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DIREITO BIODIREITO METODOLOGIA

Por:   •  24/11/2015  •  Projeto de pesquisa  •  1.023 Palavras (5 Páginas)  •  361 Visualizações

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CAMPUS MEIER

CURSO DE DIREITO

TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

AS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS NÃO VIOLAM O DIREITO À VIDA, TAMPOUCO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

MARCUS VINICIUS FERNANDES DE OLIVEIRA

Matricula: 21162046-3

RIO DE JANEIRO

JUNHO / 2015

MARCUS VINICIUS FERNANDES DE OLIVEIRA

AS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS NÃO VIOLAM O DIREITO À VIDA, TAMPOUCO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

Projeto de pesquisa apresentado a Profª. Gloria Graçano como requisito parcial para a elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso de graduação em Direito.

UCAM – CAMPUS MEIER

RIO DE JANEIRO

JUNHO/ 2015

SUMÁRIO

  1. APRESENTAÇÃO DO TEMA
  1.  ÁREA DE PESQUISA
  2.  PROBLEMÁTICA
  3.  DELIMITAÇÕES
  4.  JUSTIFICATIVA
  5.  BREVE DISCUSSÃO DO ASSUNTO
  1. OBJETIVOS

2.1 OBJETIVO GERAL

2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

  1. JUSTIFICATIVA
  2. HIPOTESE
  3. METODOLOGIA
  4. RECURSOS
  5. CRONOGRAMA
  6. BIBLIOGRAFIA
  7. REVISÃO TEÓRICA

  1. Apresentação do Tema

              Este projeto de trabalho acadêmico destina-se a explorar de forma mais cristalina a questão trazida pela ação direita de inconstitucionalidade n.º 3.510-0/D.F. de autoria do então Procurador Geral da República Dr. Cláudio Fonteles, o qual se discute a constitucionalidade do artigo 5º previsto na Lei Federal n.º 11.105 de 24 de março de 2005 (Lei da Biossegurança).

Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

        I – sejam embriões inviáveis; ou

        II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

        § 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

        § 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

        § 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

1.2. Área de pesquisa

             O presente trabalho irá abordar os âmbitos do Direito Constitucional, Bioética e Biodireito.

1.3. Problemática

            As células tronco embrionárias possibilitariam a proteção da vida humana?

1.4. Delimitações

                  Acerca do direito positivo, atual pesquisa se delimitará à analise da  Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3510-DF) e da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2004).

1.5. Justificativa

           Tem o propósito de esclarecer a incerteza ética gerada em razão das pesquisas com Células-Tronco Embrionárias, significativamente no que tange à proteção da vida humana, possibilitando assim, melhor consideração acadêmica sobre este tema envolvendo as disciplinas da Bioética, do Biodireito e do Direito Constitucional.

          A discussão jurídica e ética quanto à utilização de células-tronco de pré-embriões produzidos mediante reprodução assistida, seja pela fertilização in vitro, ou com as técnicas emergentes de clonagem e quanto podemos produzir esses pré-embriões com o fim específico, não de gerarmos novos seres humanos, mas sim de fabricarmos "remédios" contra patologias graves, como a doença de Alzheimer, o síndrome de Parkinson, leucemias etc. O que o ordenamento jurídico pátrio deve tutelar sobre tais avanços medicinais.

1.6. Breve discussão do assunto

     

      Com o advento das novas tecnologias coadunado com o avanço da medicina, as informações chegam cada vez mais rápidas às pessoas , gerando a expectativa da descoberta de cura de inúmeras enfermidades.  

      Assim com o desenvolvimento das técnicas de transplantes de órgãos vitais, a partir de doadores "mortos", passou a exigir a redefinição do momento de morte, para que esses fossem viáveis, o desenvolvimento das técnicas de reprodução assistida está estimulando um questionamento do momento de início da vida, para que, pelo destino que não se sabe qual dar aos embriões excedentes, este outro avanço científico (a reprodução assistida) não seja obstaculizado.

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