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Por:   •  27/5/2015  •  Dissertação  •  393 Palavras (2 Páginas)  •  178 Visualizações

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Sistema trifásico na aplicação da dosimetria da pena

Então perceba que neste caso, eu to trabalhando com a futilidade, mas eu poderia trabalhar com torpeza, com a traição, emboscada ou dissimulação tanto faz.

Perceba que neste exemplo que eu to elencado o motivo fútil e agravante genérico e no crime de homicídio que é o que eu to tratando é qualificadora, a mesma circunstância futilidade se manifesta se porta como agravante e qualificadora.

O que eu faço nesse caso, nesse caso eu reconheço a circunstâncias apenas como qualificadora e não como agravante.

Numa situação como essa a circunstâncias deve ser reconhecida apenas como critério de qualificação e não como agravante.

Por causa da taxatividade do caput do art. 61 que diz: Que são circunstâncias que sempre agravam a pena do agente quando não qualificam ou constituem outro delito. 

São circustâcias que sempre agravam a pena do agente quando não qualificam ou constituem outro delito.

Se a circustacia for qualificadora especifica do crime eu não devo considerá-la como agravante genérico.

Mas sempre surge uma pergunta:? o que é que significa na dosimetria da pena dizer que o crime é qualificado.

  • Se eu to fazendo uma dosimetria de pena por homicídio simples, na hora que o juiz vai estabelecer a pena base quais são os seus limites Homicídio Simples a pena e de 6 a 20 anos o juiz ta distrito ale.

Se to dizendo que o homicídio é qualificado a pena já passa a ser de 12 a 30 anos, na hora que o juiz vai estabelecer a pena os seus limites já passa ser de 12 a 30 anos. Esse é o efeito, não tem o que fazer, não tem como você cair nessa pegadinha.

Mas vou mais longe:

Eu ainda vou dar outro exemplo sobre atenuantes e agravantes.

Os agravantes genéricos devem estar taxativamente indicados em lei, as hipóteses de agravante de pena são taxativamente indicadas em lei.

No que diz respeito aos agravantes o rol normativo é taxativo.

Já no que diz respeito aos atenuantes o rol indicado em lei e exemplificativo, ou seja, eu só posso argüir os agravantes que estejam  inequivocamente indicados em lei, mas é possível que se argua outros atenuantes que não estejam citados nos termos do Art. 65 CP.

Feita a segunda parte da dosimetria, e aqui  o juiz ainda esta preso, ainda esta adstrito aos limites máximos e mínimo previstos em lei para o crime.

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