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Direito Civil IV-Direitos Reais

Seminário: Direito Civil IV-Direitos Reais. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/10/2013  •  Seminário  •  347 Palavras (2 Páginas)  •  407 Visualizações

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Direito Civil IV-Direitos Reais

Aula 1: Direito das coisas. Conceito. Posição topográfica no Código Civil. Características. Diferenças para os direitos pessoais. A taxatividade e as respectivas mitigações. Obrigações propter rem. Obrigação com eficácia real. Sub-rogação real. Ônus real.

1. Conceito

Conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem, regulamentando-as.

2. Posição topográfica no Código Civil

Compreende os artigos 1196 a 1510 do CC/02. São dez títulos do Livro III nomeado como Direito das Coisas: Posse, Direitos Reais, Propriedade, Superfície, Servidões, Usufruto, Penhor, Hipoteca, Uso, Habitação, Direito do Promitente Comprador e Anticrese.

3. Características dos direitos das coisas

3.1. Oponibilidade erga omnes. Direito absoluto.

3.2. Direito de seqüela e de preferência.

3.3. Imediatividade.

3.4. Rol taxativo. Numerus clausus.

3.5. O objeto é a coisa.

3.6. O Direito é permanente.

4. Diferenças para os direitos pessoais

4.1. Eficácia entre as partes. Direito relativo.

4.2. Apenas o patrimônio do devedor é que garante o pagamento da obrigação.

4.3. Mediatividade

4.4. Rol exemplificativo. Numerus apertus.

4.5. O objeto é a prestação.

4.6. O direito é transitório.

5. A taxatividade e as respectivas mitigações

O rol do Artigo 1225 do CC/02 é taxativo, ou seja, numerus clausus. Contudo, caso seja criado um novo Direito Real, este será criado pela Lei.

6. Obrigações propter REM

É uma espécie jurídica que fica entre o direito real e o pessoal, consistindo nos direitos e deveres de natureza real que emanam do domínio. Tais obrigações só existem em razão da detenção ou propriedade da coisa.

7. Obrigações com eficácia real

Ela se dá quando sem perder seu caráter de direito a uma prestação, se transmite e é oponível a terceiro que adquira direito sobre determinado bem. Exemplo: Locação oponível a adquirente.

8. Sub-rogação real

É aquela em que o elemento subjetivo permanece o mesmo, substituindo-se necessariamente objeto da relação jurídica e que por uma razão a coisa não possa desempenhar sua finalidade ou objetivo.

Pressupostos: Equivalência entre ativo e passivo e nexo causal.

Artigos 1659, I e II, 1719, 1753, 1º, 1425, 1º. Artigo 1º. E 2º. , Decreto 6777/44.

9. Ônus

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