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Estabelecer direitos trabalhistas iguais entre trabalhadores domésticos e outros trabalhadores urbanos e rurais

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Por:   •  1/5/2014  •  Artigo  •  1.099 Palavras (5 Páginas)  •  351 Visualizações

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O CONTRATO DE TRABALHO E A LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

Durante um longo tempo os empregados domésticos sempre foram discriminados ,seja na sua origem escravocrata , seja nos dias de hoje .E durante séculos , até a Abolição da Escravatura, com a sanção da Lei Áurea o serviço doméstico permaneceu no molde em que não houvesse o mínimo de respeito aos direitos humanos dessa classe de obreiros. A situação não mudou com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Decreto-Lei nº 5452, de 1º.5.1943), pois esse diploma excluiu taxativamente os domésticos de suas disposições legais, ainda que esses participassem de uma relação de emprego, dispõe o artigo 7º inciso 1 do referido diploma. Somente em 1972 com a edição de sua própria lei, é que os empregados domésticos passaram a gozar de certos direitos sociais que até então não lhe eram conferidos. Já com a Constituição Federal de 1988 houve a efetiva busca aos princípios da liberdade e igualdade, já trazidos desde a Revolução Francesa de 1789, mas no art.7° da C.F./88, foram arrolados os direitos sociais, sendo que em seu parágrafo único restringiu apenas alguns direitos aos domésticos.

Em 2 de abril de 2013 o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 72/2013 publicada no Diário Oficial da União cuja íntegra consta da última página desta publicação, que altera a redação do parágrafo Único do Artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. A promulgação desta referida Emenda Constitucional decorreu da aprovação da proposta da Emenda Constitucional (PEC) 66/2012, conhecida como PEC das domésticas, aprovada por unanimidade no Senado.

Assim, a partir de 03/04/2013, além dos direitos que os trabalhadores domésticos já possuíam antes da publicação da sobredita Emenda, a referida categoria passou a ter mais direitos que já eram assegurados aos outros trabalhadores em geral.

São vários os direitos que já estavam assegurados aos trabalhadores domésticos antes da publicação da Emenda Constitucional como: a) salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e ás de sua família com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo; b) irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; c) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; d) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; e) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; f) licença á gestante, sem prejuízo do emprego do salário, com a duração de cento e vinte dias; g) licença-paternidade, nos termos fixados em lei; h)aviso prévio proporcional ao termo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; i) aposentadoria.

Com a EC nº72 os domésticos passaram a ser beneficiados por: a) garantia de salário; nunca inferir ao mínimo; b) proteção do salário na forma da lei; c) duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; d) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em 50% a normal (as chamadas horas extras); e) redução dos ricos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde higiene e segurança; f) reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; g) proibição de diferença de salários de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; h) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; i) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, salvo na condição de aprendiz. Direitos esses que começou a valer a partir da data da publicação da Emenda , ou seja, dia 03/04/2013.

E está pendente para regulamentação, seja na forma da lei portaria ou norma técnica os direitos: a) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); b) Seguro Desemprego, em caso de desemprego voluntário; c) remuneração do trabalho noturno superior a do diurno; d) salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; e) assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os 5 anos de idade em creches pré-escolas; f) seguro contra acidentes de trabalho (SAT), a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Cabe afirmar que esta emenda enfim, pôs fim a uma discriminação descabida á categoria do domésticos. Por uma questão cultural de longa data, o país concedeu a esses trabalhadores, que via de regra, muito trabalham e pouco recebem, certos direitos sociais necessários a garantir sua dignidade, além da esperança de ter o seu direito trabalhista tanto sonhado como qualquer outro trabalhador.

Mas sabe-se também que o empregador doméstico no Brasil, é em geral, uma pessoa de classe média, e não uma empresa que conta com uma vasta assessoria jurídica e contábil, assim muitos não entendem o real impacto da norma, e como se pode ver nos noticiários começaram a dispensar seus empregados domésticos de anos e contratar diaristas na busca de um serviço mais barato, consequentemente, desfavorecendo a classe dos empregados domésticos deixando-os desempregados e tornando alto, o índice de desemprego de domésticas trazendo dessa forma um grande impacto negativo na sociedade atual.

Outros patrões como todo o Brasil preferiram manter a doméstica de forma irregular na informalidade. Quando dispensada, esta ajuizará uma reclamação onde pleiteará todos os seus direitos. E como se sabe, na justiça do trabalho, vigora o princípio da proteção, sendo que empregado é a parte hipossuficiente na relação empregatícia. Logo poderá o juiz inverter o ônus da prova e exigir do empregador que comprove que sua doméstica não laborou horas extras que era respeitado o intervalo íntra e interjornada, etc. Não podendo fazer prova contrária o empregador certamente deverá arcar com o custo de sua irresponsabilidade.

O projeto da Emenda que teve em seu bojo a legítima ação da questão social, parece ter por trás dele toda uma estratégia oculta, político-econômica. Não o fizeram apenas por caridade, mas também pensando no retorno financeiro que trará a obrigatoriedade do FGTS, das contribuições sindicais, em fim. Além disso, sem empregados, a família brasileira de classe média será levada a consumir mais, aumentando as buscas pela aquisição dos bens de consumo tornando-se mais necessários a família esses bens "duráveis" tornando-se assim mais populares para suprir a falta de uma empregada doméstica e também um consumo muito maior de alimentação industrializadas pela sua praticidade no dia a dia.

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