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Direito processual civil II - Aulas

Por:   •  30/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.552 Palavras (15 Páginas)  •  608 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

Curso de Bacharel em Direito

Direito Processual Civil II – CCJ0036

Prof. Aloísio Lepre – aloisio.lepre@gmail.com

Crevelino Pereira França Filho – crevelino.filho@hotmail.com – cel.: (22) 98847-0017

28/07/2014 - AULA 00 - APRESENTAÇÃO DA MATÉRIA BIBLIOGRAFIA BÁSICA • CÃMARA, Alexandre. Curso de Direito Processual Civil I.

• DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. V. 1. Salvador: JusPodivm.

• THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. 1. Ed. 53. Rio de Janeiro: Forense.

• DINAMARCO

04/08/2014 - AULA 01, 02 e 03 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Saber tudo é impossível

Repristinação: Lei Nova que revoga a lei Velha.

De um lado a norma ameaçada ou violada e de outro lado a lei processual Deve ser construída uma ponte para a aplicação

Em sociedade o indivíduo necessita de um arcabouço de normas e leis para que a convivência seja possível.

Inércia do proprietário em cercar a propriedade permite o surgimento da servidão para transeuntes que sempre utilizaram o caminho mais fácil.

O direto processual não permite que o indivíduo tome atitudes aplicando a lei por conta própria. Este deve exigir do estado a jurisdição sobre o fato ilícito em função da norma.

Atos jurídicos processuais, competência

O DIREITO DE DEFESA

Direito amplo irrestrito incondicional de exigir do estado através da petição inicial ao estado, também existe o direito de defesa, que será focado no procedimento ordinário.

DIVISÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO

Procedimento especial: Normas específicas de caráter único para:

Pagamento quando o credor não quer receber Consignação extrajudicial de pagamento forma de extinção de obrigação

Focado na ação de depositar o devido provocando a extinção da obrigação.

Procedimento comum:

Contencioso art. 890

Ritos: Sumário e Ordinário

Rito Sumário

Concentração dos Atos Jurídicos: Reúne a possibilidade de concentração de atos jurídicos processuais visando a celeridade e rapidez.

Como é esta concentração: art. 275, CPC. Hipóteses Numerus clausus.

Requisitos: art. 282, 283, etc.

Em caso de prova testemunhal devem ser indicadas as testemunhas

Em caso de Provas periciais, devem ser indicados os quesitos e o assistente técnico.

Audiência Una: Conciliação e instrução, sentença em menos de 60 dias.

Valor da causa: União = 60 SM; Estado = 40 SM e Município = 30 SM

Alçada

Rito Ordinário

Cognição exauriente é mais ampla e mais aprofundada, obedecendo o processo a marcha processual estendida, oferendo às partes; a ampla defesa e o contraditório.

Oportunidade de discutir um universo mais ampla para a discussão do direito ofendido.

Código de Processo 5 Livros

I - Tutela de Conhecimento;

II - Tutela de Execução;

III - Tutela Cautelar;

IV - Procedimentos Especiais: Contencioso e não contencioso, e

V - Disposições Gerais

Princípio da Inércia: Iniciativa da parte, nenhum juiz instaura processo. Pode relaxar a prisão

A provocação da jurisdição deve ser provocada pela parte que se sentir prejudicada por meio da petição inicial Um ato jurídico processual.

A Contestação surge da petição inicial. A Revelia surge da ausência da contestação.

Teoria da asserção é a teoria da verdade. Tudo na petição inicial é verdade.

O despacho de cite-se, decisão interlocutória que deferida cabe agravo que indeferida cabe

Finalidades da citação: Informar a existência da ação e estabelecer prazo para defesa.

Princípio da instrumentalidade das formas: a citação sem prejuízo da forma determina a convalidação do ato jurídico. Se o ato não for cominado com nulidade absoluta ele poderá ser convalidado, buscando um resultado prático que não contrarie a boa técnica processual.

Citação real:

Citação por via postal: exceto em caso de execução, contra incapaz.

Citação por mandado:

Citação por carta precatória quando o agente se encontra em área de outra comarca.

Citação por carta rogatória quando o agente se encontre em outro país em que haja tratado;

Citação por carta de ordem expressão inadequada pois não há

Citação ficta:

Citação por hora certa;

Citação por edital: para os casos de agente em local incerto e não sabido

REVELIA: Não poderá ser aplicada em caso de citação ficta.

Prazo para contestação: 15 dias a partir da juntada do mandado, contado a partir do dia seguinte da juntada do mandado. Não conta sábado, domingo, nem feriados.

Teoria Geral das Exceções (Defesa) = Teoria Geral das Objeções (Defesa).

A Exceção só pode ser arguida pelo réu. É um Instituto jurídico processual destinado ao réu, excepcionalmente, pode o autor se valer de algumas exceções.

A Objeção é matéria de ordem pública,

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