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Código do direito de autor e dos direitos conexos

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Por:   •  7/12/2013  •  Artigo  •  558 Palavras (3 Páginas)  •  308 Visualizações

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Em 1966, o Decreto Lei nº 46980 põe em vigor o “Código de Direito de Autor”. Em 1984, a SPA é reconhecida, por Mário Soares, como pessoa coletiva de utilidade pública e, no ano seguinte, entra em vigor o “Código do Direito de Autor e Direitos Conexos”, pelo Decreto Lei 63/85. Tal como é percetível, a nova legislação vai um pouco mais além dos direitos de autor e passa a ter em conta direitos que lhes são adjacentes, ou seja, os direitos conexos. Vem reforçar a “importante disciplina da proteção dos titulares de direitos afins do direito de autor” (Hemeroteca Digital). “O novo Código remodela e aperfeiçoa a legislação anterior quanto à gestão de direitos de autor, aos vários contratos que têm por objeto a utilização e exploração das obras literárias ou artísticas, em especial o contrato de edição e aos direitos do tradutor quanto à proteção do seu trabalho, em pé de igualdade com os dos autores traduzidos. (...) A indispensável proteção dos direitos de autor não pode exercer-se em detrimento dos legítimos direitos e interesses de editores, produtores, realizadores e radiodifusores nem dos utentes em geral, pelo que não se deve, ao assegurá-la, perder de vista o interesse público” (Ibidem).

É pertinente referir a Lei nº 50, do ano de 2004, “relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação” (Ibidem). Tendo em conta o estudo caso e a atualidade da questão da partilha de ficheiros na internet, esta lei acrescenta aspetos pertinentes de ser referidos. Assenta sobre “a reprodução direta ou indireta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte” e ainda sobre “a colocação da obra à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a torná-la acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido” (Ibidem).

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CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

A liberdade de criação cultural está consagrada na Constituição da

República Portuguesa, respectivamente, no artigo 42º. Segundo este:

“1. É livre a criação intelectual, artística e científica.

2. Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e

divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal

dos direitos de autor.” (Constituição da República Portuguesa).

O OBJETO PROTEGIDO

De acordo com o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos,

“consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e

artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas

nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos

respetivos autores” (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos).

Sublinhe-se a importância da exteriorização da obra, para que esta seja

protegida,

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