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Direito Dos Povos Germânicos

Por:   •  15/7/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.133 Palavras (9 Páginas)  •  287 Visualizações

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Introdução

Ao iniciar o estudo na área das ciências sociais o pesquisador se depara com uma série de dificuldades relacionadas à análise do seu objeto. Isso se dá devido a própria natureza da ciência no universo do campo social, pois, o pesquisador não teria como analisar o seu objeto através de uma estrutura metodológica objetiva tal como ocorre nas ciências exatas. Sendo assim, alguns elementos como a presença da subjetividade e olhar sempre parcial das fontes surgem como um desafio para a construção desse saber.

No estudo direcionado a área do direito há uma dificuldade maior em se interpretar a formação e o desenvolvimento dos mecanismos sociais e jurídicos de algumas civilizações em relação às outras. Isso se explica devido à escassez de fontes históricas relacionadas a certas civilizações, como ocorre com o estudo de sociedades que funcionavam basicamente através da oralidade, caso em que se enquadra os povos germânicos, e que assim, devido a uma fraca tradição da cultura escrita ou mesmo à inexistência desta acabaram não deixando registros escritos que poderiam facilitar o processo de interpretação do contexto histórico pesquisado.

Destarte, na pesquisa sobre as sociedades caracterizadas pelo uso da cultura escrita, o estudioso utiliza-se tanto da análise dos costumes como das regras normatizadas através da escrita para refletir sobre o funcionamento desta comunidade. No caso do estudo do Direito, há uma facilidade quanto ao uso de fontes em relação aos povos que tem sua estrutura de funcionamento baseada em normas escritas, já que nesses casos há a possibilidade de se utilizar como fonte de estudo um documento escrito. Contudo, apesar das dificuldades de se estudar as sociedades ágrafas ou aquelas que não nos deixaram uma acervo documental escrito pelos seus próprios integrantes, a pesquisa não torna-se de forma alguma impossibilitada, pois, podemos utilizar outros mecanismos como o uso de fontes arqueológicas e de textos escritos por integrantes de outras civilizações para possibilitar a pesquisa

O Direito dos Povos Germânicos

Analisar as estruturas ligadas a área do direito de uma determinada civilização trata-se de uma tarefa complicada, pois, se a cultura pode ser entendida como um processo dinâmico como demonstra Laraia no livro Cultura: um conceito Antropológico, deveríamos então, enquadrar o campo do direito no universo cultural que é caracterizado por ser um processo em constante transformação. Em suma, a cultura não forma o homem de maneira determinista e nem as estruturas jurídicas já são dadas naturalmente, pois, todos estes elementos, o homem, a cultura e o direito, são partes dinâmicas que transformam-se com o passar do tempo.

Desta forma, para uma abordagem mais crítica da temática sobre o direito dos povos Germânico seria necessário problematizar vários pontos como: o conceito e a ideia de direito presente no contexto desses povos; a vastidão e a complexidade por trás da categoria “povos germânicos” já que nela se enquadram povos com diferentes raízes; e por fim, a noção da historicidade do nosso objeto de estudo. Com isso, apresentaremos de maneira generalista alguns pontos em comum sobre os povos que convencionou-se chamar de povos germânicos. Porém, apresenta-se como um marco importante o século V, pois, após o declínio do Império Romano do Ocidente houve uma maior interação e associação entre os povos germânicos e os romanos, e assim, através deste intercâmbio as estruturas do direito germânico sofreriam transformações devido a este processo de interação. Formam-se, então, nos territórios do antigo Império Romano do Ocidente, a partir das tribos germânicas, reinos; o reino dos Visigodos (na Espanha e sudoeste da Gália), o reino dos Burgúndios (no sudeste da Gália), o reino dos Francos (no norte da Gália e no oeste da Germânia), o reino dos Ostrogodos, depois dos Lombardos (na Itália). E ainda podemos citar os direitos do Anglos e dos Saxões, e os direitos dos povos escandinavos (vikings = normandos), também considerados direitos germânicos, que mantiveram fora da influência romana.

Feitas essas considerações, enfatizasse que o texto pretende abordar aspectos mais relacionados ao direito dos povos germânicos no período anterior a este marco. Para isso, apresentaremos pontos relacionados a organização social, as fontes do direito e alguns elementos do direito privado dos povos germânicos.

Organização sociopolítica

Segundo John Gilissen (2003) os germanos ocupavam, desde o século II a.C, um extenso território da “Escandinávia, ao norte, até o Danúbio, ao sul, do Vístula ao leste, até o Reno e mesmo até ao Mosa, a oeste”(GILISSEN, 2003, p.162).

Os povos germânicos caracterizava pela simplicidade, a relação com a terra e por não apresentara uma organização estatal, semelhantes ao romano, em cidades. (CASTRO, 2006)

O centro da organização social e política desses povos era o clã, que corresponderia de certa forma às famílias. A estrutura família era patrilinear e o chefe da família tinha como responsabilidade a manutenção da ordem e da paz. Cada clã seria formado pela união de membros da família juntamente com outros integrantes, como escravos, que ficariam agrupados em referência ao poder do superior da figura do líder. “As relações entre os clãs eram a maior parte das vezes reguladas pela faida, a luta, a guerra privada” (GILISSEN, 2003,p.162).

Fontes do Direito

Através de uma estrutura social baseada na oralidade, os integrantes das sociedades germânicas acabavam repassando suas normas e condutas de geração a geração através da cultura. Com isso, os costumes acabavam exercendo um grande peso sobre a noção de permissão ou proibição de um determinado ato. Esse processo vai dar origem a formação de um direito consuetudinário, que trata-se de um direito que surge dos costumes de uma dada sociedade sem necessariamente passar por um processo formal de criação de leis através de um legislativo, pois, no direito consuetudinário as leis não precisam ter sido obrigatoriamente colocadas num papel ou terem sido sancionadas ou promulgadas. Desta forma, a força da tradição dos costumes dos povos germânicos acabava constituindo-se como a regra a ser seguida.

Sobre este aspecto das fontes do direito, provavelmente encontraríamos também a presença do denominado fator precedente nas tomadas de decisões. Aqueles que estariam responsáveis pelos julgamentos - no caso dos povos germânicos o líder de cada clã - acabavam tomando suas decisões baseados em soluções

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