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Direito empresarial em administração

Por:   •  21/1/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.448 Palavras (6 Páginas)  •  161 Visualizações

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DIREITO EMPRESARIAL II

EXERCICIO DE DIREITO CAMBIÁRIO

1 – Segundo a classificação dos títulos de crédito, como podemos classificar a Letra de Câmbio?

R: Entende-se por letra de câmbio uma ordem dada, por escrito, a uma pessoa para que pague a um beneficiário indicado, ou à ordem deste, uma determinada importância em dinheiro. Requer 3 elementos pessoais: o que dá a ordem (é o criador da ordem de pgto.), chamado sacador; a quem a ordem é dada (realiza o pgto.), chamado sacado; e aquele a favor de quem é emitida a ordem (é o 1º credor), chamado beneficiário ou tomador. Uma mesma pessoa, física ou jurídica, pode figurar no título como sacador, sacado e mesmo como tomador.

É um título de crédito cambiário, abstrato, endossável, principal, autônomo*, típico e absoluto; que contem uma ordem pura e simples de pagar quantia certa e determinada.

*autônomo: cada pessoa que se obriga na letra de câmbio o faz como um obrigado independente das obrigações até então assumidas por outras pessoas.

2 – Como se dá a emissão da Letra de Câmbio?

R: A emissão da letra de câmbio é denominada saque; por meio dele, o sacador (quem emite o título), expede uma ordem de pagamento ao sacado (pessoa que deverá paga-la), que fica obrigado, havendo aceite, a pagar ao tomador (um credor específico), o valor determinado no título.

3 – De modo resumido, como se dá a circulação da Letra de Câmbio?

R: Após o aceite do sacado, o beneficiário teria de, em tese, aguardar a data do vencimento para receber o pagamento; pode ser, no entanto, que seja devedor de outrem; pode saldar sua dívida entregando a letra de câmbio para aquele com relação ao qual é devedor, devidamente endossada; portanto, o beneficiário original da letra passa a ser endossante da letra, transferida a seu credor, agora endossatário e que passa a ser o novo proprietário da letra substituindo o primitivo beneficiário; cada endossatário poderá, por sua vez, transmitir a letra, por meio de endosso, indefinidamente, figurando como endossante; essa seqüência de endossos, é denominada série de endossos.

4 – O que são requisitos extrínsecos e intrínsecos da letra de câmbio?

R:  São intrínsecos os requisitos comuns a todas as obrigações: 

Sujeito (agente capaz, estando na plenitude da sua capacidade civil) 

Vontade (inexistência de vícios de vontade, tais como erro, dolo, coação, simulação ou fraude)

Objeto (lícito sob pena de nulidade da cambial)

* São extrínsecos os contidos no Decreto nº 2.044/1908 (formalidade do título em si): 

Art. 1º A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto:

A denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida.

  1. A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.

III. O nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto.

  1. O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador.
  2. A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.

Art. 2º Não será letra de câmbio o escrito a que faltar qualquer dos requisitos acima enumerados.

 

 5 – Quais são os requisitos extrínsecos da letra de Câmbio? Cite a fundamentação.

R: São extrínsecos os contidos no Decreto nº 2.044/1908 (formalidade do título em si): 

Art. 1º A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto:

A denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida.

  1. A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.

III. O nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto.

  1. O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador.
  2. A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.

Art. 2º Não será letra de câmbio o escrito a que faltar qualquer dos requisitos acima enumerados

6 - Comente cada um dos requisitos extrínsecos da Letra de Câmbio segundo o autor (do 1 ao 6 requisito).

R: I — A denominação “letra de câmbio” atesta o rigor da cambial, distinguindo-a dos demais títulos de crédito, caracterizando-a plenamente. 

II — O valor a ser pago, entre representar também um requisito intrínseco, é fundamental à validade do título. Não admitindo o valor aproximativo, deve indicar com precisão a importância a ser paga e, em havendo divergência entre o valor por algarismo e o valor por extenso, prevalecerá este último. 

III — O nome do devedor (sacado), da pessoa que deverá pagá-la. 

IV — Destarte, é imprescindível a designação do tomador (beneficiário), sem o que o título não pode ser considerado cambiário. 

V — A assinatura do sacador é também requisito fundamental, pois este, emitindo a cambial, vincula-se, já que é, em conformidade com o art. 9º da Lei Uniforme, “garante tanto do aceite quanto do pagamento”.

7 – Porque diz-se que ocorre a ineficácia da cambial por falta dos requisitos essenciais, segundo o autor?

R: A obrigação cambial do avalista é absolutamente autônoma, como, aliás, são todas as obrigações cambiais. O avalista, dado o aval, se obriga, ainda que nula inexistente ou ineficaz a obrigação principal. Daí não ser lícito ao avalista arguir em sua defesa falta de causa na origem do título. A obrigação cambial do avalista é inteiramente autônoma. Quem presta aval se obriga, ainda que inexistente, nula ou ineficaz a obrigação do criador do título ajuizado.

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