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Direito de Família Resumo de Aulas Interessantes

Por:   •  22/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.595 Palavras (7 Páginas)  •  374 Visualizações

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Direito Civil V - Família

  1. Prova Final: Regime de Bens – Professor: André Barros

https://www.youtube.com/watch?v=7ShiZ9eKTM4

  1. Prova Final_06/2013: Regime de Bens – Professor: Gustavo Nicolau

https://www.youtube.com/watch?v=vBljTmbAWzw

  1. Prova Final_2014: Habilitação para o Casamento – Professor: André Barros

https://www.youtube.com/watch?v=akzCVoB670s

  1. Prova Final_2014: Anulabilidade do Casamento – Professor: André Barros

https://www.youtube.com/watch?v=-7jI63ePjds

  1. Prova Final_2014: União Estável – Prof: Luiz G. Vagner

https://www.youtube.com/watch?v=87E3iRL3AD8

  1. Saber Direito_2010: Noções Iniciais sobre o Casamento – Prof: José F. Simão

  1. Saber Direito_2015: Atualidade do Direito de Família – Prof: Rachid Silva

Aula_1: Alienação parental: https://www.youtube.com/watch?v=ItNTzwL3E9I

Aula_2: Guarda Compartilhada: https://www.youtube.com/watch?v=hEAAdzpwAFQ

Aula_3: Alimentos gravídicos: https://www.youtube.com/watch?v=BOjXSDFx0DI

Aula_4: Relação avoenga: https://www.youtube.com/watch?v=GCkId4CirWk

Aula_5: Advocacia da Família: https://www.youtube.com/watch?v=lQZ2jQQY8oI

  1. Curiosidade: Contrato antenupcial, casamento e divórcio.

https://www.youtube.com/watch?v=Xjee_csdQf4


Principais Modalidades de Regime de Bens:

  1. Comunhão Parcial de Bens.
  • Regime Legal: Na omissão das partes quanto ao regime, adota-se o regime legal, tanto no casamento quanto na união estável.
  • Comunicam-se:
  • Todos os bens adquiridos durante o casamento (oneroso ou não).
  • Bens adquiridos por fatos ou eventos incertos (loteria, programas de TV...).
  • Todos os frutos, inclusive dos bens particulares.
  • Não se comunicam:
  • Os particulares trazidos antes do casamento.
  • Bens de herança e doações (de antes e durante o casamento).
  • Bens sub-rogados (fruto de bens particulares vendidos).

  1. Comunhão Universal de Bens.
  • Era o regime legal até 1977, quando foi alterado pela Lei 6.515/1977.
  • Comunicam-se:
  • Todos os bens dos nubentes (presente e futuro) se comunicam.
  • Exceções em que os bens não se comunicam:
  • Bens gravados com cláusula de incomunicabilidade (ex. doação).
  • Soldos, Montepio, pensões.
  • Bens de uso pessoal.
  • Bens e livros dedicados a profissão de cada um.
  • ?? gravados fidcomicio_substituição testamentaria??
  • Do falecimento:
  • O sobrevivente tem direito a Meação, mas não tem direito a sucessão.
  1. Separação Convencional de Bens.
  • O pacto antinupcial: Instrumento que define os bens que não se comunicam.
  • Em regra: Cada cônjuge terá seu próprio patrimônio, que não se comunicará em nenhuma hipótese.
  • Do falecimento:
  • O sobrevivente não tem direito a Meação, mas tem direito a sucessão.
  • O sobrevivente é herdeiro, disputando o patrimônio com os filhos.
  1. Participação final nos aquestos.
  • Regime hibrido e de difícil implementação, se aproximar muito da estrutura de uma sociedade comercial.
  1. Durante o casamento se assemelha ao regime parcial de bens.
  2. Com o fim do casamento, por morte ou divórcio, será feita uma apuração rigorosa para avaliar o que foi adquirido durante o casamento e que será fruto de divisão entre o casal.

  1. Separação Obrigatória de Bens (Art. 1641, CC).
  • Regime imposto por lei nos seguintes casos:
  1. Pessoas que se casam com idade acima de 70 anos(Lei 12.344/2010).
  2. Inobservância das causas suspensivas (Art. 1521, CC).
  3. As que precisam de suprimento de autorização do Juiz.
  • Observação importante: A súmula 377/STF, diz que os bens adquiridos durante o casamento se comunicam. Essa decisão não é aceita pela maioria da doutrina, por entenderem que dessa forma esse regime se transformaria no regime legal.
  1. União Estável.
  • Na omissão das partes o regime é o mesmo da união parcial de bens.
  •  Celebra-se um contrato de convivência.
  • Requisitos de eficácia: União pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família.

Observações gerais:

  • Os regimes seguem as regras do código vigente na data do casamento ou união. Portanto, considerando a vigência do atual código (2002) em 11/01/2003, todos os casamentos anteriores a essa data serão regidos pelas regras do antigo código (1916).

