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Direito romano

Por:   •  20/9/2015  •  Artigo  •  472 Palavras (2 Páginas)  •  297 Visualizações

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O direito é fenômeno histórico-político e normativo, é criação da experiência em sociedade, cujas linhas são delineadas pela filosofia do momento cultural, de forma que sua evolução é pautada pelas inovações culturais, políticas e filosóficas da sociedade. A origem da common law finca-se na sua gênese histórica, advinda do intercâmbio cultural e comercial entre os normandos, os anglo-saxões e os bárbaros na região da Inglaterra, a partir da retirada dos romanos da ilha britânica por força da invasão bárbara no Império Romano, por volta de 1066.Nota se que a doutrina, aponta que o direito romano pouco influenciou o direito inglês, os juristas  ingleses  orgulham se de (David,2002p 356-37), que valorizam o caráter  tradicional do seu direito apontando que seu direito continuou estável mesmo depois de tantas revoluções  em contrário á isso Cammon Law  orgulha se da capacidade de adaptação, aponta, que a fonte principal do seu direito é que para a aplicação da norma, ou próprio direito, utilizava se dos costumes locais para  aplicação de suas sentenças, porém eram os tribunais que decidiam como e onde aplica-las .As principais influências do direito inglês foram: marcante ênfase do direito processual, cuja origem advém das formas de petições dirigidas aos Tribunais Reais, que conheciam somente determinadas matérias e daí a divisão dos writs em tais e quais pedidos, de forma que os juristas apontam a prevalência da importância do processo sobre o direito material, na expressão remedies precedeA diferença do Direito de Common Law e do Sistema Romanístico esta na estrutura de concepção do direito; nas suas fontes e nos seus conceitos paradigmáticos. A referência ao direito na Common Law tem como destaque a preponderância da jurisprudência no sistema jurídico, a lei desempenha sob ótica clássica, servindo uma série de errata e de adenda no corpo principal do Direito inglês, apenas retificando e acrescentando adjunções aos princípios. No Sistema Romanístico, a influência sofrida é pelas nações latinos e germânicos, diferentemente do Common Law, sua característica dá-se pelo processo legislativo atribuída as demais fontes de direito, seus juízes não se vinculam aos tribunais superiores para tomada de decisões e os juízes, por sua vez, não se vinculam as decisões que advém dos demais juízes da mesma hierarquia, sendo assim, é possível decidir casos semelhantes de forma distinta. Desenvolveu o princípio do livre convencimento, o direito está contido na lei e o posto jurisdicional passa a ser interpretativo, integrativo e aplicador dos preceitos gerais que estão contidos na lei.A semelhança contida na Common Law e no Sistema Romanístico advém dos métodos usados entre ambos que fizeram com que seus respectivos sistemas se aproximassem, sendo que a regra de direito tende a ser cada vez mais concebida neste sistema jurídico, como a proteção a direitos, adaptação do texto da lei e adoção de novos conceitos em um determinado ramo do direito.

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