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DIREITO CIVIL VI - SUCESSÕES CONCEITO E OBJETIVO

Por:   •  20/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.539 Palavras (19 Páginas)  •  297 Visualizações

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DIREITO CIVIL VI - SUCESSÕES

20/02/2018

CONCEITO E OBJETIVO

A palavra “sucessão”, no sentido genérico, significa a transmissão de patrimônio, porem existe a transmissão de patrimônio entre vivos e também a ocasionada pelo falecimento do titular do bem. Em direito civil a palavra “sucessão” é usada no caso da transmissão causa mortis, quando o falecimento gera a transmissão dos bens.

Portanto, sucessões é o ramo do direito civil que regula a transmissão de um patrimônio em virtude do falecimento do seu titular. Fala-se em “patrimônio” enquanto conjunto de bens (corpóreos e incorpóreos) e obrigações, qualificando-o como herança ou espólio. Não se consideram espolio uma pessoa jurídica, por lhe faltar o registro no cartório competente, porem a ele se atribui legitimidade “ad causam”, ou seja, representação processual pela qual atuará em processos judiciais enquanto autor ou réu, por meio do inventariante ou administrador provisório.

27/02/2018

O titular do patrimônio deixado como herança é chamado de falecido, autor da herança ou “de cujus”, expressão derivada do enunciado romano “de cujus sucessione agitur” “aquele de cuja sucessão se trata”. “De cujus” é a expressão mais clássica que faz referência a figura do falecido e é uma expressão variada, vale tanto para homem como para mulher.

ABERTURA DA SUCESSÃO (artigo 1784 e seguintes do CC)

A abertura da sucessão é diferente da abertura do inventario, inventario é algo que só será aberto tempos depois da morte, segundo a lei atual até 60 dias após a morte. A sucessão já esta aberta no exato momento da morte do “de cujus”. Passa para os herdeiros a propriedade e a posse, há uma diferença entre posse direta e posse indireta.

PRINCÍPIO DA “SAISINE”: enuncia que a atribuição da herança ocorre no exato momento que falece o “de cujus”, quando se considera aberta a sucessão. Trata-se de uma ficção legal necessária para que o espolio não fique sem um titular em qualquer momento, ainda que os sucessores não saibam do falecimento ou mesmo da sua condição de herdeiros. Essa regra provem do direito francês e por ela “le mort saiset le vif”  isto é, o morto investe o vivo” na titularidade do seu patrimônio. Atribuísse a posse direta ao inventariante ou administrador provisório (que terá o contato imediato com o espolio) e a posse indireta aos herdeiros (que assim poderão defender o espolio em juízo).

LEGITIMAÇÃO: a capacidade sucessória ou legitimação para receber herança é regida pela lei presente na abertura da sucessão, isso é, no falecimento do “de cujus”, ainda que outra seja a lei na abertura do inventario – processo destinado a identificar os herdeiros descrever o patrimônio. Assim, por exemplo, se o falecimento ocorreu em 2002, quando ainda vigorava o antigo Código Civil, é possível a herança contemplar até os colaterais de 6° grau – como se previa -, mesmo o inventario sendo aberto em 2003, na vigência do novo Código, que limitou a sucessão aos colaterais de 4° grau.

FORO COMPETENTE PARA O INVENTÁRIO: o inventario é aberto no foro do ultimo domicilio do falecido, ainda que ele tenha falecido em outro lugar; não tendo deixado domicilio certo, é o foro da situação dos seus bens, isto é, o lugar em que estão situados os seus imóveis; não tendo deixado domicilio certo e estando esses bens em mais de um lugar, é o foro da ocorrência do óbito.

MODALIDADES DE SUCESSÃO

QUANTO À SUA PARTE: por esse critério, a sucessão pode ser legitima ou testamentaria.

Sucessão legitima é aquela que se opera por força de lei e de modo automático na falta de testamento valido. A lei prevê uma ordem de vocação hereditária que contempla os sucessores numa relação preferencial de categorias, sendo elas os descendentes, os ascendentes, o cônjuge ou companheiro e os colaterais até o 4° grau. Aplicasse a regra geral pela qual a categoria mais próxima elimina a mais distante – por exemplo, havendo filhos e pais do falecido, os filhos tudo recebe.

Já a sucessão testamentaria é aquela que se realiza por ato de disposição de ultima vontade caracterizado pelo testamento ou por codicilo (testamento simplificado). Essa disposição de bens, entretanto, fica limitada a metade da herança (chamada legitima) se o “de cujus” tiver herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge/convivente), podendo entregar a outra metade (chamada disponível) a quem desejar. Havendo apenas herdeiros facultativos (colaterais até o 4° grau), a totalidade da herança pode ser atribuída por testamento a outra pessoa.

A lei brasileira proíbe o pacto sucessório, isto é, um contrato dispondo sobre herança de pessoa viva; por outro lado, os autores visualizam uma forma desses pactos na doação do ascendente ao descendente, que acaba gerando uma antecipação da herança.

06/03/2018

QUANTO A SEUS EFEITOS: A sucessão pode ocorrer a titulo universal ou a titulo singular. Na primeira, o sucessor recebe a totalidade da herança ou uma fração ideal dela (metade, um terço, etc). Na segunda, o “de cujus” entrega um bem determinado (chamado de legado) para um individuo determinado (legatário), por meio de um testamento. Vale observar que a sucessão a titulo universal tanto se verifica na sucessão legitima quanto na testamentária, porem a sucessão a titulo singular só se dá na sucessão testamentária, pois apenas por testamento é que o “de cujus” consegue contemplar um legatário.

HERANÇA (artigo 1.791 e seguintes do CC)

PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: Determina que a herança ou espolio mantem-se indivisível, quanto a propriedade e a posse dos bens que a compõem, até a fase da partilha. Caracterizasse aqui um autentico condomínio, de modo que os herdeiros são proprietários comuns de um mesmo patrimônio.

Caso um deles pretenda alienar a sua parte, precisará dar preferencia aos outros herdeiros, oferecendo-lhes seu quinhão pelas mesmas condições em que o ofereceria a um terceiro. Por outro lado, a lei declara nula a alienação de coisa certa e determinada, podendo se alienar apenas a fração ideal.

Por se tratar de bem único e indivisível, a herança pode ser defendida, no todo ou em parte, por cada um dos herdeiros. Significa que ele representa os demais nessa iniciativa, não sendo cabível a alegação do terceiro de que o direito desse herdeiro é parcial.

ADMINISTRAÇÃO: o processo de inventário deve ser requerido em 60 dias contados da abertura da sucessão, sob pena de multa. Na sequência, nomeia-se o inventariante como representante do espolio nos polos ativo e passivo, em juízo e fora dele. Entretanto, até que ele preste o seu compromisso perante os herdeiros, a administração provisória da herança contempla as seguintes figuras: o cônjuge ou companheiro viúvo, se convivia com o “de cujus” a época do falecimento; o herdeiro que esteja na posse da herança, sendo contemplado mais velho se houver mais de um (direito de primogenitura); o testamenteiro (pessoa encarregada pelo testador de guardar e conservar o testamento); pessoa da confiança do juiz.

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