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Da justiça gratuita e das prerrogativas da defensoria pública

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Por:   •  25/9/2014  •  Abstract  •  1.444 Palavras (6 Páginas)  •  282 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CIVEL DE FORTALEZA-CE

AÇÃO MONITÓRIA

EDILSON PEREIRA GOMES, brasileiro, natural de Ipu, Casado, eletricista, portador da cédula de identidade com RG n.º, 94014025386, inscrito no CPF sob nº, 369.761.133-04, residente e domiciliado na Rua Adauto Castelo, n.º, 199, bairro Siqueira, telefones: 87868712 / 34983107 vêm, a presença de V Exa, com fulcro no art. 1.102, a, do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de VECOL - VETOR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, pessoa jurídica, com sede na Av. Washington Soares, n.º, 855, salas 302 e 303, CEP 60811-300, Bairro Edson Queiroz, Fortaleza-ce, em vista das seguintes razões de fato e direito: 

DA JUSTIÇA GRATUITA E DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

As partes, inicialmente, e com a intermediação da Defensoria Pública Geral do Estado, postulam os beneplácitos da gratuidade da justiça, em razão de não ter condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, estando, assim enquadrado na situação legal de necessitado(a).

A Lei Complementar n.º 80, de 12/01/9411, com as inovações operadas por força da promulgação da LC n.º 132/09, prescreve, dentre outras, como prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado: a) INTIMAÇÃO PESSOAL, mediante entrega dos autos com vista; b) PRAZO EM DOBRO em todos os atos processuais; e c) REPRESENTAR a parte independente de INSTRUMENTO DE MANDATO.

Por oportuno, válido trazermos à colação o disposto no parágrafo primeiro do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 06, de 28 de maio de 1997, que dispõe in verbis:

Art. 5º (...)

“§ 1º A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do

procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”.

DOS FATOS

O assistido foi contratado pela empresa VECOL para assim realizar um serviço elétrico, recebeu pagamento em cheque com o valor de R$ 1.000,00, cheque esse de n.º 230493, emitido em data de 21 de janeiro de 2013 contra a agência 2812 do Banco do Brasil no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) (doc. anexo).

Ocorre que o autor depositou o cheque, mas esse voltou por insuficiência de fundos, em data de 21 de fevereiro de 2013, depois, reapresentou-o, mas ainda assim o cheque volta por ter sido sustado. Após várias tentativas do Sr. Edilson, buscando acordos amigáveis, estendendo-as por um longo prazo, levou o cheque a prescrever, fatos esses que possibilita o ajuizamento da presente ação monitória.

Tal título de crédito encontra-se prescrito para fins de execução, posto que decorrido o prazo legal (Lei n.º 7.357, de 02-09-85, art. 59). Todavia, tal documento de crédito é apto a se demonstrar a existência de um crédito, tendo sido esse emanado do próprio suplicado. 

Após restarem infrutíferas as tentativas de receber o valor devido pela parte promovida, não restou ao Autor outra alternativa, senão o ajuizamento da presente ação, como forma de receber a contraprestação pelo serviço prestado.

DO DIREITO

O cheque emitido pela parte promovida já se encontra prescrito, por já ter transcorrido mais de 06 (seis) meses da apresentação do referido título extrajudicial ao banco sacado, não sendo possível como alhures delineado, a sua cobrança mediante ação de execução de título extrajudicial.

Para estas situações, o Código de Processo Civil prevê a Ação Monitória que é um meio pelo qual o credor poderá cobrar do devedor soma em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, dando-lhe exigibilidade jurídica. Senão vejamos:

1.102.A. “ A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”(grifo nosso).

Gediel Claudino de Araújo Júnior, no livro Prática no Processo Civil, 12ª Edição, São Paulo: Atlas, 2009, pág. 359, conceitua a Ação Mandamental da seguinte forma:

 "A ação monitória tem cabimento quando o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de determinado bem móvel, munido com documento escrito sem eficácia de título executivo, desejar efetuar a cobrança do que lhe é devido. Embora constitua meio mais rápido a obtenção de um título judicial, a ação monitória tem como exigência básica a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, normalmente, um orçamento assinado pelo devedor, um contrato de prestação de serviços, também firmado pelo devedor, um cheque com prazo para execução vencido, duplicata sem aceite etc."

Acerca da possibilidade de utilização da ação monitória para a cobrança de cheque prescrito, preceitua a Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça que: 

"É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”

O entendimento de que o detentor de um cheque prescrito, pode ajuizar uma ação monitória , já é consolidado entre os diversos Tribunais Brasileiros, consoante se pode depreender: 

-“AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – PROVA HÁBIL – JUROS – PRESCRIÇÃO – Ação Monitória. Cheque prescrito. Juros. O

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