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EFEITOS DA COVID-19 NOS CONTRATOS EMPRESARIAL A PARTIR DA LEI 14.010/2020

Por:   •  7/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  960 Palavras (4 Páginas)  •  88 Visualizações

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EFEITOS DA COVID-19 NOS CONTRATOS EMPRESARIAL A PARTIR DA LEI 14.010/2020

 

A Lei n° 14.010/2020, conhecida por Lei da Pandemia, foi promulgada objetivando sanar algumas lacunas geradas pelo período atípico que vivemos. Estes mesmos posicionamentos, que já vinham sendo adotados pela doutrina e jurisprudência, abrangem também nosso objeto de estudo, qual seja, o Art. 6° da referida lei, que versa acerca da irretroatividade das consequências da pandemia em torno dos contratos empresariais.

Preliminarmente, é importante salientar que o referido artigo abarca não somente

as execuções contratuais em si, mas também, as que não se deram em virtude das hipóteses do Art. 393, caso fortuito e força maior. Ademais, ainda neste sentido, acrescenta bastante definir as hipóteses do artigo supra do Código Civil, como se demonstra a seguir: Caso fortuito: Evento que não se pode prever ou não é possível evitar.

Força maior: Evento que versa sobre fatos externos, que independem da vontade

humana, fazendo que não seja possível o cumprimento das obrigações.

Dito isto, devemos observar o conteúdo do Art. 6° e a sua relação com os

contratos empresariais.

Em síntese, o Art. 6° diz que as consequências do período de pandemia não

retroagem à fatos que sejam anteriores à ela. Para melhor compreensão do que se está expondo, considerando que a pandemia de Coronavírus teve seu início decretado no Brasil no dia 4 de fevereiro de 2020, a partir desse período as consequências da pandemia poderiam ser alegadas de maneira válida.

Agora imaginemos que um empresário, dono de uma padaria, comprou, um

imóvel para abrir uma nova padaria devendo pagar o valor do imóvel em 3 parcelas: a primeira em outubro/2019, a segunda em novembro/2019 e a terceira em dezembro/2019, caracterizando, assim, uma obrigação de prestação continuada (compra e venda a prazo). O empresário paga a primeira e a segunda parcela, no entanto, em dezembro, não paga a terceira. Advém a pandemia, e ele alega ao seu credor que não pode adimplir a dívida em virtude das dificuldades em decorrência dela.

Ora, não há que se falar em consequências da pandemia, uma vez que ao tempo

de cumprir a obrigação, não havia sido decretado período pandêmico no Brasil.

Agora vejamos, é evidente que a pandemia afetou em diversos setores da

economia, que serão melhor discutidos posteriormente. No entanto, cabe ressaltar que nem todas as esferas das atividades empresariais foram afetadas, a exemplo disso, a área de alimentos.

Ainda que em tempos de pandemia, as pessoas não deixaram de ir aos mercados

comprar alimentos e itens de uso básico, consumindo até mais que em períodos “normais”.

Sendo assim, como poderia um devedor alegar inadimplência uma vez que fora

atingido pelos efeitos pandêmicos? A resposta é que não poderia, e cabe ao juiz verificar os fatores presentes no caso concreto para definir o deslinde do que se estiver discutindo.

Outrossim é cabível dizer que, apesar das peculiaridades apresentadas pela Pandemia do Novo Coronavírus, outras crises prepararam o país para melhor receber os desafios da pandemia atual. Nota-se, por exemplo, que medidas como o auxílio emergencial, concedido a pessoas em situação de vulnerabilidade, a fim de combater as dificuldades financeiras e estimular o poder de compra perante o comércio, foi uma medida utilizada pelo Estado, na esfera da economia, para abater, ainda que minimamente, os efeitos da pandemia nos mais vulneráveis.

Em termos de contratos empresariais, uma medida interessante, foi prorrogar o

prazo estabelecido para que o microempresário pudesse proceder pelo pagamento de dívidas inerentes ao seu empreendimento.

Pode-se afirmar que, devido ao Covid-19 acarretou-se inicialmente uma grande

preocupação na maneira de como seria tratado a resilição, resolução e revisão dos contratos, já que agora o Covid-19 ocasionava impactos não somente na saúde e condição financeira do país, mas bem como nos contratos presente no atual momento. Pensando em solucionar e trazer menos dificuldades, surge a Lei nº 14.010/2020.  

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