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DIREITO ROMANO

Por:   •  6/4/2015  •  Resenha  •  4.121 Palavras (17 Páginas)  •  295 Visualizações

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DIREITO ROMANO – 2º NP

MÓDULO IV:

ATIVIDADE 1: Turma, eis a resposta da primeira atividade:

Mario vendeu sua casa para o seu melhor amigo. A partir da leitura do Módulo 4, respondam:

1) a casa seria classificada, segundo o Direito Romano, como: 

a) res in patrimonio ou res extra patrimonium? Justifiquem.
Res in patrimonio, já que é uma propriedade particular e pode ser negociada (objeto de comércio).

b) res mancipi ou res nec mancipi ? Justifiquem.
Res mancipi – a casa é um bem de maior interesse jurídico e valor econômico. Tanto que sua propriedade é transmitida de modo solene e não apenas com a tradição.

c) res corporales ou res incorporales ? Justifiquem.
Res corporales – a casa é perceptível pelos sentidos físicos.

2) Qual espécie de transmissão de patrimônio foi realizada ? Justifiquem.


Inter vivos: a transmissão da propriedade da casa ocorreu mediante ato jurídico solene, no caso, mediante o ato de compra e venda. Título singular: apenas um bem que compõe o patrimônio de Mario foi vendido.

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ATIVIDADE 2: Turma,vejamos agora a resposta da Atividade 02:

#A posse civil era a simples detenção da coisa, sem a intenção de ser dono, como no caso do locatário. 
(o correto seria posse natural)

Os romanos reconheciam três espécies de posse: a) Posse civil - reconhecida pelo “jus civiles” (ex: usucapião); b) Posse natural – a simples detenção da coisa, sem a intenção de ser dono (ex: locatário) c) Posse justa – posse de boa fé, sem nenhum vício.

#A propriedade peregrina significava a propriedade antiga, característica dos cidadãos romanos tradicionais;
 (o correto seria propriedade quiritária)

Quatro eram as espécies de propriedade: a)quiritária – propriedade antiga, característica dos cidadãos romanos; b) pretoriana – propriedade adquirida com vício de forma e que necessitava de proteção judicial c) peregrina – a propriedade dos estrangeiros residentes em Roma d)provincial – as terras do Estado, distantes de Roma, que eram ocupadas por particulares.

#Por meio da servidão, o dono de um imóvel cedia a terra a outrem, com a finalidade de cultivo;
 (o correto seria enfiteuse)

Por meio da servidão, o dono do imóvel é obrigado a deixar de fazer algo em sua propriedade em benefício de outrem. É por meio da enfiteuse que o proprietário cede a terra para o cultivo.

#Os dois elementos constitutivos da propriedade eram: a coisa (corpus) e a intenção (animus);
 (o correto seria posse)


Os dois elementos constitutivos da posse eram a coisa (corpus) e a intenção (animus). O direito de propriedade, enquanto poder pleno sobre a coisa, era expresso nos três direitos básicos do dono: ius utendi, ius fruendi e ius abutendi (usar, usufruir e abusar).

#Em Roma, as ações destinadas a proteção da posse eram a reivindicatio, a actio publiciana e a actio confessoria/negatoria;
 (correto seria a proteção da propriedade)

Em Roma, as ações de proteção da posse eram a utrubi (aplicada à posse ameaçada sobre coisas móveis) e a uti possidetis (aplicada à posse ameaçada sobre coisas imóveis). A reivindicatio (reivindica propriedade quiritária), a actio publiciana (reinvindica usucapião de propriedade pretoriana ou peregrina) e a actio confessoria/negatoria (relacionadas à servidão) eram ações de proteção da propriedade.

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ATIVIDADE 3: Turma,vamos ver a resposta da Atividade 03??

1) Quais eram os elementos dos negócios jurídicos ?
  
Capacidade de agir, manifestação de vontade e objeto lícito e possível.

2 ) A manifestação de vontade deveria ser sempre expressa ?
A manifestação de vontade, em regra, era expressa, mas podia também ser tácita, de acordo com a regra do quem cala consente.

3) Quais os vícios que poderiam incidir sobre os negócios jurídicos e invalidá-los ?
Os vícios eram os mesmos aplicáveis aos contratos: erro (somente de fato, em relação ao próprio negócio, à identidade da pessoa, à identificação do objeto ou ao conteúdo); dolo (somente o dolos malus); coação (física ou moral). Estes vícios invalidavam o negócio jurídico, caso afetassem elementos essenciais.

4) Qual a diferença entre dolos bônus e dolus malus ? Ambos invalidavam o negócio jurídico?
O dolo bônus não invalida o negócio jurídico, pois refere-se à malícia tolerável utilizada, por exemplo, pelos comerciantes para vender suas mercadorias. Nele não há a intenção de prejudicar o outro. Já o dolos malus invalida o negócio, pois trata-se de um engodo proposital, mediante o uso de artíficio, para obter vantagem ilícita.

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ATIVIDADE 4: Turma, encerrando, temos a resposta da Atividade 04:
 
Júlio César, cidadão romano, firmou um negócio jurídico com Marco Antônio, também cidadão romano, dispensando o formalismo legal. Algum tempo depois, Júlio entrou com uma ação, reivindicando a anulação do negócio. Seu argumento era, justamente, a inobservância da forma.
Diante destas informações, respondam:

a) Como essa questão seria resolvida em Roma de acordo com o “jus civile” ?
De acordo com o “jus civile”, o negócio seria NULO (ação seria procedente), pois as formalidades legais eram consideradas imprescindíveis.
 
b) E de acordo com o “jus honorarium” ?
Segundo o “jus honorarim”, o negócio seria VÁLIDO (ação seria improcedente), pois houve manifestação de vontade por parte de ambos, não havendo qualquer vício que afetasse qualquer dos elementos essenciais do negócio.

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