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Direito Romano - Usucapião

Por:   •  27/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.476 Palavras (10 Páginas)  •  635 Visualizações

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        RESUMO:

A usucapião dos dias atuais teve seu surgimento relacionado ao direito romano, mais precisamente na lei das XII tábuas. Sabendo da importância dos estudantes de direito conhecerem a história deste importante instituto do direito, aliado à vontade pessoal de aprofundar os conhecimentos do tema, os autores buscaram tratar o tema de forma clara e objetiva, abordando os tópicos de maior relevância ligados a ele.

        Além disso, a pesquisa busca ir além, abordando o tema da posse no direito romano, o qual encontra-se intimamente ligado à usucapião, e busca introduzir as características e conceitos relativo a posse para os leitores que não tiveram contato com o assunto e suas definições.

        Palavras-chave: direito romano, usucapião, usucapio, lei XII tábuas, posse.

        ABSTRACT:

        The adverse possession of today started in Roman law, especially in law of XII bords. Knowing the importance for students and operators of the law to know the history of law institutescombined with the personal desire to deepen the theme, the authors search to solve the problem clearly and objectively, addressing the most relevant topics of the theme.

        Furthermore, the research seeks to go beyond addressing the issue of possession in Roman law, which is closely linked to adverse possession, and seeks to introduce the features and concepts related to possession for readers who did not had contact with the subject and definitions.

        Key words: adverse possession, Roman law, possession, usucapio.

SUMÁRIO

Introdução        3

Usucapião        3

Aspectos Históricos        3

Conceito        3

Requisitos Da Usucapião        4

Posse        5

Modalidades De Posse        5

Aquisição Da Posse        5

Perda Da Posse        6

Defesa Da Posse        6

Conclusão        6

INTRODUÇÃO

        Na atualidade, ferramenta muito utilizada para a conversão da posse em propriedade, a usucapião mostra-se de grande relevância em nosso direito pátrio, tornando-se indispensável para que, de certa forma, não hajam injustiças no que tange a órbita do direito das coisas.

        Contudo, tal instituição de nosso direito civil tem como base o usucapio, como era chamado no direito romano, e por saber da importância de se conhecer os aspectos históricos atinentes ao tema, a presente pesquisa tem o objetivo de analisar os aspectos e requisitos disciplinados na lei das XII tábuas.

        Enfim, para que o objetivo da presente pesquisa seja alcançado, analisemos agora os pontos principais relacionados ao tema.

  1. USUCAPIÃO
  1. ASPECTOS HISTÓRICOS

O instituto da Usucapião no direito romano era disciplinado, conforme visto anteriormente, pela lei das XII tábuas. Na época, assim como hoje, a usucapião consistia no modo de aquisição da propriedade, emergindo como o requisito de maior importância para a concretização da mesma o longo período de exercício da posse, esta devendo ser mansa e pacífica.

Nota-se, então, que o objetivo do usucapio consistia na ideia de acabar com as incertezas existentes nas relações jurídicas de grande relevância para o ramo da propriedade; transformando-se, assim, uma situação de fato (posse) em direito (propriedade).

Ocorre que, conforme disciplinava referida lei, somente os cidadãos romanos poderiam utilizar-se da usucapião, haja vista os estrangeiros não gozarem de direitos disciplinados no jus civile (direito quiritário). Desta forma, conseguiam os cidadãos romanos manter seus bens livres dos peregrinos, podendo reivindicá-los quando acreditassem que o deviam.

Porém, apenas quando o império viu-se expandido, concedeu-se ao possuidor peregrino, o qual não tinha acesso à usucapião, algo que se assemelhava a mesma, como forma de exceção fundada na posse por longo tempo de coisas móveis e imóveis, nos prazos de 10 e 20 anos respectivamente, servindo como uma forma de defesa contra ações reivindicatórias. Assim, o legítimo dono não mais teria acesso à posse se fosse negligente por um longo período de tempo.

Nesta seita, vale expor que no direito romano a usucapião poderia ser utilizada sob os mais diversos aspectos, podendo-se, inclusive, objetivar a aquisição do pater famílias, que consistia no poder do chefe de família, por meio da usucapião. Com o tempo tal hipótese viu-se extinta da lei das XII tábuas, possibilitando o usucapio apenas a aquisição de coisas móveis ou imóveis.

  1. CONCEITO

O usucapio, conhecido no direito atual como usucapião, permitia a aquisição da propriedade de determinada coisa se comprovado o exercício da posse, por certo lapso temporal, de forma pacífica e desde que a mesma não fosse interrompida.

Segundo os dicionários, a usucapião é o modo de adquirir propriedade móvel ou imóvel pela posse pacífica e ininterrupta da coisa durante certo tempo. Informação interessante, a título de curiosidade, compreende o fato de em nossa língua portuguesa o vocábulo ser tratado no gênero feminino.

Seguindo esta linha, o artigo 1.238 do Código Civil enfatiza a usucapião como modo de aquisição da propriedade imobiliária demonstrando o vocábulo no gênero feminino, mesmo apesar de a comunidade jurídica do nosso país tê-lo convencionado no masculino.

        Para complementar a conceituação, enfatiza-se que, para a doutrina, a usucapião é o modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, como a servidão e o usufruto, pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais (FARIAS; ROSENVALD:2000).

  1. REQUISITOS DA USUCAPIÃO

A usucapião no direito romano tinha 5 (cinco) requisitos essenciais, os quais serão analisados a seguir.

Como primeiro requisito, tem-se a necessidade de ser possível adquirir a coisa por meio da usucapião. Neste sentido, não poderiam ser usucapidas, no direito romano, as coisas fora do comércio (extra-commercium), as coisas furtadas (res furtivae) ou cuja posse fosse adquirida por meio de violência (vis possessae). Esta regra tinha validade tanto para coisas móveis, como para imóveis. Além das já citadas, não poderiam ser adquiridos por meio da usucapião os bens das igrejas, pertencentes aos menores ausentes e os bens provinciais.

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