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EFEITOS DOS CONTRATOS

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Por:   •  11/6/2014  •  Seminário  •  2.257 Palavras (10 Páginas)  •  368 Visualizações

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AULA 05 – EFEITOS DOS CONTRATOS

01. Efeitos Jurídicos Decorrentes da Obrigatoriedade do Contrato

Como já vimos quando estudamos os princípios que regem a atividade contratual, em decorrência do princípio da obrigatoriedade, se as partes decidirem-se por contratar, ficarão obrigadas a cumprir aquilo que contrataram, ou seja, o contrato faz lei entre as partes, o que imprime que as mesmas o cumpram devidamente, tal como se acertaram.

Em função deste princípio temos que o contrato gera os seguintes efeitos:

a) Dever de execução: Cada contratante fica ligado ao contrato, devendo executá-lo, sob pena de execução direta ou indireta e eventualmente responderem por perdas e danos;

b) Irretratabilidade: e inalterabilidade das cláusulas contratuais, assim, a parte contratante somente poderá se retratar, ou seja, voltar atrás no contratado, ou alterar qualquer cláusula se a outra parte anuir com tal atuação, ou ao menos que haja uma cláusula contratual pela qual os contratantes se reservem tais direitos;

c) Inangibilidade Unilateral:O juiz ante a equiparação do contrato à lei, ficará adstrito ao ato negocial, interpretando-o, esclarecendo os pontos equívocos, como se estivesse perante a lei, não podendo, via de regra alterar sua substância, salvo exceções como teoria da imprevisão, onerosidade excessiva, etc.

13.02. Efeitos Jurídicos Decorrentes da Relatividade do Contrato

Em decorrência da força relativa dos contratos, temos os seguintes efeitos:

a) O contrato via de regra não beneficia nem prejudica a terceiros (sempre nos personalíssimos, nos impessoais, até a força da herança transmitida);

b) A eficácia do contrato também é relativa em relação ao objeto, ou seja, as partes se obrigam a certas e determinadas prestações que podem constituir num dar; fazer ou não fazer, porém também esta eficácia relativa do objeto traz exceções ou seja direitos e obrigações outros que não só o objeto principal da prestação.

13.02.01. Efeitos dos Contratos em Relação aos Sucessores:

Duas situações:

- se o contrato é intuito personae, ou seja, firmado tendo em vista as qualidades específicas de uma pessoa, as suas obrigações não se transmitirão com a morte do contratante, resolvendo-se o contrato;

- se o contrato não for de cunho personalíssimo, os sucessores a título universal e singular responderão pelo pagamento das dívidas do de cujos, até o limite da herança, quando ainda não partilhada, ou proporcionalmente à parte que lhes coube na herança se já partilhada.

13.03. Efeitos Particulares dos Contratos Bilaterais:

13.03.01. Direito de Retenção:

A) Conceito: permissão concedida pela norma ao credor, para conservar em seu poder coisa alheia que detém legitimamente, além do momento em que deveria restituir, em razão do inadimplemento de alguma prestação pelo devedor.

Funda-se no princípio da eqüidade. Ex.: possuidor de boa-fé em razão das benfeitorias necessárias ou úteis(art. 1.219 do CC); credor pignoratício (art. 1.433 do CC); depositário (art. 644 do CC); mandatário (art. 681 do CC), etc.

B) Requisitos:

- posse ou detenção de origem lícita e normal de coisa alheia;

- conservação da posse ou detenção;

- crédito líquido, certo e exigível do retentor e existência de conexidade do crédito com a coisa retida;

- inexistência de exclusão legal ou convencional do direito de retenção.

13.03.02. Exceção do Contrato Não Cumprido ou Exceptio non Adimpleti Contractus

A) Conceito: meio de defesa oponível pelo contratante demandado contra o co-contratante inadimplente, em que o demandado se recusa a cumprir sua obrigação sob alegação de não ter, aquele que reclama, cumprido o seu dever.

B) Previsão Legal: arts. 476 e 477 do CC.

C) Exceção do Contrato Parcialmente Cumprido ou Exceptio non Rite Adimpleti Contractus: trata-se do caso em que a parte cumpre apenas parcialmente a obrigação a que se obrigou cumprir integralmente. Nesta hipótese também é cabível a teoria do contrato não cumprido, pois o credor não é obrigado a receber prestação diversa da qual faz jus.

D)Requisitos:

- existência de contrato bilateral;

- demanda de uma das partes pelo cumprimento do pactuado; e

- prévio descumprimento da prestação pela parte demandante.

E) A Exceção do Contrato Não Cumprido e a Fixação de Sucessividade de Prestações: obviamente se se fixou em um contrato que a prestação de um dos contratantes antecederá a do outro, o primeiro, via de regra não poderá valer-se da exceção do contrato não cumprido. Entretanto tal regra tem exceção no art. 477, do CC, que permite ao contratante que, se depois de concluído o contrato sobrevier a um dos contratantes diminuição de seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra parte se recusar a cumprir sua prestação até que a outra satisfaça a sua ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

F) Possibilidade de Restrição: é possível que as partes excluam expressamente a adoção da cláusula da exceptio non adimpleti contractus, por meio da adoção da cláusula solve et repete, que imprime à parte cumprir primeiro sua obrigação para só então discutir. Entretanto há que se ponderar que nas relações de consumo, em decorrência do art. 51 do CDC tal restrição não parece lícita.

13.03.03. Vício Redibitório:

A) Conceito: são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto do contrato comutativo e bilateral, que tornam a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor.

B) Previsão Legal: arts. 441 a 446 do CC.

C) Fundamento: princípio da garantias, segundo o qual o adquirente tem direito à utilidade natural do bem móvel ou imóvel, e como não pode normalmente

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