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DIREITO EMPRESARIAL I

Por:   •  13/8/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.737 Palavras (11 Páginas)  •  243 Visualizações

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DIREITO EMPRESARIAL

SOCIEDADES

CONCEITO SOCIEDADE: Pode ser conceituada como a pessoa jurídica de direito privado não estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou adota a forma de sociedade por ações.

ELEMENTOS: A sociedade empresaria podem ser pluripessoais, quando possuem dois ou mais sócios, ou unipessoais, quando constituída por um único sócio (EIRELI).

REGISTRO: A sociedade empresaria dever ser registrada na Junta Comercial. O seu ato constitutivo (contrato social ou estatuto), é que será objeto de registro. O registro deve ser anterior ao inicio das atividades sociais e a sociedade sem registro é chamada de sociedade irregular, e o artigo 990 CC trata da responsabilidade dos sócios na falta de registro. Com exceção da sociedade em conta de participação, que não necessita de registro dos atos constitutivos.

INICIO DA PERSONALIDADE JURIDICA DA SOCIEDADE: Se dá com o registro, observando-se as exceções.

OBJETO DA SOCIEDADE: Pode ser empresarial ou civil.

EXTINÇÃO DA SOCIEDADE: Se dá por acordo das partes, dissolução, dissolução litigiosa ou falência.

DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURIDICA: Artigo 50 do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”.

TIPOS SOCIETARIOS:

-SOCIEDADE EM NOME COLETIVO: Prevista nos artigos 1039 a 1044 do CC. Na sociedade todos os sócios devem ser necessariamente, pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, entretanto, poderão estipular limites de responsabilidade pelas obrigações sociais entre si, mas que não terão quaisquer eficácias perante credores.

NOME: O contrato deve mencionar, além das indicações obrigatórias, a firma social.

DISSOLUÇÃO: A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas estabelecidas para as sociedades em geral e, se empresária, também pela declaração da falência.

- SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES: Prevista nos artigo 1045 a 1051 do CC. É uma sociedade de pessoas de responsabilidade mista, ou seja, os sócios comanditários (que emprestam o capital e fazem o investimento) respondem limitadamente ao valor investido. E os sócios comanditados (pessoas físicas) respondem de forma ilimitada. A administração é obrigatoriamente exercida pelo Sócio Comanditado.

Contrato social: O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

Restrições ao sócio comanditário: Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

-SOCIEDADE ANONIMA: É a sociedade empresaria com capital social dividido em ações (comandita por ações), na qual os sócios (acionistas) respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão das ações que possuem. Lei 6404/76 e artigo 1088 a 1089 do CC.

-SOCIEDADE SIMPLES: Prevista nos artigos 997 a 1038 do CC. O objeto da sociedade é civil e é a prestação de serviço.

-SOCIEDADE COMUM OU IRREGULAR: Prevista nos artigos 986 a 990 do CC. É a sociedade sem registro, está operando irregularmente.

-SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO:  Prevista nos artigos 991 a 996 do CC. Efetivamente não se trata de uma sociedade, uma vez que não tem patrimônio próprio e não precisa ser constituída em documento escrito e registrado, portanto não há prazo para o registro.  Sendo necessária somente a inscrição no CNPJ.

Não possui personalidade jurídica e se caracteriza pelo objetivo comum de duas ou mais pessoas, e normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz.

Sócios: Existem 2 sócios; O ostensivo, que administra a sociedade e é responsável ilimitadamente perante terceiros e assume os negócios em nome próprio; E os sócios ocultos, cujas obrigações não ultrapassam os limites do próprio contrato.

Livros: A escrituração das operações da sociedade poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios da sociedade.

Quando utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis e as demonstrações financeiras deverão estar destacados, de modo a evidenciar o que é registro de uma ou de outra sociedade. Da mesma forma, no Livro de Apuração do Lucro Real, as demonstrações para a apuração do lucro real devem estar perfeitamente destacadas.

-SOCIEDADE LIMITADA: Artigos 1052 a 1087.  É aquela que é formada por duas ou mais pessoas que se responsabilizam solidariamente e de forma limitada ao valor das suas quotas pela integralização do capital, ou seja, a responsabilidade de cada sócio é limitada à quantidade de quotas que ele possui. Se o capital foi totalmente integralizado, o sócio não responde com o patrimônio, salvo se houver fraude.

CONTRATO SOCIAL: A sociedade se inicia através do contrato social, mediante contrato escrito, particular ou publico. O artigo 997 prevê os requisitos. Deve ainda ter como requisito a capacidade do agente, objeto licito, possível e determinado, a forma prescrita ou não vedada em lei, a contribuição para formar o capital social e a participação nos lucros e perdas.

O menor por exemplo, pode ser sócio, desde que esteja representado e o capital social esteja totalmente integralizado, assim como o cego.

Sociedade de pessoa ou capital: A sociedade limitada pode ser tanto de pessoas como de capital. Na sociedade de pessoas o sócio dá o nome a mesma. Ele é o administrador e caso ele saia da sociedade, se faz necessário a troca do nome da sociedade, devendo o mesmo ter a autorização de todos os sócios para sair.

Na sociedade de capital, não há necessidade de autorização para entrada ou saída de sócio, tendo em vista que é visado somente o capital. Podendo ainda, vender para terceiros.

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