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Direitos difusos

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Por:   •  6/10/2014  •  Tese  •  1.431 Palavras (6 Páginas)  •  173 Visualizações

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Direitos Difusos

Os direitos difusos foram conceituados pelo Código de Defesa do Consumidor como direitos ou interesses “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato” (art. 81, parágrafo único, inc. I).

A primeira característica consiste na transindividualidade. Desta forma, os direitos difusos não se restringem a esfera de direitos e deveres de caráter individual, não só ultrapassando tal limite, mas transcendendo, assim, o próprio indivíduo. Nas palavras de Rodolfo de Camargo Mancuso, os direitos difusos são “interesses que depassam a esfera de atuação dos indivíduos isoladamente considerados, para surpreendê-los em sua dimensão coletiva” (apud FIORILLO, 2007, p. 6).

A segunda característica diz respeito à natureza indivisível dos direitos difusos, o que gera a impossibilidade de cindi-los, partilhá-los, e somente podem ser considerados como um todo. Utilizando-se expressão de Elpídio Donizetti e Marcelo Cerqueira, essa indivisibilidade “significa que necessariamente a ofensa do bem atinge a todos os membros integrantes da coletividade” (2010, p. 45). Sandra Lengruber da Silva tratou do tema de forma interessante ao afirmar que “a natureza indivisível refere-se ao objeto destes direitos, pertencentes a todos os titulares e ao mesmo tempo a nenhum especificamente, do que decorre que tanto a lesão como a satisfação de um interessado implica obrigatoriamente na lesão ou satisfação de todos” (2004, p. 42).

O CDC assevera ainda que os direitos difusos possuem como titulares pessoas indeterminadas, ou seja, não há individuação. O que se pode determinar é apenas a coletividade titular do direito difuso em tela, não os seus integrantes, conforme afirma Elpídio Donizetti e Marcelo Cerqueira: “o sujeito coletivo nos direitos difusos abrange um conjunto de indivíduos indeterminados e indetermináveis. Note-se que indeterminados são apenas os membros da comunidade; esta, como titular do direito material, é perfeitamente determinada. Aliás, a extensão da comunidade vai depender da abrangência do próprio direito difuso, podendo equivaler, p. ex., a toda a população brasileira ou apenas aos habitantes de certa cidade” (2010, p. 45).

Por fim, para haver a caracterização de direitos difusos, é necessário que estes sujeitos indeterminados estejam ligados entre si por uma circunstância de fato, ou seja, ligadas por uma situação na qual não exista um vínculo comum de natureza jurídica. Elpídio Donizetti e Marcelo Cerqueira asseveram que “basta certo evento acarretar lesão ou ameaça de lesão a um bem indivisível entre indivíduos indetermináveis para que esses se unam, que queiram, ou não, formando uma coletividade” (2010, p. 47). Desta forma, esta coletividade passará a ser considerada como titular direito difuso “de proteção do bem indivisível lesado ou ameaçado” (2010, p. 47), nas palavras dos autores.

1.2.2. Direitos Coletivos em Sentido Estrito

A segunda espécie de direito metaindividual foi tratada pelo Código de Defesa do Consumidor como os direitos ou interesses “transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si, ou com a parte contrária por uma relação jurídica base” (art. 81, parágrafo único, inc. II), intitulados pelo CDC como Direitos ou Interesses Coletivos. Ressalte-se que as características de Transindividualidade e natureza indivisível tratadas no item anterior possuem a mesma aplicação para esta espécie de direito coletivo. No entanto, uma parte da doutrina diverge desta aplicação, conforme o exposto abaixo.

Vicente Greco Filho, ao criticar o Código de Defesa do Consumidor, afirma que os direitos coletivos são divisíveis, uma vez que além de pertencerem a uma coletividade, pertencem também a cada um que integra esta (1995, p. 321).

Posicionamento semelhante é o de Fernando Grella Vieira (1993, p. 42-43) que assevera que é possível a discriminação da lesão em relação a cada indivíduo pertencente à categoria, uma vez que as pessoas atingidas individualmente são passíveis de determinação. Assim, nas palavras de Sandra Lengruber da Silva, “não está afastada a possibilidade da tutela individual do mesmo fato, podendo, inclusive, tais direitos comportar, eventualmente, a disponibilidade do ponto de vista da pessoa individualmente afetada” (2004, p. 44).

Desta forma, faz-se mister uma observação acerca da Titularidade desta espécie de direito metaindividual. O dispositivo legal assevera que os titulares do direito ou interesse coletivo são grupo, categoria ou classe de pessoas, sendo, portanto, pessoas indeterminadas, porém determináveis. Posicionam-se de forma semelhante Elpídio Donizetti e Marcelo Cerqueira ao afirmarem que “ao contrário do que ocorre nos direitos difusos, as pessoas que compõem a coletividade titular do direito coletivo em sentido estrito, embora sejam indeterminadas em um primeiro momento, podem ser determinadas posteriormente” (2010, p. 47).

Ao tratar do tema, Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. afirmam que “o elemento diferenciador entre o direito difuso e o direito coletivo é, portanto, a determinabilidade e a decorrente coesão como grupo, categoria ou classe anterior a lesão, fenômeno que se verifica nos direitos coletivos stricto sensu e não ocorre nos direitos difusos” (2009, p. 75). Para estes autores resta indiferente a identificação da “pessoa titular”, pois a prestação jurisdicional será realizada de forma indivisível, concluindo que “para fins de tutela jurisdicional, o que importa é a possibilidade de identificar um grupo, categoria ou classe, vez que a tutela se revela indivisível, e a ação coletiva não está ‘à disposição’ dos indivíduos que serão beneficiados” (2009, p. 75).

Por fim, os direitos coletivos em sentido estrito possuem origem em uma relação

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