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DAS SOCIEDADES DISPOSTAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO

Por:   •  3/7/2017  •  Monografia  •  4.867 Palavras (20 Páginas)  •  237 Visualizações

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CAPÍTULO 1

DAS SOCIEDADES DISPOSTAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO

1.1 - DA PERSONIFICAÇÃO

Assunto bastante tormentoso na doutrina, antes da edição do nosso Código Civil de 1916, era a discussão a respeito da possibilidade de se dotar de personalidade jurídica a sociedade entre comerciantes, pois a ideia que se tinha de sociedade não passava da reunião de várias pessoas (pessoas físicas) em parceria para a exploração da atividade mercantil sem que com isso surgisse uma nova pessoa (pessoa Jurídica).

Como Leciona Bertoldi,

“Várias teorias surgiram para explicar a personalidade Jurídica, merecendo destaque duas correntes de pensamento: as pré-normativistas e as normativistas. Dentre aquelas encontramos a teoria orgânica objetiva, a qual explica que apenas ocorre o reconhecimento de algo pre-existente, ou seja, a personalidade jurídica é uma realidade incontestável. Na corrente normativista encontramos a teoria da ficção e a da realidade objetiva, que, de forma contraria, afirmam que a personalidade não é pre-existente, mas depende de previsão legal para existir, ou seja, decorre da criação do direito. Diante disso, o Art. 16, II, do CC de 1916, pondo fim a discussão em nosso direito, estabelecia que as sociedades mercantis eram “pessoas jurídicas de direito privado”, regendo-se pelo estatuído nas leis comerciais e tendo sua existência distinta da de seus membros”.

Neste sentido, Ricardo Negrão leciona que a Personalidade jurídica é uma ficção jurídica, cuja existência decorre da Lei, que lhe concede capacidade para subsistir e desenvolver-se no mundo jurídico, sendo entidade social de direitos e obrigações.

Rubens Requião explica que, segundo os ensinamentos de Ferri, que a disciplina jurídica da empresa é a disciplina da atividade do empresário, e a tutela jurídica da empresa é a tutela jurídica dessa atividade. Levando-nos a compreender que para o direito comercial, empresa na acepção jurídica, significa uma atividade exercida pelo empresário.

No mesmo sentido, Bertoldi leciona

“Em verdade, com a personificação da sociedade, o resultado prático que se busca, é justamente a separação do patrimônio dos sócios em relação ao patrimônio da sociedade, pois os sócios contribuem para os fundos sociais com parcela de seus patrimônios. Transferem-na para a sociedade, que passa a ser dela titular, restando aos sócios o direito à participação nos lucros sociais, se houver, e também sobre o acervo social liquido quando da extinção da sociedade”.

A Personificação das empresas e os efeitos da personalidade jurídica, decorre de documento escrito, contrato social o estatuto, levados a registro gerando efeitos bem definidos, como; Titularidade negocial e processual. Desde a inscrição, assume capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações; Individualidade Própria. Os sócios não mais se confundem com a pessoa da sociedade; Responsabilidade Patrimonial. A pessoa Jurídica possui patrimônio próprio, distinto do de seus sócios; Alteração de sua estrutura possibilitando modificar sua ordenação interna, sua realidade societária (limitada, anônima, em comandita simples ou por ações em nome coletivo), seu objeto social, sua estrutura societária (novos sócios), seu endereço, seu capital, etc. A existência legal das sociedades, como todas pessoas jurídicas começa com a inscrição do ato constitutivo no Registro Público de Empresas Mercantis se sociedades empresarias e nos Cartórios Civis de Pessoas Jurídicas, quando sociedades simples.

Para Caio Mario da Silva Pereira, O jurista moderno é levado a aceitação da teoria da realidade técnica, reconhecendo a existência dos entes criados pela vontade humana, os quais operam no mundo jurídico adquirindo direitos, exercendo-os, contraindo obrigações, por vontade própria ou por imposição da lei, sendo distinta da vontade de seus membros, seu patrimônio é diverso do patrimônio de seus membros ou associados, sua capacidade se limita a consecução dos fins à que foi criado e é admitida pelo direito positivo. Diante desses fatores, não pode o jurista e o ordenamento jurídico fugir da verdade inafastável: as pessoas jurídicas existem no mundo do direito e existem como seres dotados de vida própria, de uma vida real.

”Diante dessa situação, advém a conveniência de aceitar o jurista a personalidade real desses seres criados para atuar no campo do direito, e admitir que são dotados de personalidade e providos de capacidade e de existência independente, em inteira semelhança com a pessoa natural, como esta vivendo e procedendo, como esta sujeito ativo ou passivo nas relações jurídicas. Não há necessidade de criar artifícios nem de buscar alhures a sede de sua capacidade de direito. Ao revés, a pessoa jurídica tem em si, como tal a sua própria personalidade, exprime a sua própria vontade, é titular de seus próprios direitos, e, portanto, é uma realidade no mundo jurídico”.

Ao encarar a natureza da Pessoa Juridica como realidade técnica, aceitamo-la e à sua personalidade sem qualquer artificio, nem se poderá objetar essa personalidade e capacidade são fictícias por provirem da lei, pois como a personalidade jurídica do ser humano, é uma criação do direito e não da natureza, reconhecida ou negada quando o ordenamento jurídico determina.

1.1.1 - Noções históricas das pessoas jurídicas no cenário internacional

O desenvolvimento do Direito Comercial pode ser dividido em três fases: o Histórico (subjetivo-corporativista) que ligava o mercador a uma corporação de oficio, o Frances (objetivo) que definiu os atos praticados por esses mercadores e o Italiano (empresarial) cujo conteúdo vem sendo construído nos últimos cem anos, adotado por diversas legislações europeias.

Na primeira fase se entendia que o Direito Comercial era um direito da classe de comerciantes, em função de seu nascimento coincidir com a associação dos mercadores em poderosas ligas e corporações de ofício, onde as pendencias comerciais eram decididas por magistrados (cônsules mercatorum) eleitos pelos próprios mercadores e aplicadores de suas normas escritas e consuetudinárias. .

Leciona Ricardo Negrão:

“Na luta pela conquista da liberdade da cidade, os mercadores assumiram a liderança. Constituíam o grupo mais poderoso e lograram para suas associações e sociedades todos os tipos de privilégios. As associações de mercadores exerciam, com frequência, um monopólio sobre o comércio por atacado das cidades. Quem não era

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