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Direito Romano

Por:   •  24/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.004 Palavras (5 Páginas)  •  426 Visualizações

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        1. CONCEITO DE PROPRIEDADE

        O direito de propriedade confere a seu titular um poder absoluto e pleno sobre a coisa, tutelado pela vindicatio, sofreu inúmeras transformações  no longo período em que vigorou o direito romano, a partir da antiga concepção, poder ilimitado e soberano, profundamente individualista, ate a concepção justunuanéia, arejada por um novo e altruísta sentindo social.

        Propriedade é o direito que liga o homem a uma coisa, direito que possibilita a seu titular extrair da coisa toda utilidade que esta lhe possa proporcionar.

        Propriedade é o poder jurídico, geral e potencialmente absoluto, de uma pessoa sobre uma coisa corpórea.

        2. CARACTERÍSTICA DO TRAÇO ABSOLUTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.

        No direito romano, a propriedade principia por ser um direito absoluto e exclusivo, que permite a alguém, o proprietário, utilizar a coisa como bem entender, inclusive de destruí-la, em virtude do jus obutendi. A propriedade tem um sentido personalíssimo, individualista.

        Esse direito absoluto, exclusivo, perpétuo, oponível erga omnes, garantindo por uma ação do jus civile. O traço absoluto do direito de propriedade é posto em evidência  através dos três jura que o caracterizam: o direito de usar "Jus utendi", o direito de fruir "jus fruendi" e o direito de abusar da coisa "jus abutendi".

         Entretanto, apenas em teoria tal se verifica, porque, mesmo entre os romanos dos primeiros tempos, o caráter absoluto não é totalmente invulnerável. Desde a Lei das XII Tabuas já se observam algumas restrições. Assim, o proprietário de um terreno não pode utiliza-lo integralmente, mas deve deixar em volta um espaço livre para a circulação.

        3. CARÁTER EXCLUSIVO DO PROPRIETÁRIO DE PERPETUIDADE

        O caráter exclusivo fica  patente pelo fato que só o proprietário pode dispor da coisa.

        O caráter perpétuo  ressalta que o "dominus" é proprietário para sempre, só interrompendo tal situação por uum ato de vontade. É um direito que se destina a transmitir-se por sucessão, podendo  ser cedido em vida e só desaparecendo  excepcionalmente, ao contrario do direito de credito, que se extingue pelo pagamento e que, em principio, é intransferível.

        Consequências do caráter perpétuo do direito de propriedade é, por exemplo, o fato de que a tradição translativa da propriedade não pode ser afetada de termo extintivo, nem de condição resolutiva, isto é, o proprietário não pode transferir a propriedade não pode ser afetada de termo extintivo, nem de condição resolutiva, isto é, o proprietário não pode transferir a propriedade nem sequer até uma época determinada, por 5 anos, por exemplo ("ad tempora"), nem até a verificação de um determinado acontecimento ("ad conditionem"), por exemplo, o fim de uma batalha que se prolonga.

        4. DISTINÇÃO ENTRE POSSE, PROPRIEDADE E DETENÇÃO

        Propriedade é um direito; posse é um fato. O proprietário tem uma faculdade sobre a coisa, o possuidor está ligado materialmente à coisa.

        A detenção é um mero poder físico sobre coisa pertencente a outrem, como no caso  do depositário que conserva  a coisa de outra pessoas o depositante, tendo o primeiro consciência nítida de que não é proprietário.

        Propriedade  e posso confundem-se na quase totalidade, sendo, porem que a primeira como que a interiorização da da segunda e a posse exteriorização da propriedade. Há casos em que dissociam propriedade e posse, como no caso do furto em que o ladrão detém a coisa, mas o proprietário continua com o direito de propriedade, embora tenha perdido a posse.

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