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Direito aulas

Por:   •  2/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  679 Palavras (3 Páginas)  •  208 Visualizações

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A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NA CF

Não teria sentido poder cobrar tributo se o ente que cobra não tivesse o poder para fiscalizar.

Art. 145, § 1º, do CTN

A administração tributária, então, tem um objeto, uma finalidade, uma limitação

OBJETO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

O poder de fiscalizar deve ser harmônico ao poder de tributar. Não interessa ao Município, por exemplo, quantos carros eu tenho, já que ele cobra é IPTU, sobre imóveis.

Mesmo entes imunes podem sofrer fiscalização.

A fiscalização é limitada pelos termos da Lei e pelos Direitos Individuais

Lembrando que os lançamentos deve ser feitos nos termos da Lei, pois a Administração (art 37, CF) sujeita-se ao princípio da legalidade.

Assim, não pode a Administração, sem ordem judicial, entrar na casa ou preender um contribuinte.

A ADM TRIBUTÁRIA NO CTN

Trata em três partes – fiscalização, Dívida Ativa e Certidões Negativas

FISCALIZAÇÃO

Art. 194 a 200, do CTN

O CTN vai se referir, por vezes, à autoridade competente.

Um lançamento feito por quem não tem atribuição para tanto é nulo.

Importante destacar que podem ser fiscalizados o contribuinte ou não contribuinte. Porque este pode ser responsável pelo tributo.

Inclusive quem não é contribuinte do tributo pode vir a sofrer fiscalização, embora os Tribunais já tenham decidido o contrário.

De qualquer maneira a “autoridade fiscal” deverá motivar o seu ato.

AMPLITUDE DO PODER

Prevalência dos direitos individuais sobre o poder de fiscalização.

Art. 195, CTN

Acesso aos livros não quer dizer que a autoridade possa vasculhar o estabelecimento do contribuinte.

CPC traz procedimento – art. 381/382.

Pode requerer auxílio de força policial.

Art. 33, da Lei 9430/96 – embaraço à fiscalização.

Os livros devem ser conservados até a ocorrência da prescrição do crédito tributário. P. U. 195, CTN. Leia-se, 10 anos. (5 para inscrever e 5 para cobrar).

Art. 37 e 38, da Lei 9430/96

FORMALIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO

Art. 196, do CTN – A fiscalização deve ter início e fim.

SIGILO DE TERCEIROS

Art. 197, do CTN

LC 105/01 obrigou instituições financeiras fornecerem informações sobre seus clientes à fiscalização.

Para o STF essas Leis, nestes pontos, são inconstitucionais.

Sigilo bancário somente pode ser quebrado pelo Juiz. Cláusula de reserva de jurisdição.

Na Lei, fica aberta a possibilidade, embora o STF tenha decidido em casos particulares pelo afastamento.

Ver ADI 2390, ainda não julgada.

SIGILO FISCAL

O acesso às autoridades administrativas a informações referente aos particulares, detidas por ele ou por terceiros, é limitada pelo dever de sigilo fiscal.

Ele só pode utilizar a informação que obteve no exercício de sua função na função.

Art. 198, CTN

ASSISÊNCIA MÚTUA

Embora haja sigilo, entre as autoridades administrativas de diferentes esferas, pode haver assistência mútua.

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