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Etapa 01 da ATPS (Atividades práticas supervisionadas) de Direito Empresarial

Por:   •  1/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  9.102 Palavras (37 Páginas)  •  357 Visualizações

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Desenvolvimento da Etapa 01 da ATPS (Atividades práticas supervisionadas) de Direito Empresarial

Analise Crítica Dos Julgados

• Primeiro acordão

O que se verifica é a separação de bens relativos a pessoa jurídica e a pessoa física que se encontram em “confusão”. Neste acórdão traz considerações doutrinarias conceituando a figura do empresário individual verifica-se abaixo:

“EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. CHEQUE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA. REFORMA DA DECISÃO. A figura do empresário individual trata-se de mera ficção jurídica criada apenas para possibilitar que a pessoa física possa exercer a atividade empresarial de forma organizada. Não há autonomia patrimonial entre o empresário individual a e pessoa física que assume tal condição, de modo que as dívidas patrimoniais recaem tanto sobre os bens destinados ao exercício da atividade empresarial como sobre os bens pessoais do empresário individual.”

No citado acórdão o apelante requer que seja reconhecido a legitimidade da firma individual do apelado, que por sua vez decide dar provimento, o que contraria a primeira decisão.

Considera-se, portanto que o empresário é apenas uma ficção jurídica que possibilita a atuação organizada da atividade empresarial, possibilitando que responda pelos seus débitos com seu patrimônio de pessoa física, já que este se considera o mesmo.

• Segundo acórdão

“O conceito de empresário foi bem definido na lição de Sérgio Campinho ("O Direito de Empresa", Editora Renovar, 5ª Edição, pág.12)

"No conceito acima proposto, o empresário individual seria justamente a pessoa física, titular da empresa.

O exercício da empresa pelo empresário individual se fará sob uma firma, constituída a partir de seu nome, completo ou abreviado, podendo a ele ser aditado designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade. Nesse exercício, ele responderá com todas as forças de seu patrimônio pessoal, capaz de execução, pelas dívidas contraídas, vez que o Direito brasileiro não admite a figura do empresário individual com responsabilidade limitada e, consequentemente, a distinção entre patrimônio empresarial (o patrimônio do empresário individual afetado ao exercício de sua empresa) e patrimônio particular do empresário, pessoa física."”

No acordão conta uma breve conceituação sobre a figura do empresário, é dado provimento com unanimidade quanto a confusão de patrimônio para a execução de dívidas.

Em primeira decisão houve desfavor quanto ao empresário individual reconhecido, e na segunda apenas reafirmou-se a decisão agravada, e a pessoa jurídica foi mantida no polo passivo da demanda.

• Terceiro acordão

Trata sobre execução de título fiscal, no qual em primeira decisão foi indeferido o pedido face a ausência dos requisitos essenciais para a validade da execução, fundamentando devidamente. O Provimento ao recurso de apelação foi negando.

Em segundo grau se manteve a decisão, devido aos fundamentos que constam na primeira decisão.

Devido a ação de execução destinar-se ao sócio (pessoa física), não se pode considerar a empresa como a então legitima para a execução da divida.

Anexo: Acordão 01

EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. CHEQUE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA. REFORMA DA DECISÃO. A figura do empresário individual trata-se de mera ficção jurídica criada apenas para possibilitar que a pessoa física possa exercer a atividade empresarial de forma organizada. Não há autonomia patrimonial entre o empresário individual a e pessoa física que assume tal condição, de modo que as dívidas patrimoniais recaem tanto sobre os bens destinados ao exercício da atividade empresarial como sobre os bens pessoais do empresário individual.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0194.09.097597-1/001 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - APELANTE (S): MIRIAM MAIA DE MAGALHÃES BATISTA - APELADO (A)(S): RAFAEL AUGUSTO ANDRADE GARCIA ME (MICROEMPRESA)

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO.

DES. ALBERTO HENRIQUE

RELATOR.

DES. ALBERTO HENRIQUE (RELATOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação aviada contra a r. sentença de fl. 26, proferida nos autos dos embargos à execução que Rafael Augusto Andrade Gacia - ME move contra MIRIAN MAIA DE MAGALHÃES BATISTA, pela qual o MM. Juiz após confirmar a ilegitimidade passiva do embargante para a execução, julgou extinto o processo.

Apela MIRIAN MAIA DE MAGALHÃES BATISTA, fl. 27/32, buscando a reforma da r. sentença ao argumento de deter a firma individual Rafael Augusto Andrade Garcia - ME, a necessária legitimidade passiva para a execução pois, ainda que os títulos executivos tenham sido emitidos pela pessoa física do embargante, o contrato foi firmado com a pessoa jurídica, comprovadamente firma individual, como se infere do documento de fl. 06/08, o que leva ao reconhecimento da universalidade do patrimônio de ambos, com o reconhecimento da legitimidade da firma individual para responder pela execução.

Sem contrarrazões como certificado a fl. 37.

É o relatório.

VOTO

Conheço do apelo presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Verifico com razão a apelante, ao verificar pelo documento de fl. 08, ser o Sr. Rafael Augusto Andrade Garcia, empresário individual, o que me leva a constatar a legitimidade passiva para a execução de Rafael Augusto Andrade Garcia - ME, ao contrário do que decidiu o douto magistrado.

Sobre o tema, tenho me posicionado neste Tribunal pela legitimidade para responder pelo débito da empresa individual, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica, por possuírem ambos apenas um só patrimônio; é cristalina a confusão

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