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DIREITO NAS ORGANIZAÇÕES AULA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Por:   •  26/9/2013  •  Artigo  •  7.340 Palavras (30 Páginas)  •  326 Visualizações

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DIREITO NAS ORGANIZAÇÕES

AULA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

1. HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS

A norma jurídica é um ato de poder do Estado, que age por intermédio

de seus órgãos competentes, ou o fruto da vontade pactual dos particulares,

devidamente reconhecido pelo Estado.

Lei pode ser definida como o preceito escrito, elaborada por órgão

competente e forma previamente estabelecida, mediante o qual as normas

jurídicas são criadas, modificadas ou revogadas.

É princípio fundamental no direito tributário o preceito segundo o qual a

norma de nível inferior não pode extrapolar os limites fixados pela norma

superior. É o que estabelece o art. 99 do CTN:

“O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em

função das quais sejam expedidos, determinados com observância das

regras de interpretação estabelecidas nesta Lei”.

De modo simplificado, podemos dizer que as normas jurídicas têm a

seguinte hierarquia:

HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS

1º plano Constituição Federal e Emenda Constitucional

2º plano Leis Complementares (Ex.: o Código Tributário Nacional)

3º plano

Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Tratados e Convenções

Internacionais, Decretos-Lei e Medidas Provisórias.

4º plano Decretos do Poder Legislativo, Resoluções e Decretos.

5º plano

Normas Complementares (Portarias, Instruções Normativas,

Ordens de Serviço, Atos Declaratórios, etc.)

Neste momento estudaremos as Leis:

a) Constituição Federal

É lei básica fundamental do Estado de Direito, constituindo-o e

estruturando-o. Define poderes e competências, traça as diretrizes sociais

e econômicas por ele adotadas, dá normas jurídicas que organizam e

sistematizam o comportamento social. É Constituição Federal distribui a

competência tributária da União, Estados, Distrito Federal e dos

Municípios e diz quais impostos que cada ente da federação pode instituir

b) Emenda Constitucional

A emenda à Constituição Federal tem como função modificar parte da

própria Constituição. Desta feita, possui natureza constitucional. No

entanto, uma emenda constitucional não pode modificar as chamadas

cláusulas pétreas: a forma federativa do Estado; o voto direto, secreto,

universal e periódico; a separação dos Poderes; e, as garantias

individuais.

c) Leis Complementares

Cabe a lei complementar, no que tange a matéria tributária, o poder de

definir tributos e suas espécies, fato gerador, base de cálculo, estabelecer

normas gereis em matéria de legislação tributária, obrigação,

lançamentos, crédito, prescrição e decadência dentre outros,

complementando os dispositivos da Constituição (vide Art. 146 da CF).

A constituição determina que os empréstimos compulsórios (art. 148), o

imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII), os impostos residuais (art.

154, I) e as contribuições para a seguridade social (art. 195, § 4º, da CF)

sejam instituídos por lei complementar.

d) Leis Ordinárias

Consiste na principal via de instituição de um tributo. São as leis comuns

federais, estaduais e municipais. Não existe qualquer tipo de hierarquia

entre elas, ou seja, a lei federal não vale mais que a estadual, nem esta

mais que a municipal e vice-versa. Seu processo legislativo está

disciplinado no art. 61 da CF. 88.

São leis próprias de cada ente da federação e normatizam apenas dentro

dos limites de sua competência e de seu território. Por exemplo: a Lei nº

6.374/89 disciplina o ICMS no Estado de São Paulo, obedecidos os

princípios e as normas da CF e do CTN.

e) Medidas Provisórias

O Presidente da República está autorizado a editar medida provisória,

com força de lei, que deve ser submetida de imediato ao Congresso

Nacional para que a converta em lei (prazo de 60 dias renovável por mais

60 dias), conforme dispõe o art. 62 da CF.

No que refere a impostos, sua instituição ou majoração só produzirá

efeito no exercício financeiro seguinte, desde que a respectiva MP seja

convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada.

Quando uma mediada provisória é editada ocorre a suspensçao da

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