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Direito - Empresarial - Títulos de Crédito

Por:   •  17/5/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.452 Palavras (14 Páginas)  •  186 Visualizações

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Empresarial – Prova II – Título de crédito

Conceito de título de crédito: Documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado que somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Características:

  • Bem móvel: O título de crédito é um bem móvel e como tal, está sujeito aos princípios que regem os bens móveis, assim, a posse de boa-fé dos títulos de crédito equivale à propriedade.
  • Natureza pro solvendo: A emissão do título de crédito é pro solvendo, isto é, a simples entrega do título ao credor não significa a efetivação do pagamento, ou seja, a emissão do título não extingue a obrigação que lhe deu origem.
  • Circulação: A circulação dos títulos de crédito é simplificada e protegida pelo nosso ordenamento jurídico.
  • Títulos de apresentação: Para o exercício do direito representado no título, seu titular deve demonstrar esta condição, apresentando o título ao devedor. O devedor deve ter a cautela de só efetuar o pagamento a quem seja o legítimo do título, evitando o mau pagamento, o que geraria o dever de pagar de novo a mesma obrigação.
  • Obrigação quesível: Cabe ao credor dirigir-se ao devedor para exigir o cumprimento da obrigação.
  • Título de resgate: Uma vez apresentado o título ao devedor, deve haver, a princípio, o pagamento. O devedor deve exigir a entrega do título, para evitar a circulação deste e que a obrigação seja novamente exigida.
  • Executividade: Os títulos de crédito são títulos executivos extrajudiciais e, por isso, eles não precisam de confirmação judicial. Quem tem um título de crédito pode requerer de imediato a adoção das medidas satisfativas do seu crédito
  • Presunção de liquidez e certeza: Exige que a execução seja fundada em título líquido, certo e exigível.
  • Solidariedade cambiária: Várias pessoas podem assumir a responsabilidade pelo pagamento do título, ou seja, podem existir vários devedores em títulos de crédito. Há nos títulos de crédito uma solidariedade entre os vários obrigados, de modo que o credor pode exigir de um, alguns ou de todos eles a obrigação constante do documento. Na solidariedade cambiária, nem todos os devedores terão direito de regresso, vale dizer, alguns devedores, ao pagarem o título, nada podem exigir dos outros coobrigados.

Princípios:

  • Cartularidade: O título é o sinal imprescindível do direito, ou seja, a posse do título é a condição mínima para o exercício do direito. O direito de crédito somente pode ser exercido com a apresentação do título. Exceção ao princípio da cartularidade – duplicatas virtuais.
  • Literalidade: O título de crédito vale pelo que está nele escrito. Há a literalidade indireta que é quando determinados valores decorrem da lei e poderão ser exigidos, mesmo que não expressamente previstos no título.
  • Autonomia: Cada um desses credores ou devedores do título possui uma obrigação autônoma, no sentido de que seu crédito ou seu débito não é afetado por questões que digam respeito a outras pessoas, o terceiro não precisa investigar as condições em que o crédito foi transacionado, trazendo segurança às relações cambiais. De tal princípio decorrem outros dois subprincípios: a inoponibilidade das exceções pessoais e a abstração.
  • Abstração é a completa desvinculação do título em relação à causa que originou sua emissão, fazendo com que questões relacionadas ao negócio jurídico subjacente não aferem o cumprimento da obrigação do título de crédito. A abstração somente ocorrerá quando houver circulação do título.
  • Inoponibilidade de exceções a terceiros de boa-fé, não se pode alegar uma exceção pessoal com terceiro.

Classificação

Endosso:

Endosso é um meio de transferência de um título de crédito, sendo mais fácil e seguro para a circulação do título.

Pressuposto – Cláusula à ordem: Tal cláusula representa uma condição para que se transfira o título de crédito por meio do endosso. Caso queira impedir o endosso, deve-se escrever expressamente a cláusula não à ordem ou outra equivalente. Como forma de simplificar, entende-se que a simples assinatura do beneficiário no verso do título é suficiente para representar a manifestação de vontade apta a transferir o título.

Endosso em preto e endosso em branco – O endosso pode identificar ou não a pessoa que vai receber o título. Ao endossar o título, o beneficiário deixa de ser credor daquela obrigação, passando a assumir outra condição, a de endossante. A condição de credor pertencerá a quem recebe o título por meio do endosso, o endossatário. O endosso em preto é aquele no qual o endossante indica a quem está sendo transferido o título, isto é, é mencionado o endossatário do título e o endosso em branco é aquele no qual não é mencionado o nome do endossatário.

Endosso parcial – O endosso deverá transferir sempre a totalidade dos direitos incorporados ao documento, sendo o endosso parcial de uma letra de câmbio nulo.

Efeitos do endosso –

    1. Transferência da propriedade do título, a transferência de todos os direitos inerentes ao título, assim, ao efetivar a transferência da propriedade do documento, o endossante deixa de ter os direitos inerentes àquele título, os quais são transferidos integralmente ao endossatário. Se o endosso transfere o direito de crédito, transfere as garantias que lhe são acessórias também, pois são inerentes ao título.

   2. Responsabilidade do endossante, ele é em regra o devedor indireto da letra de câmbio, assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento do título na qualidade de co-devedor.

Endosso sem garantia – Ao efetivar o endosso de uma letra de câmbio, o endossante pode declarar que não se responsabiliza pelo aceite e pelo pagamento do título, inserindo neste qualquer expressão que denote esta sua intenção.

Proibição de novo endosso – O endossante pode limitar ao endossatário imediato, podendo limitar sua responsabilidade, não quanto ao valor, mas quanto às pessoas em face de quem ele garante a aceitação e o pagamento. Essa cláusula é a proibição de um novo endosso que não retira a responsabilidade do endossante, nem impede propriamente a realização de um novo endosso, mas afasta a responsabilidade do endossante em face das pessoas a quem o título for posteriormente endossado.

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