas de proteção ao trabalhador, realizar palestras instrutivas, propor a instituição de concursos e prêmios e tomar outras previdências tendentes a educar o empregado na prática de prevenir acidentes”.

Das alterações que ocorreram no texto original a mais importante foi introduzida pela lei nº. 6.514 de 22.12.77, que assegurou a garantia provisória de emprego ao titular da representação dos empregados na CIPA.

A evolução institucional da CIPA foi um tanto sinuosa, em etapas demarcadas por Portarias do Ministério ou órgão que mudou de nome com muita frequência.

Com altos e baixos, a CIPA tem mostrado que pode ser de grande utilidade na prevenção dos acidentes do trabalho, não tanto pela sua existência institucional, mas interesse das empresas e pela dedicação de seus membros junto aos empregados visando a segurança de todos.

CONCEITO DA CIPA – CIPA

A maneira mais simples de definirmos uma sigla, tal como CIPA, é entendermos o significado de cada uma das palavras das quais ela é constituída. Assim temos:

• Comissão: grupo de pessoas conjuntamente encarregadas de tratar de um determinado assunto.

• Interna: seu campo de ação está restrito à própria empresa.

• Prevenção: atuar se antecipando ao que pode ocorrer, no caso se antecipando ao acidente.

• Acidente: qualquer ocorrência imprevista e sem intenção que possa causar danos ou prejuízos à propriedade ou à pessoa.

CONCEITOS DE ACIDENTE DO TRABALHO

Há dois aspectos a serem considerados quando nos referimos aos acidentes; o Legal e a Prevencionista.

CONCEITO LEGAL

conceito de acidente de trabalho de Previdência Social é voltado para o direito do trabalhador e a certos benefícios, quando acidentados. O seu enunciado, adiante descrito, não tem valor prático na prevenção de acidentes.

Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991

Art. 19 acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda, ou redução, permanente ou temporariamente, da capacidade para o trabalho.

Este conceito não explica o acidente do trabalho como ele deve ser entendido para fins de prevenção. A legislação qualifica como acidente de trabalho aqueles que ocasionam algum dano ao trabalhador, visando garantir-lhes os seus direitos indenizatórios.

Ainda com objetivo de garantir esses direitos, a legislação estende o conceito a determinadas situações especificas, a saber:

Art. 3 – são também, considerados como acidente de trabalho:

a) O acidente sofrido pelo empregado no local e horário de trabalho, em consequência de:

• Ato de sabotagem ou de terrorismo por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;

• Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

• Imprudência, negligência ou imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

• Ato de pessoa privada do uso da razão; Desabamento, inundação ou incêndio; Outros casos fortuitos ou de força maior.

b) O acidente sofrido pelo empregado em período destinado à refeição ou descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante o horário deste.

Para efeito de seguro, as doenças do trabalho são equiparadas aos acidentes, isto é, o trabalhador em direito a indenizações tanto em casos de acidentes como de doenças ocupacionais.

CONCEITOS PREVENCIONISTAS

Para fins Prevencionista o conceito do trabalho tem que ser mais amplo, como

enunciado abaixo.

”Acidente de trabalho é toda ocorrência não programada que interfere no andamento normal do trabalho dos quais resultam, separadamente ou em conjunto, lesões, danos materiais ou perda de tempo”.

Acidentes de trabalho, portanto, não são somente aqueles que causam lesões ao trabalhador, mas também outras ocorrências que ocasionam algum outro dano como perda de tempo e danos materiais.

CONSEQUÊNCIAS DE ACIDENTES

Humanas:

• Mutilação

• Perda de Capacidade

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