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DIREITO EMPRESARIAL

Por:   •  16/7/2016  •  Trabalho acadêmico  •  8.187 Palavras (33 Páginas)  •  301 Visualizações

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Empresário Individual

Considerando, o estudo apresentado no primeiro resumo, iremos iniciar o estudo da legislação pertinente ao empresário individual, mais precisamente dos artigos 966 ao 980 do Código Civil. Nesse sentido, devemos iniciar esta análise por meio da identificação do Empresário, em nosso ordenamento jurídico, portanto, passamos a apreciação do artigo 966, ‘caput’ do Código Civil.

No intuito de buscar o conceito do Empresário e assim podermos identificá-lo em nossa realidade, devemos buscar tal definição diretamente em nosso ordenamento jurídico, para tanto trazemos a baila o art. 966 do Código Civil:

“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Para entendermos melhor esse conceito lançado em nossa legislação, devemos desmembrá-lo, para assim podermos detalhar quais as características do Empresário, para o nosso direito, alçando assim seu real significado.

A primeira característica a ser analisada é a exigência contida no vocábulo profissionalmente, que nos traz a noção de profissionalismo, ou seja, atividade principal de determinado sujeito, sendo que para caracterizar esse profissionalismo deve se preencher 03 requisitos quais são: habitualidade, pessoalidade (em nome próprio) e lucratividade. Portanto para ser profissional deve o sujeito agir de acordo com essas três exigências.

Por habitualidade entendemos ser a atividade praticada de forma freqüente, com certa uniformidade durante um tempo, não sendo habitual o exercício dessa atividade econômica não haverá a constituição do fenômeno Empresa. Salienta-se que habitualidade não necessita que o exercício seja diário, mas indispensável que seja freqüente. Algumas dificuldades são encontradas para determinar a habitualidade quando nos prestamos a analisar empreendimentos sazionais, ou seja, voltados para determinadas épocas do ano, como os shoppings de verão ou inverno, segundo nosso entendimento mesmo nesses casos estará caracterizada a habitualidade, vez que existe uma freqüência mesmo que anual, pois todo verão ou inverno o empreendimento será realizado.

Na questão da pessoalidade, devemos observar que esse requisito, também é conhecido como atuar em nome próprio, ou seja, desenvolve atividade empresária o indivíduo que assume o risco da atividade. Nesse sentido salienta-se que o gerente de uma Empresa apesar de possuir poderes para exercer todas as funções de comando, não será considerado empresário, pois age em nome de outrem (empresário ou da sociedade empresária), faltando o requisito de agir em nome próprio, portanto o gerente é um preposto da Empresa (matéria essa que será analisada no decorrer do curso).

Ainda, quanto ao requisito pessoalidade, importante fazermos uma distinção entre o empresário e o sócio da sociedade empresária, observando que o sócio da sociedade empresária, mesmo que seja ele o administrador da sociedade empresária, não atua com pessoalidade, vez que lhe falta agir em nome próprio, vez que age em nome da sociedade empresária, qual é uma pessoa jurídica, sujeita de direitos e obrigações. Portanto o sócio da sociedade empresária quando atua como administrador, age como gerente da sociedade, portanto um preposto da mesma. Concluindo esse raciocínio podemos afirmar que o sócio da sociedade empresária nunca será empresário por falta do requisito da pessoalidade.

O último requisito, para determinar a abrangência do termo profissionalmente, é a Lucratividade, o qual significa que ao empresário é lícito no exercício de sua atividade buscar uma renda maior que a investida, segundo o ordenamento jurídico pátrio não se admite que uma empresa atue no mercado sem a percepção de lucro, sob pena de crime contra a livre concorrência.

A necessidade do lucro, para a existência da atividade empresarial, advém dos primórdios do direito comercial, vez que a lucratividade da atividade tem como fim, fazer frente aos riscos da atividade. Assim todo aquele que pratica a atividade empresarial, disponibiliza seu patrimônio, de forma integral ou parcial, em favor da atividade, sendo que esse patrimônio assume riscos, portanto assim se justifica a existência do lucro. Não há como, considerar empresário aquele que não atua no intuito de auferir lucros, lembrando que a prática de alienar bens ou serviços abaixo do preço de custo, de forma rotineira, é vedada pela lei da concorrência, pois causará um prejuízo ao mercado (matéria essa que será estudada no decorrer do curso).

Demonstrado os três requisitos, para a configuração do profissionalismo da atividade empresarial, iremos dar continuidade ao estudo do que é empresário, para tanto, devemos analisar o significado da expressão “atividade econômica organizada”, que podemos definir como: colocar os fatores de produção em concorrência no mercado, ou ainda, como a capacidade do empresário em organizar o capital e o trabalho de forma a gerar lucratividade.

A maior dúvida que surge na interpretação da expressão “atividade econômica organizada”, está na obrigatoriedade ou não da existência de mão de obra de terceiros, para a constituição do fenômeno Empresa. Para o Professor Fábio Ulhoa Coelho entendeu que não haverá a figura do empresário se não existir mão de obra organizada, nesse sentido a mão de obra seria imprescindível para a constituição da Empresa, portanto, segundo esse entendimento, não será empresário, o sujeito que ingressa, de forma profissional na atividade empresarial, com seu capital e seu trabalho pessoal, apesar do mesmo enfrentar os riscos, pertinentes à atividade.

Apesar do entendimento proferido pelo emérito doutrinador, acima demonstrado, temos que este não deverá prevalecer em nosso Direito. No mais, entendemos que “atividade econômica organizada”, não se confunde com existência de mão de obra organizada, sendo aquela, a organização de fatores de produção, quais são: o capital e o trabalho, portanto reunido tais fatores de forma profissional, existirá sim, uma atividade econômica organizada.

Nesse sentido, devemos entender, que capital é o total de bens corpóreos e incorpóreos destinados ao empreendimento, e trabalho, não significa, necessariamente mão de obra de terceiros, o trabalho poderá ser exercido pelo próprio empreendedor ou por trabalhadores contratados, tal entendimento possui o condão de proteger o pequeno e micro-empresário.

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