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Empresarial II - Sociedade LTDA e S/A

Por:   •  24/11/2016  •  Projeto de pesquisa  •  3.427 Palavras (14 Páginas)  •  348 Visualizações

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RESUMO – EMPRESARIAL

  1. SOCIEDADE LTDA
  1. CONCEITO:

É aquela cujo capital se divide em quotas, sendo a responsabilidade dos sócios limitada ao montante do capital social.

Arts. 1052 – 1087/CC

Nas omissões da lei, a LTDA se regerá pelas regras da sociedade simples, porém quando o contrato social for expresso no que tange a regência supletiva da S/A, serão aplicados, no caso de omissão, os dispositivos previstos na Lei 6.404/76, desde que compatíveis com a sociedade LTDA e não contrariem seu contrato social.

  1. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS:

É limitada à importância total do capital, ou seja, os sócios respondem de forma solidária pela integralização do capital da sociedade (art. 1052/CC).

Enquanto não for integralizado o capital social, os sócios assumem responsabilidade solidária pela integralização das quotas de sócio remisso, ficando-lhe assegurado o direito de regresso contra o sócio inadimplente.

  1. SÓCIO REMISSO:

É o sócio que não integralizou sua quota, podendo a sociedade cobra-lo ou exclui-lo. Se optarem por cobrar, serão retirados do patrimônio do sócio remisso, bens suficientes para o pagamento do valor devido acrescido dos encargos; se quiserem excluir o sócio remisso poderão repartir as quotas entre os sócios remanescentes, deliberar pela diminuição do capital social ou ainda, admitir outro sócio que integralize as cotas do sócio remisso.

  1. NOME EMPRESARIAL:

Firma/Razão Social ou Denominação.

Firma: nome de um ou mais sócios seguidos pela expressão “limitada” abreviada ou não.

Denominação: palavra ou termo + objeto da sociedade (art. 1158/CC).

  1. SOCIEDADE DE PESSOAS E DE CAPITAL

A sociedade de pessoas é pautada na confiança mutua entre os sócios, bem como na intenção conjunta direcionada ao desenvolvimento da atividade empresarial. A este relacionamento a doutrina denomina “affectio societatis”.

Nesse tipo de sociedade a quebra da confiança entre os sócios pode significar a ruptura do contrato social. Para identificar se uma empresa é uma sociedade de pessoas verifica-se as cláusulas de controle no contrato social, evitando a entrada de desconhecidos sem autorização, ex:

“Na cessão das quotas, será necessária a autorização de todos os sócios...”

“Em caso de sucessão, os herdeiros serão ressarcidos, não ocupando o lugar do sócio.”

Obrigatoriamente são sociedades de pessoas:

  1. Sociedade Simples Pura;
  2. Sociedade de Nome Coletivo;
  3. Sociedade Comandita Simples;
  4. Cooperativa;

Já na sociedade de capital, a relação entre os sócios não tem relevância. A única coisa que interessa é alcançar o fim social. Existe apenas uma espécie societária, esta é a Sociedade Anônima.

  1. QUOTAS NA LTDA

É o quinhão em dinheiro ou bens com que cada sócio contribui para constituir a formação do capital social da sociedade, tendo por características a indivisibilidade, além de ser desigual e bem imóvel.

  • TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS:

  • CESSÃO DE QUOTAS: art. 1057/CC

É a faculdade que o sócio tem de vender/negociar/doar sua participação societária. Deve estar disciplinada no contrato social, tendo, os sócios, ampla liberdade pra regular o assunto.

  1. Cessão entre sócios: ocorre de forma livre, não sendo necessária anuência dos demais sócios;
  2. Cessão para terceiros: quando for prevista no contrato social independe da anuência dos demais sócios, sendo o contrato omisso, na discordância de sócio que represente mais de ¼ do capital social nãos será possível a venda.

  • PENHORA DE QUOTAS: art. 1026/CC

Sendo a quota um bem jurídico e de valor econômico pode ser levada à penhora e hasta pública.

OBS: na sociedade LTDA de pessoas não há problemas com a penhora, pois não serão obrigados aceitar o credor como sócio, cabendo a liquidação da quota pertencente ao devedor.

  1. CAPITAL SOCIAL:

É dividido em quotas, podendo ser integralizado em dinheiro ou bens, sendo vedada a participação de sócio que contribua com prestação de serviço (art. 1055, §2º/CC).

  1. DOS SÓCIOS:
  • DIREITOS DOS SÓCIOS.
  • PATRIMONIAIS: Lucros;
  • PESSOAIS:
  • Retirada da Sociedade;
  • Fiscalização na gestão da empresa;
  • Participação nas deliberações sociais;

  • DEVERES DOS SÓCIOS:

Começam imediatamente com a assinatura do contrato social ou entra data em que dispuser o contrato, terminando com a extinção das responsabilidades da sociedade após sua liquidação.

  • AQUISIÇÃO DAS QUOTAS PERANTE A SOCIEDADE:

O Código Civil é omisso, devendo a mesma vir expressamente no contrato social. A aquisição se dá por acordo dos sócios ou diante da exclusão de sócio remisso, visando evitar a redução do capital social. Seus requisitos são:

  • Integralização do capital social;
  • Unanimidade dos sócios;
  • Mínimo de 3 sócios em sua composição;
  • Disposição de fundos financeiros livres de comprometimento;
  • Ninguém poderá votar com as quotas adquiridas pela sociedade;
  • A própria sociedade se apropriará dos lucros;

  • RESOLUÇÃO DE UM SÓCIOS PERANTE A SOCIEDADE (DISSOLUÇÃO PARCIAL):

Acontece quando rompe-se o contrato social, em relação a um ou mais sócios, de maneira voluntária ou não

Causas:

  • Morte do sócio (art. 1028/CC): liquida-se, tira as obrigações e divide-se entre os herdeiros;
  • OBS: em regra os herdeiros não podem ingressar na sociedade, salvo se o contrato autorizar expressamente (art. 56/CC).
  • Direito de Retirada (art. 1029/CC);
  • Exclusão ou expulsão (arts. 1030, 1058 e 1085/CC): justa causa, falta grave ou sócio remisso;

  1. DA ADMINISTRAÇÃO NA LTDA:

A Administração é um órgão da sociedade representando seus direitos e obrigações, podendo apenas pessoa física natural ser administrador, podendo ser realizada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

Caso a administração seja atribuída a todos os sócios no contrato social, esta não se estenderá de pleno direito aos que posteriormente adquirirem este direito.

  • ADMINISTRADOR:

Pode ser sócios ou pessoa estranha à sociedade, no ultimo caso, dependerá de aprovação unânime dos sócios, se o capital social não estiver totalmente integralizado, se já estiver, deve haver aprovação de 2/3 no mínimo.

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