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Direito empresarial

Por:   •  13/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  8.353 Palavras (34 Páginas)  •  140 Visualizações

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Instrumentos Jurídicos - Direito Empresarial

Direito Empresarial é um ramo do direito privado, que regula a atividade econômica do empresário e da sociedade empresária. O Direito Empresarial trata de toda atividade empresarial, sendo o conjunto de regras que disciplinam a atividade dos empresários, das sociedades empresariais e os atos de comércio, mesmo quando praticados por não empresários. A principal fonte das normas do Direito Empresarial é o Código Civil Brasileiro principalmente o Livro II – Do Direito de Empresa, dividido em quatro títulos referentes aos artigos 966 a 1.195, disciplinando-se tudo que diga respeito ao “empresário”, “empresa”, “o estabelecimento”, e os “institutos complementares” que regulamentam e disciplinam a atividade empresarial.

Teoria da Empresa (Art. 966 e seguintes CC) - Empresa é uma atividade exercida pelo empresário, que pode ser pessoa física ou pessoa jurídica. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços, com intuito de lucro. É o empresário que possibilita a efetiva transformação industrial ou relação comercial. É uma ação habitual de exploração mercantil em busca de lucros. Assim como outras profissões, o empresário deve se registrar profissionalmente em órgão próprio (Junta Comercial), passando a gozar de prerrogativas inerentes ao regular exercício de suas atividades.

Empresários devem fazer sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, antes do início de suas atividades (art. 967 e art. 1150 e seguintes CC), conforme o previsto na lei nº 8.934/94 e no Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996. A finalidade do Registro é dar garantias, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis. De acordo com o artigo 29 da Lei 8.934/94 o acesso ao registro é público:

“Art. 29 - Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido”.

Todos os comerciantes são empresários, incluindo os prestadores de serviços. A característica do empresário é a profissionalidade, exercendo sua atividade regularmente. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária e artística, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (sociedade de advogados, de engenheiros, de contadores, etc.), portanto os profissionais liberais que exercem atividade intelectual não são empresários, sendo considerados como sociedade simples, com o registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de pessoas Jurídicas (art. 998 CC).

A empresa pode ser exercida pelo empresário individual (pessoa natural) ou pela sociedade empresária (pessoa jurídica). A pessoa física que abre uma empresa individual é considerada Empresário Individual passando a ser uma pessoa jurídica, neste caso a responsabilidade por obrigações contraídas recai sobre o patrimônio individual do titular. No caso de se formar uma sociedade, a pessoa jurídica é uma Sociedade Empresarial. Podem exercer a atividade de empresário as pessoas que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos (art. 972 CC), tais como: menores de 18 anos (só se forem emancipados - Art. 5º e parágrafo único CC), juízes, membros do Ministério Público, leiloeiro, empresário falido, estrangeiros com visto temporário, militares, etc.

Empresa – atividade economicamente organizada para a produção ou circulação de bens e serviços, visando lucro. Compreende uma organização de pessoas, representada pelo empresário e seus colaboradores – art. 966 CC. No Brasil a empresa é una, mesmo que espalhada por vários estados, o que implica em apenas um CNPJ com oito algarismos. Cada estabelecimento, todavia, é representado por mais quatro algarismos após a barra, sendo que "0001" é reservado para o estabelecimento matriz.

Associação – difere da empresa por possuir finalidade não econômica (art. 53 CC), caso haja lucro terá que reverter em prol da própria associação. Ex. Associação de moradores, de pais e mestres, APAE, sindicatos, etc.

Fundação – uma parte do patrimônio de uma pessoa ou empresa é destacada e vinculada a uma atividade (finalidade) moral, religiosa, recreativa. Pode ser constituída entre vivos ou após a morte (desde que se use a parte disponível da herança) Art. 62 CC.

Companhia – Cia (Art. 1160 CC e Art. 1157 CC) – A palavra companhia no inicio da empresa serve para designar uma Sociedade Anônima. Ex.: Cia Siderúrgica Nacional (CSN), Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), etc. A palavra “companhia” ou “Cia.” irá aparecer no final do nome empresarial quando for para designar a reunião de sócio com a existência de outros.

Nome Empresarial (Art. 1155 CC) – identifica o empresário juridicamente, pode ser firma ou denominação social.

a) Firma: é a assinatura da empresa, a firma será elaborada a partir do nome civil do empresário, caso se tratar de empresário individual. No caso de sociedade empresária, a Firma Social será uma espécie de nome empresarial adotada pela pessoa jurídica usando o nome civil dos sócios, coloca-se pelo menos um nome e a expressão Cia para designar os demais. Entre outros, adotarão firma as Sociedades cujos sócios tenham responsabilidade ilimitada, respondendo pelos eventuais prejuízos causados pela empresa com o seu patrimônio individual. Se o sócio morre, sai ou é excluído o nome empresarial deve ser modificado. Ex.: Paschoal & Lopes Calçados. Na sociedade anônima não se pode utilizar firma.

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