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Direito estético e direito positivo

Seminário: Direito estético e direito positivo. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  25/2/2014  •  Seminário  •  1.368 Palavras (6 Páginas)  •  204 Visualizações

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Divisões do Direito

Direito Natural e Direito Positivo

O Direito Natural não e escrito, não e criado pela sociedade nem e formulado pelo estado ele e um direito espontâneo, que se origina da própria natureza

Social do homem, ele tem princípios fundamentais que não mudam durante o tempo. No Direito Positivo ele e institucionalizado pelo estado e a ordem jurídica obrigatório em determinado lugar e tempo, ele também é adquirido pelo homem enquanto Direito Natural são inatos ao homem.

1.2 . O Direito Objetivo e o Direito Subjetivo

Entre eles não há oposição, são dois lados de um mesmo objeto. O direito objetivo nos permite fazer algo porque temos o direito subjetivo de fazê-lo e o Direito de exigir algo determinado na lei O Direito Subjetivo é um poder ou domínio da vontade do homem, juridicamente protegida.

Para o Direito Subjetivo temos as seguintes teorias:

A Teoria da vontade

A teoria da Vontade diz que o direito subjetivo (pessoal) depende da vontade de seu titular, reconhecida pelo ordenamento jurídico (Direito Objetivo).Esta teoria foi criticada por nem sempre depender da vontade de seu titular, como no caso dos incapazes, que mesmo não possuindo vontade, possuem direitos subjetivos exercidos através de seus representantes legais.

A Teoria do Interesse

A teoria do Interesse assevera que os direitos objetivos são os interesses juridicamente protegidos. O interesse aqui mencionado é analisado no sentido objetivo, ou seja, não se inclui na vontade. Este é tido como interesse de alguém, mas sim em relação aos valores genéricos da coletividade.

A Teoria Eclética (Mista)

A Teoria Eclética ou Mista (de Jellineck, Saleilles e Michoud), que define o direito subjetivo como o poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica, tendo por objeto um bem ou interesse.O direito subjetivo não seria apenas vontade, nem exclusivamente interesse, mas a reunião de ambos. O direito subjetivo seria “o bem ou interesse protegido pelo reconhecimento do poder da vontade”.

Teoria de Duguit

Seguindo a linha de pensamento de Augusto Comte, que chegou a afirmar que “dia chegará em que nosso único direito será o direito de cumprir o nosso dever… Em que um Direito Positivo não admitirá títulos celestes e assim a idéia do direito subjetivo desaparecerá…”, Léon Duguit ( 1859-1928 ), jurista e filósofo francês, no seu propósito de demolir antigos conceitos consagrados pela tradição, negou a idéia do direito subjetivo, substituindo-o pelo conceito de função social.

Para Duguit, o ordenamento jurídico se fundamenta não na proteção dos direitos individuais, mas na necessidade de manter a estrutura social, cabendo a cada indivíduo cumprir uma função social.

Teoria de Kelsen

Para o renomado jurista e filósofo austríaco, a função básica das normas jurídicas é a de impor o dever e, secundariamente, o poder de agir. O direito subjetivo não se distingue, em essência, do Direito objetivo. Afirmou Kelsen que “o direito subjetivo não é algo distinto do Direito objetivo, é o Direito objetivo mesmo, de vez que quando se dirige, com a consequência jurídica por ele estabelecida, contra um sujeito concreto, impõe um dever, e quando se coloca à disposição do mesmo, concede uma faculdade”.

Por outro lado, reconheceu no direito subjetivo apenas um simples reflexo de um dever jurídico, “supérfluo do ponto de vista de uma descrição cientificamente exata da situação jurídica”.

http://www.presenteparahomem.com.br/direito-as-principais-teorias-do-direito-subjetivo/

1.3. Direito Publico e Direito Privado

O Direito Público e Direito privado são duas grandes divisões de um mesmo Direito. O Direito Público é, portanto, um direito composto por regras jurídicas que vão disciplinar relações entre sujeitos em posições desiguais. Com isto será sempre priorizado o interesse geral em detrimento do interesse individual de cada pessoa.No Direito Privado, em que os ramos do Direito, e as normas que estes dispõem, vão incidir sobre relações entre sujeitos que se encontram numa posição de igualdade podemos citar um exemplo o caso do Direito da Família, como ramo do Direito Privado, (por exemplo, a relação de igualdade existente entre dois cônjuges ligados pelo matrimônio).

Nem todos os autores dividem o direito público e privado, o que resulta em diferentes teorias:

O Direito Público será, portanto, o Direito do Estado e o Direito

Privado, o direito dos indivíduos, dos particulares.

Teoria Monista :

Para os monistas só existe o direito estatal, pois não admitem a idéia de qualquer regra jurídica fora do estado. E estado é a fonte única do Direito.

TEORIA DUALISTA :

Também conhecida com pluralista, que sustenta serem o Estado e o Direito duas realidades distintas, independentes e inconfundíveis.

Para os dualistas o Estado não é a única fonte do Direito nem com este se confunde. O que provém do Estado é apenas uma categoria especial do Direito: O Direito Positivo. Mas existem também os princípios do Direito Natural, as normas do Direito Costumeiro e as regras que se firmam na consciência coletiva, que tendem a adquirir positividade e que nos casos omissos, o estado as deve acolher para lhes dar jurisdicidade. apresentamos as principais opiniões dualistas em dois grupos: teorias substancialistas e teorias formalistas.

Teorias Substancialistas :

Teoria dos interesses

pode-se citar a teoria dos interesses em jogo, segundo a qual, se o interesse tutelado

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