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Direito Concursal: Recuperação de Empresa e Falência

Por:   •  14/2/2019  •  Relatório de pesquisa  •  932 Palavras (4 Páginas)  •  153 Visualizações

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Direito Concursal: Recuperação de Empresa e Falência.

1 – Historicidade e disciplina jurídica:

1.1 - Antecedentes históricos: - Lex Poetelia (Praeteria) Papiria (+-320 a.C.). Aboliu o nexum (acordo segundo o qual o devedor dava como garantia a escravidão). O descumprimento das obrigações (de qualquer natureza – não se distinguia entre credor/devedor civil ou comercial) ganha caráter patrimonial; - J.X. Carvalho de Mendonça: a falência teve origem no venditio bonorum - credores recorriam ao magistrado que lhes dava uma autorização – sentença – para tomar posse dos bens do devedor - civil ou comercial - e vendê-los). Um dos credores (magister) era escolhido para realizar a venda e se sujeitava à fiscalização do pretor, especialmente no que se dizia respeito ao tratamento igualitário entre eles (credores), um princípio chamado “pars conditio creditorum”; - Idade Média. Direito Comercial se distingue do Direito Romano (dicotomia). Code de Commerce (Código Comercial Francês ou Código Mercantil Napoleônico), em 1807. Mudanças mais importantes.

 No BRASIL são identificadas cinco fases do Direito Falimentar:  Período Português, de aplicação da legislação do reino, as Ordenações Afonsinas, Manuelinas (1521) e Filipinas (1603-1916);  Fase Imperial: advento do Código Comercial de 1850 que dispunha sobre “as quebras”, cujo processo era regulado pelo Dec. 697/1850;  Fase republicana: Decreto 917, de 24/10/1890; Decreto 4.885/1 903; Lei 2024/1908;  Fase do DL 7.661/45. Falência. Concordata (preventiva e suspensiva).  Características: o Aplicação exclusiva ao comerciante; o Quanto à concordata: - Protagonismo judicial (teoria da concordata sentença); - Credores quirografários (recebiam na “moeda da concordata”) = “igualdade absolutamente desigual”; - Concordata suspensiva dilatória, remissória ou mista;  Crise do instituto: - a solução liquidatória em detrimento da preservação da empresa não se mostrava compatível com a economia moderna (neoliberal, neossocial).

 Fase atual – empresarial moderna:

 Lei n. 11.101, de 09-02-2005.

 Traços característicos:

o Foco na preservação da empresa, sua destinação. Segregação desta da pessoa do empresário;

o Substituição da concordata pela recuperação de empresa (RE):  Abandono da solução judicial da crise da empresa;  Aproximação do nosso Direito à solução de mercado. Qual o papel do Juiz na recuperação de empresa?

o Preservação da empresa, mesmo na falência (art. 75);

o Participação minimalista do MP da RJE.

1.2 - Disciplina jurídica da empresa em crise. - Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresa – LFR)

- CF/88, CCB, LSA etc.

- Interpretação do Direito Empresarial.

2 - Destinatários (pessoas sujeitas à LFR) e objetivos:

2.1 - Destinatários:

Regra: - A “empresa”: o Empresário Individual e a Sociedade Empresária. (art. 1º)

Exclusões: Estatais, agentes econômicos não empresariais, sociedades simples e (algumas) sociedades empresárias (art. 2º e 75). Opção política do legislador.

Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente

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