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Diferença entre o tribunal eo tribunal

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Por:   •  7/4/2014  •  Tese  •  882 Palavras (4 Páginas)  •  202 Visualizações

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1. A distinção entre prova e juízo.

Outra questão importante, para o nosso discurso, é o da diferença entre prova e juízo .

Embora esta distinção seja quase original, não é possível ignorar a sua importância, principalmente quando o próprio Código de Processo Civil fala em prova e em juízo, aparentando estar fazendo referência a situações inconciliáveis (por exemplo, o art. 273 diz que para a concessão da tutela antecipatória deve estar presente “prova inequívoca” que seja capaz de formar um “juízo de verossimilhança”).

O juízo é formado a partir do raciocínio do juiz, que recai sobre a afirmação do fato, a prova produzida, e as peculiaridades da situação do caso concreto (por exemplo, a dificuldade de se demonstrar a alegação e a sua credibilidade, dentro das regras de experiência do magistrado (art. 335, CPC).

Pode haver juízo suficiente para que seja proferida uma sentença de procedência, pouco importando se a prova na qual o julgador se baseia é direta ou indiciária. O que é preciso verificar é se o indício, a prova indiciária e a presunção permitem ou não um juízo de procedência. É apenas desta forma que é possível tutelar o direito do autor protegendo-se, igualmente, a posição de réu.

2. A admissão da presunção e os critérios para um adequado controle do juízo do julgador.

Como o raciocínio judicial fundado na presunção deve ser admitido para que o direito substancial não seja negado pelo processo, e como deve haver uma forma de controle sobre o juízo do julgador, evitando-se a arbitrariedade e garantindo-se o réu, não há, conforme dito, como não distinguir juízo e a prova em que o juiz se baseia para a sua formação.

É interessante perceber que o fato indiciário não precisa ser alegado, já que ele é um fato destinado a demonstrar o fato essencial. Esse, sim, necessariamente deve ser alegado pelo autor, já que representa a própria causa de pedir.

Para que a presunção possa ser utilizada, é necessário, em primeiro lugar, verificar se o fato que se pretende demonstrar por meio da prova indiciária é um fato pertinente e relevante para a definição do mérito.

O fato indiciário é pertinente quando ele tem relação direta com o fato essencial, ao passo que será ele relevante quando, uma vez demonstrado, for efetivamente capaz de demonstrar o fato essencial e assim influir no julgamento.

Caso verifique-se que o fato essencial não é uma conseqüência do fato indiciário, ou melhor, que de nada adianta provar o fato indiciário já que dele não decorre o fato essencial, o juiz deve indeferir a produção da prova indiciária.

Se o fato essencial pode decorrer do fato indiciário, mas também pode decorrer de um outro fato, a prova deve ser realizada, já que a demonstração do fato pode colaborar, quando somada a outras provas, para formar o juízo do magistrado. Neste último caso, avulta a importância da motivação para a explicação do juízo; note-se que o juízo precisa ser explicado, e isto é feito através da fundamentação ou da motivação das decisões judiciais.

Além disso, quando o fato indiciário exigir o que se chama de “prova especial” para a sua validade, nenhuma outra prova pode ser admitida. Neste sentido, pode ser lembrada a regra do art. 366 do Código de Processo Civil, a qual afirma que "quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma

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