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A Importância Das Sociedades Grega E Romana No Ordenamento Jurídico Brasileiro.

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Por:   •  18/11/2014  •  1.520 Palavras (7 Páginas)  •  3.215 Visualizações

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O Ordenamento Jurídico Brasileiro sofreu muitas influências ao longo da historia principalmente do Direito Romano e Grego, e elas são muitas, positivas ou negativas é inegável suas contribuições na formação jurídica do Brasil, falar sobre isso pode parecer um pouco complexo, mas no desenrolar dos parágrafos, vamos entender melhor.

Direito Romano

Falar sobre as influências sofridas pelo sistema de ordenamento jurídico brasileiro pode parecer um pouco complexo, mas é inegável as evidencias de suas contribuições na formação jurídica no Brasil.

È notável a presença dos princípios doutrinários e consuetudinários que marcam o Direito Romano nas bases de sua construção. “O estudo do Direito romano constitui um meio exemplar que permite adquirir o sentido da evolução e da relatividade das instituições jurídicas”. Direito romano parece particularmente precioso em uma época como a nossa de proliferação legislativa e de mudanças econômicas e sociais. Seria perigoso de fato limitar a formação do jurista ao estudo do único Direito em vigor.

De todas as legislações conhecidas do mundo antigo, o Direito Romano é o melhor conhecido, cuja evolução mais completa pode-se seguir desde as origens até o seu declínio, passando por uma fase de brilhante expansão nos dois últimos séculos da República e nos dois primeiros séculos do Império Romano. Nenhuma dessas legislações permaneceu mais tempo em vigor nem exerceu influência tão marcante sobre a formação do Direito moderno, o que justifica por si só o grande interesse que desperta para a pesquisa entre os jurisconsultos e historiadores.

Como se tem pensado ao longo da análise da História do mundo antigo clássico, a Grécia antiga é considerada a “civilização fundadora do Ocidente”. No caso os romanos têm sido considerados admiradores fiéis da Grécia. É que os gregos inventaram a racionalidade crítica, a igualdade perante a lei e a própria ciência. Os romanos seguiram em grande parte o gênio grego, segundo análise do saudoso helenista Piene Lévêque, mas seus magistrados e jurisconsultos estabeleceram as fronteiras entre o meu e o teu, análise da qual o pesquisador jurista não pode prescindir. Os magistrados e os jurisconsultos romanos conceberam conceitos e fórmulas que distinguiam as pessoas e suas diversas situações tais como pessoas físicas e morais, minoridade, tutela, família, casamento, entre outras. Esses instintos ainda estão vivos na nossa sociedade, por exemplo, podemos citar diversos tipos de contratos (a compra e venda, o mutuo, o comodato, o depósito, o penhor, a hipoteca). E mais: repartiam os Direitos das pessoas sobre as coisas, como Direito de propriedade, de posse, de servidão, sobre bens móveis e bens imóveis, além de outros.

A evolução do Direito Privado levou o jurista a classificar as obrigações entre as pessoas, como o contrato, o depósito, o mandado, entre outras. O Direito Privado romano criou mecanismos próprios, segundo os quais, ao longo do tempo, se pudesse garantir a troca da propriedade entre as pessoas da sociedade civil. Não se pode, todavia, entender aí como no Direito Moderno que o livre usufruto da propriedade romana possa ser visto como “direito universal do homem”. Ao contrário, em uma sociedade escravista esse direito era reservado aos cidadãos livres e em parte aos libertos.

O avanço do Direito foi assegurado em Roma, mais do que pelas leis e plebiscitos, pela interpretação dos jurisconsultos e pelos editos dos magistrados. Eles criaram a Lei das Doze Tábuas que constituía sua antiga legislação. Foi uma das primeiras leis que ditavam normas eliminando as diferenças de classes, atribuindo a tais um grande valor, uma vez que as leis do período monárquico não se adaptaram à nova forma de governo, ou seja, à República e por ter dado origem ao Direito civil e às ações da lei, apresentando assim de forma evidente seu caráter tipicamente romano (imediatista, prático e objetivo).assim as leis passaram a ser escritas e públicas, apesar de sua interpretação ter permanecido secreta, pois confiada apenas aos pontífices.

O direito romano continua vivo em varias instituições liberal individualista contemporânea, principalmente nas instituições jurídicas concernentes ao direito da propriedade no seu prisma civilista e as obrigações, norteando o caráter privalistico do nosso Código Civil priorizador da defesa, da propriedade como direito real, absoluto, como ilimitado, calcado, no privilegio de usar, gozar e abusar da coisa justificando inclusive o da legitima defesa da posse.

Apesar de notada importância as normas jurídicas do império Romano estavam longe de atingir a perfeição elas admitiam a escravidão, não protegiam os desafortunados e nem estabelecia uma relação de igualdade entre os seres humanos. O direito Romano não merece admiração somente por seu conteúdo, mas pela forma como foi expresso, por sua linguagem, o qual se dava de forma clara e simples. O direito beneficiava as classes mais altas e não ofereciam suporte para os necessitados (realidade parecida com a do nosso país). “Mas mesmo com suas falhas foi um verdadeiro progresso na ordem jurídica da humanidade e, sobretudo no pensamento que se encontra presente até hoje” (Giordani,1997:257). Desde o século passado temos as normas que regulam a vida em sociedade, mas estas ficavam limitadas aos verdadeiros estudiosos do direito.

Os regimes que norteavam a antiguidade embora eficientes para sua época eram totalmente arcaicos, dotados de tirania e suficientes somente para a menor parcela da população. Eles administravam bem suas cidades e deixaram valores e uma forma de cultura muito particular e que perpetuam e deixam suas influências nas grandes organizações, as quais devem ser dotadas de valores e conceitos que proporcionem o aprimoramento de todos. Roma não só foi importante por ser o berço do direito, mas também por ter deixado um grande legado que influenciou todo o mundo moderno.

Bônus:

• Eles tinham um senado, que funcionava como conselheiros do rei,

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