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Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito

Por:   •  7/2/2019  •  Resenha  •  3.089 Palavras (13 Páginas)  •  285 Visualizações

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Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito

AULA 1

Data: 15 de Agosto de 2014

A proposta da disciplina é fazer uma teoria do direito.

Pensar na estrutura da norma, da forma e não necessariamente na aplicação da norma

Direito objetivo: pode ser definido como Norma, sistema de normas.

A disciplina propõe a passagem da compreensão de norma jurídica para a compreensão de um sistema.

Pensar num sistema ou ordenamento levanta o problema de pensar uma norma em relação com outras e os problemas que pode surgir dessas relações. Ex: o fato de as normas não se encontrarem no mesmo plano. A hierarquia das normas configura um dos problemas do estudo do ordenamento jurídico levando a compreensão que o próprio ordenamento (esse conjunto de normas) é um objeto de estudo próprio, assim como a norma.

Teoria do ordenamento. Surge no momento em que se percebe que as normas não estão isoladas e que definir direito a partir das normas não é correto porque isso levaria a pensar no direito apenas como sanção.

1. Estrutura da norma jurídica

Uma análise formal da norma jurídica que tem como interesse compreender a norma na sua estrutura formal.

O que diferencia uma lei física, natural de uma lei jurídica?

Na primeira o fato altera a lei uma vez que as leis estão condicionadas ao fato. Na segunda a lei não está condicionada ao fato. Existe também a diferença feita pela forma de observação. A observação nas leis naturais esta em que a lei é e deve ser a descrição perfeita do fato natural. Exemplo, deve se descrever leis que expliquem e demostrem como é feita a rotação da terra.

No direito uma lei não muda, não se adequa para uma indivíduo por exemplo.A lei prevalece em relação ao fato e o objetivo do direito é ser uma ciência normativa, que regule o comportamento das pessoas e faça com que as pessoas mudem o seu comportamento por causa de uma norma.

O direito é Heterônomo, de fora pra dentro. Porem uma lei física, você esta sempre submetido a ela, exemplo a lei da gravidade. No direito as pessoas tem a liberdade de fazer ou não.

A estrutura da norma permite que você aja de outra forma, e ela é estruturada assim:  Fazer tal coisa acarreta tal situação ou consequência.

O juízo de valor é do que se estabelece como sendo licito, moral a partir de uma norma.

Proposição

A norma é uma proposição, uma proposição é um conjunto de palavras com algum significado. Varias palavras que se unem para resultar em algum significado.

 

Quanto à forma Gramatical: (modo como vai ser expressar)

IMPERATIVA: o direito se expressa como uma ordem que é obrigatória.

Quanto a função: (qual o fim que o direito ou a ciência se propõe)

COMANDOS: Influencia o comportamento de outra pessoa

Funções fundamentais do direito

Importa para a matéria uma maior atenção à linguagem cientifica descritiva e a prescritiva

Cientifica Descritiva: tem como maior função é informar, tem como critério é o verdadeiro ou falso, a pessoa decide aceitar, acatar e isso pode mudar seu comportamento.

Prescritiva: o objetivo é influenciar, uma execução (tem que cumprir) e o importante não é se c aderiu ou não, importante é que vc cumpra.

Critério é valido ou inválido. Justo ou Injusto.

Tem também a função poética: emocionar

   

Tipos de prescrições: (formas de influenciar o comportamento humano)

A força prescritiva varia na aceitação. Você pode rejeitar uma prescrição médica, uma sentença não.

Imperativos ou comandos é diferente de conselhos: a força que exerce na limitação e influencia sobre o comportamento.

Imperativos Autônomos: a mesma pessoa cria e a executa (ex: moral)

Imperativos Heterônomos: o Estado cria as normas e impõe. (ex: o direito)

Imperativos Categóricos: tem que ser cumprida incondicionalmente. Um exemplo é a moral porque são ações que são boas em si.

Imperativos Hipotéticos: Você cumprir ou não. O Direito é hipotético pode ser cumprido ou não, embora existam determinadas sanções.

Teorias

a) Teorias da imperatividade do direito ou das normas jurídicas como comando (ou imperativos) = compreende a normas nos sentido de imperativos de permissão e proibição de se fazer algo

Imperativos:

Positivo: comandos de fazer.

Negativos: Comandos de Não fazer

Doutrinas Mistas: Comprrender que existem outras normas como, por exemplo, as permissivas, que não te proíbem nem te obrigam, permitem que vc faça ou não faça.

Normas Permissivas:

Positivas = Permitem fazer

Negativas = Permitem não fazer

Doutrinas Negativas: Negam a existência da imperatividade do direito. A mais tradicional nesse sentido = Considera a norma jurídica como juízo ou proposição hipotética.

  • Norma Jurídica como juízo ou proposição hipotética

Permite que você não faça certa coisa, mas prevê sanção.

  1. Se F é, deve ser C  (F= Fato, C= consequência)
  2. Se não C, SP deve-ser

EX1. Se ganha mais que valor x deve pagar imposto

EX2. Se não pagou deve ser multado.

Tem normas que estão só organizando, não estão colocadas na forma de cumprir ou não cumprir. Exemplo: Brasil é uma republica federativa. Não é feita para ser cumprida ou não.

Norma Jurídica (definição de Miguel Reale)

“É uma estrutura proposicional enunciativa de uma forma de organização ou de conduta que deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória.”

2. Características da Norma Jurídica

Imperatividade = caráter impositiva, obrigatório.

Coercibilidade = mecanismos que a norma tem para que seja cumprida

Heteronomia= o Estado é responsável pela criação, execução, fiscalização.

Bilateralidade Atributiva=  é possível que você exija certos comportamentos e ações. Ou seja, você adquire direitos e deveres.

3. Classificação das Normas Jurídicas.

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