  • Curiosidade: 
  • Teoria de Pontes de Miranda: Existir não se confunde com ser válido que não se confunde com ser eficaz.
  • Diferença entre Meação e Sucessão:
  • Meação: Cabe ao cônjuge sempre ao fim do casamento.  (Sem tributação).
  • Sucessão: Direito legal de alguns herdarem bens do falecido. (Tributado)

  • Na definição do regime, em regra, aplica-se o principio da autonomia privada ou autonomia da vontade, no entanto, existem algumas condicionantes em função do tipo de família a ser constituída.
  • No casamento (família matrimonial), exige-se a celebração de um pacto antinupcial.
  • Lei 6.515/1977 – Muda o Regime legal de comunhão universal para parcial.
  • No casamento é possível a alteração do regime de bens (pelo princípio da mutação justificada), via ação específica de “Alteração de regime de bens”. Essa ação requer uma jurisdição voluntária, ou seja, em consenso (não pode haver conflito entre as partes), ainda, deve ter justificativa plausível e sem possibilidade de prejudicar a terceiros. Na união estável, basta celebrar um novo contrato de convivência, não há necessidade de ajuizamento de ação. A jurisprudência entende que essa regra se aplica em qualquer situação, ou seja, também aos casamentos anteriores ao código atual (2002).
  • Requisitos básicos do casamento:
  • Os nubentes deverão lavrar em cartório de notas (tabelionato) uma escritura pública, denominada pacto antinupcial, definindo o regime de bens. (requisito de validade).
  • O pacto só terá efeito após o ato da celebração do casamento (condição legal). (requisito de eficácia).
  • O pacto deve ser levado a registro (averbado) no cartório de registro de imóveis (CRI) do domicílio dos cônjuges.

Casamento – Procedimentos Administrativos para Habilitação:

  1. Habilitação: Trata-se de um procedimento extrajudicial, mas obrigatório.

  • Objetivos da Habilitação:

  • Verificar a capacidade matrimonial:

  1. Acima de 18 anos, os nubentes possuem capacidade plena.

  2. Entre 16 e 18 anos completos, embora com idade núbil, os nubentes possuem capacidade limitada, necessitando da autorização dos pais.  Em caso de divergência quanto à autorização, o menor poderá requerer o suprimento judicial através do Estado, Juiz.

  3. Menor de 16 anos, excepcionalmente nos seguintes casos:

  • Em caso de gravidez;

  • Para evitar o cumprimento de pena, requer autorização judicial. Neste caso considera-se apenas os crimes contra os costumes com natureza de ação penal privada ( Ex: quando o ofendido perdoa o outro, nesse caso haverá a extinção da punibilidade, portanto será possível o casamento entre eles).

  • Verificar a inexistência de impedimentos.

  1. Pessoa casada.

  2. Ascendentes e descendentes em linha reta (qualquer grau).

  3. Colaterais até o 3º. Grau (2º. Irmãos, 3º. Tio e Sobrinhos).

  1. Exceção para o casamento entre tio e sobrinho, o decreto lei 3.200/2001, permite o casamento entre colaterais de 3º. Grau, nos casos de haver um atestado médico afirmando não haver risco de nascimento de filhos defeituosos (como tecnicamente não há essa certeza médica, fica difícil conseguir essa perícia).

  • Verificar a inexistência de causa suspensiva.

  • Local: Deve ser realizado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicilio dos nubentes:

  • O registro pode ser realizado no cartório de qualquer um dos nubentes.

  • Nas cidades com mais de um cartório, deve-se respeitar competência territorial do tabelionado.

  • Editais ou Proclames, roteiro:

  • No cartório, os nubentes deve assinar um requerimento dizendo que desejam se casar, juntando os documentos legais;

  • A autoridade, após validar a documentação, pública os editais, conhecidos como proclames, que fica exposto para que seja dada a devida publicidade, podendo nesse tempo qualquer pessoa se opor com fundamentos contra o casamento.

  • Certidão de Habilitação, roteiro:

  • Decorrido o prazo dos proclames, o cartório emitirá a certidão de habilitação para o casamento. O prazo é de 90 dias para realização da cerimônia, sendo o mesmo improrrogável.

  1. Da Cerimônia:

  • Cerimonia do casamento:

  • A cerimonia de casamento pode ocorrer em qualquer lugar do país, desde que os nubentes apresentem a certidão de habilitação à autoridade competente no local da celebração.

  • Custas:

  • Apenas a cerimônia é, por lei, gratuita, os demais procedimentos são onerosos, a saber:

  • Procedimento de habilitação;

  • Registro após celebração;

  • Extração da 1ª. Certidão de casamento.

  • Papel do Estado:

  • O Estado estabelece a gratuidade de todos esses custos(citados no item 5, acima) para quem se declarar pobre perante a autoridade do cartório competente, conforme previsto no CPC.

  • À custa do cartório, liberada aos nubentes pobres, será repassada ao Estado, conforme procedimento legal, utilizando o fundo de compensação dos cartórios.

Observações:

  • Lei 12.015 de 2009, estabelece que não é mais possível o casamento da menor com aquele que cometeu o crime, sendo a ação penal correspondente pública incondicionada. Desse modo, não sendo mais a ação penal privada, não pode o casamento funcionar como forma de perdão tácito do crime. (Validar!).

  • Existindo qualquer impedimento previsto no “Artigo 1.521, CC”, o casamento é nulo. Neste caso deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade de casamento. Exemplos:

  • Uma pessoa casa que contraiu um novo casamento.

  • Irmãos de boa-fé que descobriram o parentesco só após o casamento. (considerado uma situação putativa), nesse caso, excepcionalmente os efeitos da nulidade serão “ex-nunc”, ou seja, preservam-se todos os atos realizados na vigência do casamento.


Relação de Parentesco - www.espacojuridico.com – Prof: Tiago Godoy

  • https://www.youtube.com/watch?v=1sgkitsJdco

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