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Resumo aula 9 e 10 Direito Ambiental

Por:   •  22/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.473 Palavras (6 Páginas)  •  389 Visualizações

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O que vem a ser o dano penal ambiental e o que vem a ser a responsabilidade penal ambiental?

A CF/ 88 elevou o direito ambiental à categoria de direito fundamental conforme art. 225, CF “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”. Ainda dispõe o parágrafo §3º deste artigo: C.F., art. 225, § 3º - “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Porém o crime penal possui características próprias, uma delas é a ocorrência de normas penais em branco, isto é, aquelas que necessitam de complementação advinda de outras normas ou regulamentações e tipos penais abertos, os que não apresentam uma descrição típica completa e exigem uma atividade valorativa do julgador.

A Responsabilidade Penal Ambiental surge quando em virtude de conduta omissiva ou comissiva o infrator viola uma norma de Direito Penal, consubstanciando a prática de crime ou contravenção penal ambiental.

Aplicação da pena: Lei 9.605/98

Art. 6º a Art.24 A Lei ambiental dividiu as espécies de pena em dois sistemas:

1) Aplicação de pena às pessoas físicas (Art. 6º a 20);

2) Aplicação de pena às pessoas jurídicas (Art. 21 e 24).

Penas aplicáveis à Pessoa Física Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - A gravidade do fato (tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente);

II - Os antecedentes do infrator (quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental);

III - A situação econômica do infrator (no caso de multa)

As sanções específicas para as pessoas jurídicas são aplicáveis de acordo com sua natureza Art. 21. As penas aplicáveis, isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I - Multa; (aplicação dos mesmos critérios à pessoa física)

II - Restritivas de direitos (Art.22)

III - Prestação de serviços à comunidade(Art.23)

Os crimine ambientais estão tipificados na Lei 9.605/98, são:

Crimes contra a fauna que trata da preservação dos animais silvestres;

Crimes contra a flora que trata da preservação das florestas e reservas biológicas;

Poluição e de outros crimes ambientais que busca punir a poluição causada acima do limite permitido por lei;

Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural essa seção entendendo o sentido amplo do meio ambiente visa preservar e ordenar o espaço urbano construído pelo homem;

Crimes contra a administração ambiental visa punir a conduta do indivíduo que dificultam ou impedem que o Poder público de exercer sua função fiscalizadora.

Aula 10

Quais são as tutelas processuais ambientais? Explique com as suas palavras as diferenças entre elas.

Os meios processuais de tutela do meio ambiente são composto de regras e princípios de direito processual coletivo.No que atine aos meios jurídicos ambientais de proteção ambiental, o legislador em observação à delegação de que cabe ao Poder Público e a população a responsabilidade de proteger o meio ambiente, também normatizou alguns instrumentos que podem ser utilizados pelo cidadão e certas entidades na defesa do ambiente.

Os instrumentos legais, da Ação Popular Ambiental, da Ação Civil Pública Ambiental, do Mandado de Segurança Coletivo Ambiental e Mandado de Injunção Ambiental, que de modo geral buscam dentre suas destinações a defesa do meio ambiente.

A Ação Popular é o instrumento pelo qual o cidadão defende o meio ambiente como direito de toda coletividade, por meio de sua conduta individual, já que é o único titular para se utilizar desta ação. Desse modo o inciso LXXIII do art. 5º de nossa Constituição Federal dispõe que: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, inseto de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. Tem legitimidade ativa que corresponde a prerrogativa de propor/iniciar a ação na defesa de certo direito, qualquer cidadão. No entanto, a Lei nº 4.717/65 define cidadão como aquele que está no gozo de seus direitos políticos, ou seja, aquele que pode votar e ser votado, o que se confronta com o art. 14, § 2º de nossa Constituição Federal, que não permite estrangeiros a se alistarem como eleitores, podendo propor Ação Popular Ambiental somente brasileiros natos ou naturalizados. Vale esclarecer que a questão ambiental é um problema que ultrapassa fronteiras e atinge toda a humanidade, assim é permitido que estrangeiro que esteja no Brasil proponha tal ação, desde que seja para anular ato prejudicial ao meio ambiente. No que se refere ao cabimento, condição para ser proposta, a Ação Popular Ambiental é destinada a anular ato lesivo que esteja prejudicando o meio ambiente, assim tal ação não visa reparar danos causados, mas somente extinguir o ato lesivo enquanto ocorrente, se o ato já estiver se consumado não é cabível tal ação. Possui legitimidade passiva (parte a quem é imputado ofensa a certo direito) qualquer pessoa que pratique ato prejudicial ao meio ambiente (no caso

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