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DIREITO EMPRESARIAL 3

Por:   •  18/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.127 Palavras (5 Páginas)  •  190 Visualizações

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DIREITO EMPRESARIAL 3

CRÉDITO (Túlio Ascareli)

• Algo abstrato; disponível; subjetivo;

• Instituto de grande importância, faz circular a riqueza;

• Conceito: relação de confiança depositada por uma pessoa em outrem, caracterizada pelo tempo.

• Elementos:

1. Confiança

a) Objetiva: cadastro do consumidor, confia-se porque já analisou o cadastro da pessoa.

b) Subjetiva: confia por confiar, é crer.

2. Tempo

a) Influência: foi o que gerou a confiança.

Revolução industrial: muitos produtos ninguém comprava, começaram a dar credito para a pessoa comprar e pagar depois.

Igreja (religião): estava no poder

b) Sentido: Social; Econômico; Jurídico.

c) Abalo de crédito x indenização: Ato ilícito; Dano; Nexo

• Credito bom: tocar o aluguel por financiamento da casa, no final você será o dono da casa.

• Credito ruim: comprar algo não necessário, perdera o dinheiro nos juros.

• Confiança objetiva:

a) Próprio: rg, cpf, bens, emprego, referencias bancarias, outras lojas que faz compras.

b) Terceiro: cadastro negativo (spc, serasa)

TÍTULOS DE CRÉDITO (Cesare Vivante)

• É o documento necessário para o exercício de um direito literal e autônomo dele mencionado.

• Código Civil (art. 887, CC) “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeitos quando preencha os requisitos da lei.”

• Características do título de crédito:

a) Cartularidade: titulo de credito é documento (escrito)

b) Indispensabilidade: posse do titulo comprova pagamento

c) Literalidade: o titulo vale o valor que nele consta, pode se cobrar menos, mas nunca mais do que o valor que esta escrito.

d) Autonomia: independência do titulo em relação a causa que lhe deu origem, terá que pagar mesmo se a origem tiver vicio, tem exceção.

Não se tem autonomia quando: má fé; não a ordem; não circulou e tiver exceções com quem negociou.

e) Abstração: significa a desvinculação do titulo em relação a causa (não interessa a causa, nem se ela existe, deve-se cumprir o pagamento).

f) Formalismo: o título para ser considerado titulo, deve preencher os requisitos legais. Na ausência de qualquer requisito essencial há a descaracterização do título.

• Requisitos essenciais: Indicação precisa dos direitos que confere (o que ele vale); Data de emissão; Assinatura do emitente (não pode faltar).

g) Circulabilidade

CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (Cesare Vivante)

• Propriamente dito: atribui direito, uma verdadeira operação de crédito (dinheiro). Ex: cheque.

a) Confere direitos reais sob determinada coisa/bem

b) Confere qualidade de sócios

• Impropriamente ditos: atribuem direito a um determinado serviço.

TÍTULO DE CRÉDITO NO CÓDIGO CIVIL (Art. 887-920)

• Nulidade do título de crédito e a causa: a causa tem autonomia mesmo que nulo o t. c., devera pagar pelo objeto da causa.

• Formalismo:

a) requisitos essenciais: indicação precisa dos direitos que confere; data da emissão; assinatura. (art. 889, caput)

b) requisitos não essenciais: data do vencimento; lugar de emissão; local de pagamento.

• Título de crédito x Contrato

• T. C. não é contrato; não tem clausulas e é sempre escrito.

• (Art. 890)

Juros

Proibição endosso

Excludente

Dispensa forma

Exclua direitos e obrigações

• Título de crédito incompleto: pode ser preenchido posteriormente.

• Título de crédito e “ultra vires” (excesso de poder ou sem poder) (892): aquele que assina em nome de outrem, fica pessoalmente obrigado e pagando o titulo, tem os mesmos direitos que teria o outro.

• Transferência de título de crédito x Direitos(893): a transferência do t.c. implica na transferência de todos os direitos, não passa obrigações.

• Título de crédito x Mercadorias (894 e 895): O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

• Título de crédito x Reivindicação (896): (requerer devolução) não se pode reivindicar do portador que adquiriu de boa fé e nas conformidades das normas

• Título de crédito x Aval (897 e 899) O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. É vedado o aval parcial, salvo lei especial. O aval pode ser dado no verso (deve esclarecer que é avalista) ou no anverso do t.c. com simples assinatura do avalista. Quando o 3º se compromete a pagamento do título de crédito se tem responsabilidade solidária (avalista).

• Título

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