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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO.

Por:   •  16/8/2017  •  Ensaio  •  1.095 Palavras (5 Páginas)  •  537 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO.

 

 

 

 

PROCESSO N.º 7014173-25.2017.8.22.0001

EXEQUENTE: VALDECIR RODRIGUES DA SILVA

EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

VALDECIR RODRIGUES DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com arrimo no artigo 52, inciso III e IV da Lei 9.099/95 e art. 523 do CPC, requerer a instauração da fase de:

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

 

De modo que o  executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., venha a adimplir a obrigação fixada em sentença.

 

I - DOS FATOS

Conforme Decisão Interlocutória de ID nº..., restou determinado que o executado excluísse a negativação apontada na inicial, junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ainda comprovar o cumprimento da obrigação nos autos, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), in verbis:

“Sendo assim, intime-se a parte requerida para que, no prazo não superior a 5 (cinco) dias, determine a exclusão da negativação apontada na inicial, junto aos órgãos de proteção ao crédito, devendo a requerida comprovar a obrigação nos autos.

Deverá o oficial de justiça CITAR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pelo presente, sobre os termos da ação proposta, bem como  INTIMAR para que cumpra esta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.

Ocorre que o executado foi intimado da decisão em 12.04.2017, e somente em 11.05.2017 juntou petição informando ao juízo que não constavam anotações negativas em nome do exequente, porém não efetuou a devida comprovação, anexando apenas tela em print screen que não consta sequer o nome do autor, muito menos a data da exclusão, descumprindo as determinações da referida Decisão, e incorrendo assim a multa diária imposta, perfazendo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não foi adimplida até a presente data.

 Posteriormente, foi prolatada a sentença em 26.06.2017, nos autos do processo em epígrafe, perante essa Respeitável Vara, ficou arbitrado, entre outras obrigações o seguinte:

“Assim, considerando todo o abordado acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por Valdecir Rodrigues da Silva move em face de Banco Santander S/A para:

a) declarar inexistente o débito apontado na inicial e negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito;

b) condenar a parte requerida, Banco Santander S/A, a pagar à parte requerente, Valdecir Rodrigues da Silva, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir da data de registro desta sentença no sistema PJe.

Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.

Intime-se as partes da sentença. Ocorrido o trânsito em julgado, a parte devedora deverá, independente de nova intimação, efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 52, inciso III e IV da Lei 9.099/95, subsidiariamente ao artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.

O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com comprovação tempestiva nos autos, sob pena de incidência da multa descrita anteriormente.

Caso haja pagamento espontâneo, expeça-se o respectivo alvará.

Sem custas e sem honorários por se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/1995.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se as partes.

Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação.

Porto Velho, data inserida no movimento. “

Ocorre que a sentença transitou em julgado no dia 27.07.2017, sem interposição de recurso ou cumprimento espontâneo da obrigação até o presente momento, nem tampouco apresentou nenhuma justificativa para tal descumprimento.

Inconformada com tal situação ingressa o exequente com o procedimento que se apresenta, com o intuito de que se faça cumprir os termos da decisão interlocutória, bem como da sentença, no que diz respeito ao pagamento do valor de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) referentes à multa diária por descumprimento da decisão, e R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária a partir da data de registro da sentença no sistema PJE (26.06.2017), que totalizam a quantia de R$10.070,56 (dez mil e setenta reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha de cálculos anexa.

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