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Direito a Vida e o Infanticidio Indígena

Por:   •  22/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  803 Palavras (4 Páginas)  •  348 Visualizações

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O DIREITO À VIDA X INFANTICÍDIO INDÍGENA

O direito a vida é o mais elementar dos direitos humanos. Nem o Estado nem ninguém têm o direito a retirar de um ser humano o seu direito mais fundamental, que é a vida. Este direito, no entanto, é consagrado constitucionalmente e está previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, que trata dos direitos e garantias fundamentais.

Porém a nossa Constituição Federal apresenta uma diversidade de direitos fundamentais, e assim também protege as comunidades indígenas brasileiras. Eis então que surge um grande desafio, conciliar direitos que muitas vezes se colidem, é o caso do direito à vida e o infanticídio indígena que ainda é uma pratica de muitas tribos indígenas e sabido pelas autoridades governamentais.

Para tratarmos do assunto poderíamos adentrar dentro do nosso código penal em seu artigo 123 e ver sua definição, porém não é o intuito do nosso trabalho, pois trataremos apenas do infanticídio indígena, que para alguns antropólogos trata-se apenas de uma prática cultural e que deve ser mantida.

O termo infanticídio é proveniente do latim ‘ infanticidium’, definindo-se como a prática de homicídio intencional de crianças recém-nascidas.

De outro lado, Silveira citando Oberman define infanticídio como a prática de homicídio de crianças logo no primeiro ano de vida, por vontade da mãe, que é impedida de assumir a maternidade devido a circunstância alheia a sua vontade, tais como posição no tempo e espaço. (2011, p.4).

A prática acontece em pelo menos 13 etnias indígenas do Brasil.

Aponta-se que são vários os motivos da prática de infanticídio nas tribos indígenas. O primeiro deles está relacionado ao nascimento de filhos gêmeos, que necessitará da mãe um cuidado maior, por isso a tribo obriga o sacrifício de ambas as crianças ou uma elas.

Na visão indígena, entende-se que a mãe não conseguiria conciliar as tarefas tanto fora como dentro da casa, além do dispêndio de cuidado aos filhos.

O segundo tipo de infanticídio estaria ligado à incapacidade da criança em sobreviver ao ambiente físico e sociocultural daquela comunidade. Neste caso traz o significado de vida para alguns grupos indígenas (Xingu, Suruwahá e Yanomami), segundo

eles, a vida se traduz apenas quando a criança nasce e se desenvolve sem deficiências física ou mental, caso não seja assim, a criança incapacitada não terá condições de sobreviver na comunidade, pois estará impossibilitada de pescar, caçar e interagir entre os seus membros, tornando-se dependente dos demais integrantes, destoando da definição cultural daquela comunidade.

A terceira causa do infanticídio está ligado ao sexismo, praticado entre os suruwahá, atingindo em sua grande maioria as crianças do sexo feminino, haja vista que são rejeitadas em comunidades patriarcais, patrilineares e patrilocais, considerando-se o gênero feminino desvalorizado. Do oposto há valorização do sexo masculino.

Não se pode deixar de tratar do nascimento de criança proveniente de mulheres solteiras ou de relações ilegítimas, para algumas comunidades indígenas inadmite-se a permanência da criança ali, notadamente ao do gênero feminino, pois é imprescindível para a feitura da humanidade do neonato a presença do

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