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Direito civil resumo

Por:   •  5/11/2015  •  Dissertação  •  394 Palavras (2 Páginas)  •  269 Visualizações

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Direito Civil: é o ramo do direito privado que contém o conjunto de regras e princípios que regem as relações entre pessoas, familiares, patrimoniais e sucessória, fundada na igualdade, liberdade e fraternidade. Direito que regulamenta o individuo em toda sua vida e tudo que dele faz parte.

Atonomia Privada: principio axiológico e fundante de todo direito civil, liberdade de agir. A atuação do individuo pode ser:

Esfera intima: qdo não interfere na esfera de outra pessoa, ex mudar de sexo.

Esfera privada: qdo interfere na esfera de outro individuo ex. contrato.

Esfera social: qdo a ação repercute coletivamente determinada ou inderteminada. ex dano ao patrimônio publico

Direito Potestativo: produzir atos de vontade jurídicos contra terceiros que não poderão opor-se. Ex: demitir um funcionário, divorcio.

Princípios do C. Civil (interpretação do direito civil):

Eticidade: normas abertas a valores éticos.

Operabilidade: Especificidade

Socialidade: Afastamento do individualismo, função social como fim.

LICC composto por 19 art.: são regras de aplicação da Lei.

Fontes do Direito: Formais, materiais, e não-formais.

Materiais: motivos sociais ou fisiológicos que causam ou motivam a edição de uma norma.

Formais: Art. 4º - analogia, costumes e princípios gerais do direito.

Não-formais: Jurisprudência e doutrinas. (Nelson Rosenvald)

Podendo ainda ser Principal e imediata, a Lei

Mediatas (nas lacunas): analogia, costumes e princípios gerais do direito.

Interpretação: Para haver aplicação tem que haver interpretação.

Meios de interpretação são:

Gramatical: regras lingüísticas

Lógica: raciocínio lógico, através de motivações políticas históricas e filosóficas.

Histórica: busca na história da criação (anteprojeto e votação)

Teleológica: qual o fim que deve atender determinada lei.

Sistemática: analisada dentro do contexto ou sistema.

Valores sociais devem ser levados em conta na interpretação e o social está acima do individual.

Art 2º C.Civil – serão resguardados o direito do nascituro.

Personalidade é atributo conferido pela lei, construção artificial do direito.

Art2º do C.C. pessoa adquire personalidade com nascimento com vida.

Teorias e tutela jurídica dos nascituro.

Natalista: nascituro não tem personalidade jurídica,

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