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Direito empresarial

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Por:   •  12/11/2013  •  Tese  •  6.508 Palavras (27 Páginas)  •  405 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP

CENTRO DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA

direito empresarial

Direito Comercial

A partir da entrada em vigor do Novo Código Civil, a denominação da disciplina passou a ser Direito Empresarial em substituição a Direito Comercial, sendo Direito Empresarial o conjunto de regras jurídicas tendentes a organizar a atividade empresarial. Explicitando melhor: É o conjunto de regras que disciplinam as atividades privadas implementadas com o escopo de produção ou circulação de bens ou serviços destinados ao mercado.

É o ramo do direito que cuidar, a atividade econômica de fornecimento de bens ou serviços a que podemos denominar de empresa por meio da Lei, Doutrina e Jurisprudência.

Direito empresarial

A partir da entrada em vigor do Novo Código Civil, a denominação da disciplina passou a ser Direito Empresarial em substituição a Direito Comercial, sendo Direito Empresarial o conjunto de regras jurídicas tendentes a organizar a atividade empresarial. Explicitando melhor: É o conjunto de regras que disciplinam as atividades privadas implementadas com o escopo de produção ou circulação de bens ou serviços destinados ao mercado.

Características do Direito Empresarial

Internacionalização ou Cosmopolitismo: com o advento da globalização, cada vez tornam-se mais comuns os contratos comerciais internacionais. A proliferação desses contratos tem como efeitos a crescente utilização de regras elaboradas por câmaras comerciais referentes a determinados assuntos (os INCONTERMs) e o recorrimento à arbitragem especializada para solucionar conflitos de interesses, em substituição à prestação jurisdicional. Por isso, podemos afirmar que o princípio da internacionalização ou cosmopolitismo faz parte da essência do Direito Comercial / Empresarial moderno.

Onerosidade Presumida: como a atividade do empresário tem como finalidade o intuito lucrativo, mesmo que em um contrato comercial não haja nenhuma referência a preço, o mesmo será considerado oneroso, diferentemente do Direito Civil, onde se presume a gratuidade.

Informalidade: a celeridade necessária no meio comercial para a realização de seus atos não se coaduna com o formalismo. Então o legislador supervalorizou a aparência, a boa-fé, para que, por esses meios, presuma-se que quem se apresenta como comerciante tenha legitimidade para agir como tal, dispensando assim o formalismo.

Conceito de Empresa

Inicialmente, precisamos deixar claro que empresa é objeto de direito e não sujeito de direito. É a atividade praticada pelo empresário ou uma sociedade, que são os verdadeiros sujeitos de direito.

Falemos agora do conceito de empresa, que é um conceito poliédrico, ou seja, tem várias faces, vários aspectos, que são:

Aspecto / perfil subjetivo: é a atividade praticada pelo empresário. Exemplificando: aspecto subjetivo de uma farmácia => empresa de medicamentos.

Aspecto / perfil objetivo: é o complexo de bens reunidos pelo empresário de forma organizada de modo a propiciar o exercício de sua atividade. Ou seja, é o patrimônio do empresário que ele utiliza na atividade empresarial.

Aspecto / perfil institucional: é a conjugação de esforços praticados dentro da empresa para a consecução do objeto social. Esses esforços são praticados tanto pelo empresário quanto por seus colaboradores e a soma desses esforços constitui o aspecto subjetivo. É tão somente a hierarquia de trabalho dentro da empresa.

Aspecto / perfil funcional: é a união do perfil objetivo com o perfil institucional. É a atividade relacionada com os bens que são utilizados pela empresa.

Diferença de empresa para empresário / sociedade empresarial: exemplificando, estabeleceremos melhor essa diferença. Três pessoas reúnem-se com o fim de vender salgados na UERJ. Essas pessoas redigem o contrato social da empresa, o ato constitutivo, estabelecendo a divisão da atividade de cada um. Feito isto, registram esse contrato na junta comercial, nascendo assim à personalidade jurídica dessa sociedade. No entanto, ainda não existe uma empresa, pois ainda não existe atividade. Então, aí temos a sociedade sem empresa. Em contrapartida, se essas três pessoas reúnem-se e entram em atividade imediatamente, sem a criação e o registro de um contrato social, nasce assim uma empresa mais não há ainda uma sociedade, pelo menos não uma constituída regularmente, caso em que temos uma empresa sem sociedade ou uma sociedade em comum.

Empresário

O empresário, também segundo o portal da administração, é sinônimo de cautela. Ele consegue a empresa,porque a montou,comprou ou herdou,e sua atuação limita-se a administrar a companhia da maneira em que ela está montada.

Seu estilo implica atuações conservadoras, sem representar nenhum tipo de risco à empresa. Para colocar um projeto em prática,ele não demanda grandes esforços,porque não acredita em mudanças bruscas.

Para momentos em que é preciso dar equilíbrio à empresa ou depois de uma mudança na organização, o mais indicado é ter essa postura. Afinal,o empresário saberia manter tudo como deve estar e não cria instabilidade.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Note-se que o CCB só conceitua o que empresário e não atividade empresarial.

4 aspectos:

Percebe-se ainda que para se caracterizar o empresário é necessário à pessoalidade do sujeito, ele deve exercer profissionalmente a atividade, o que é diferente de sócio, pois para ser empresário deve haver efetivo exercício enquanto que para ser sócio não há a necessidade de exercer a atividade do objeto empresarial;

Além disso, para ser empresário deve praticar a atividade de forma

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