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Esbulho Possesório - Direito das coisas

Por:   •  20/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.519 Palavras (11 Páginas)  •  257 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS

UNIDADE ACADÊMICA DE GRADUAÇÃO

CURSO DE DIREITO

MARCIELE CRISTINE SCHNEIDER

COMENTÁRIOS DE JULGADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SÃO LEOPOLDO - RS

2016


Marciele Cristine Schneider

Comentários de Julgado do Tribunal de Justiça

Trabalho apresentado para a disciplina Direito das coisas, pelo Curso de Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, ministrada pelo(a) professor(a) Heriberto Roos Maciel

São Leopoldo - RS

2016


SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        3

2 RELATÓRIO        4

2.1 Análise do Mérito        7

REFERÊNCIAS        12


1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho consiste na pesquisa jurisprudencial e comentários a julgado de qualquer Tribunal de Justiça do País ou de Tribunais Superiores (STJ e STF) no qual tenha ocorrido o provimento do recurso (apelação, recurso especial ou recurso extraordinário) em ação de manutenção de posse ou ação de reintegração de posse de imóveis; poderá ser individual ou em dupla, cumprindo-se os seguintes requisitos.

No presente caso tem-se um Julgado do Tribunal de Justiça do Paraná, que impetrou com recurso de Agravo de Instrumento, contra decisão do Juiz de Direito, André Doi Tunes, a qual indeferiu o pedido de liminar pretendida. A seguir será analisada, a decisão ora agravada, explanando os seus respectivos fundamentos, em doutrina, legislação e jurisprudência.


2 RELATÓRIO

O autor, ora agravante, inconformado com a decisão Sr. André Doi Tunes, vem recorrer com as seguintes alegações:

- O esbulho ocorreu em 20 de outubro de 2015, sendo impossível que o réu tenha o praticado tal fato com base numa liminar de manutenção de posse concedida um mês depois do fato – 20 de novembro de 2015;

- O ajuizamento da ação de manutenção de posse, bem como a concessão da liminar em favor da ré, são posteriores ao esbulho;

- A invasão do imóvel pela ré é ilegítima;

- o ingresso da ré no terreno se deu por ela, sem expedição de mandado judicial, a qual configuraria o exercício arbitrário das suas próprias razões;

- Por não se tratar de situação que autoriza a autotutela da posse;

- A posse anterior da área pertencia ao autor, a muitos anos, de acordo com provas documentais acostadas aos autos, o qual comprova tal fato;

- O esbulho prática foi baseado na retificação administrativa da área a qual passou a ser propriedade dela;

- O procedimento administrativo de retificação junto ao Registro de Imóveis se deu de forma irregular, pois a planta utilizada do loteamento é falsa, bem como o autor não teve qualquer participação;

- Estão documentalmente comprovados o exercício da posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse do autor;

- Há perigo na demora da concessão do pedido da liminar, por razão da perpetuação da ocupação irregular do tempo;

Requer a antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento e, no mérito seu provimento com a consequente reforma da decisão recorrida;

Foi concedida a antecipação de tutela recursal.

A ré, apresentou as contrarrazões, junto com documentos.

2.1 Análise do Mérito

Preliminarmente, verifica-se que a concessão da liminar nas ações de reintegração de posse de força nova, o CPC/73, no art. 924, dispensa o requisito de periculum in mora, requerendo somente que o autor no início do processo comprove a posse anterior sobre o bem, à ocorrência do esbulho, sua data e a consequente perda da posse, nos termos do art. 927 e 928 do CPC/73.

No que tange a reintegração de posse de força nova, esta não pode ser confundida com posse nova. De acordo com Roberto Gonçalves[1]:

“Classifica-se a posse em nova ou velha quanto à sua idade. Todavia, para saber se a ação é de força nova ou velha, leva-se em conta o tempo decorrido desde a ocorrência da turbação ou do esbulho. Se o turbado ou esbulhado reagiu logo, intentando a ação dentro do prazo de ano e dia, contado da data da turbação ou do esbulho, poderá pleitear a concessão da liminar (CPC, art. 924), por se tratar de ação de força nova. Passado esse prazo, no entanto, como visto, o procedimento será ordinário, sem direito a liminar, sendo a ação de força velha.

É possível, assim, alguém que tenha posse velha ajuizar ação de força nova, ou de força velha, dependendo do tempo que levar para intentá-la, contado o prazo da turbação ou do esbulho, assim como também alguém que tenha posse nova ajuizar ação de força nova ou de força velha”.

Poderá se perceber no transcorrer da análise que o esbulhado reagiu logo, ajuizando ação dentro do prazo, para pleitear a concessão de liminar, contado da data do esbulho. Neste sentido expõem-se que a ação de reintegração caracteriza-se como uma ação de força nova.

Perante os requisitos estabelecidos para a concessão da reintegração de posse, o novo CPC/2015, estabelece no art. 560 que o possuidor, possui o direito de permanecer na posse em caso de turbação e reintegrado na ocorrência de esbulho. Na análise junto ao novo CPC/2015, os requisitos que incumbem ao autor provar estão presentes no art. 561, os quais não sofrerão alteração.

Com efeito, o autor ao se deparar com o esbulho entrou com uma ação de reintegração de posse, a qual se caracteriza a ação correta a fim de recuperar a posse perdida.

De acordo com Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”[2].

Nesse sentido Sílvio Salvo Venosa (2015, p. 158), entende que “Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse”[3].

Portanto é suficiente que o autor demonstre que possuía a posse anterior sobre o bem até a data do esbulho, tendo a perdido justamente em decorrência de ato violento, clandestino e precário (art. 1.200 CC/73).

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