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Exercicios processo civil

Por:   •  27/5/2015  •  Exam  •  2.178 Palavras (9 Páginas)  •  778 Visualizações

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[pic 1]UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA – UCB

Nome:

Matrícula:

Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL II 

SALA:

Professora: FÁTIMA MARTINS                         Curso: DIREITO

Data:

A3-  AVALIAÇÃO DE APRENDIZAGEM – A3 - 1-2015

RESPONDA AS QUESTÕES ABAIXO COLOCANDO “V” OU “F” (SE VERDADEIRAS OU FALSAS AS AFIRMATIVAS) - Valor de cada item 0,05 – Total da Prova: 1,0.

N

F/V

QUESTÕES

01

Podemos afirmar que o juiz pode ordenar de ofício ou a requerimento da parte: a) a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas; b) a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações. E certo que a testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

02

É correto afirmar que: a) a audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas. b) o juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe manter a ordem e o decoro na audiência; ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente; requisitar, quando necessário, a força policial. c) Compete ao juiz em especial: dirigir os trabalhos da audiência; proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;  exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade. É também correto afirmar que, enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.

03

É correto afirmar que a audiência poderá ser adiada por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez. Poderá ser adiada se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados. Não obstante, incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução. Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência. Mas, quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

04

É correto afirmar que o juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida. E mais, é permitido ao Magistrado proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado, haja vista que a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

05

Sobre as provas no processo de conhecimento, é correto afirmar que o Magistrado, verificando que uma parte (autor, réu ou uma testemunha), por enfermidade ou outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer a audiência já designada (mas, estiver em condições de prestar depoimento), o Magistrado deverá designar, conforme as circunstâncias do caso, dia, hora e lugar para inquiri-la, ou seja, o Juiz poderá comparecer na residência da pessoa (ou outro local em que se encontre), para colher o depoimento que entender importante para o deslinde do feito. Poderá, ainda, ainda inspecionar pessoalmente (obras, objetos, pessoas, etc.), no local em que se encontrem.

06

Sobre a petição inicial, é correto afirmar que o Juiz poderá determinar a emenda, caso não preencha os requisitos do art. 282 do CPC. É certo ainda, que a parte autora poderá aditar o pedido inicial, antes da citação da parte requerida, sem necessidade da anuência do réu. Não obstante, caso o Magistrado verifique a presença de litispendência ou coisa julgada, logo no início (exame de admissibilidade da inicial) poderá conhecer de ofício a matéria e indeferir a inicial, julgando extinto o processo.

07

Podemos afirmar que ninguém poderá se escusar de ser testemunha, ou seja, ninguém pode se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário para descobrimento da verdade, devendo proceder de acordo com as determinações do art. 14 do CPC, sob pena do Juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta. Além dos deveres enumerados no artigo acima citado, compete a qualquer das partes, comparecer em juízo, respondendo ao que lhe foi interrogado, bem como submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária e, ainda, praticar o ato que lhe for determinado.

08

Podemos afirmar que é exemplo de decisão saneadora (ou decisão em saneador), aquela proferida pelo Magistrado, especialmente, quando não conseguir acordo entre as partes na audiência de conciliação, onde deverá resolver as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos do processo e, ainda, determinar as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se for o caso.

09

O BANCO BMG ajuizou uma ação de rescisão de contrato c/c pedido de busca e apreensão do veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária firmado com JANICE. Alega o autor que a ré não pagou as 5 (cinco) das 60 parcelas pactuadas no contrato. O Magistrado recebeu a inicial e determinou a citação da parte requerida. Regularmente citada, JANICE apresentou contestação, alegando que já tinha ajuizado contra o autor, há mais de 06 meses, uma ação de revisão de contrato c/c pedido de consignação/depósito das parcelas em juízo, haja vista que entende que o contrato firmado entre as partes possui cláusulas abusivas nos termos do CDC. Afirma, ainda, que o réu tem ciência da referida ação, haja vista que já foi citado naquele processo. Neste caso, podemos afirmar que existe litispendência, devendo o Magistrado indeferir a inicial sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V do CPC.

10

Nos termos do CPC, o Magistrado poderá, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal de qualquer das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. Mas, se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o Juiz lhe aplicará a pena de confissão. Certo é que a parte será interrogada na forma prescrita para inquirição de testemunha, ou seja, da mesma forma que for ouvida uma testemunha. Podemos, ainda, afirmar que: na audiência, o Juiz realiza a oitiva de testemunhas e colhe o depoimento das partes.

11

No que diz respeito às provas no processo civil é correto afirmar: a) Não dependem de provas os fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária e, ainda, os admitidos, no processo, como incontroversos, bem como naqueles em que cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade; b) A parte não é obrigada a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão deva guardar sigilo; c) Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

12

ITAULEASING S/A ajuizou perante a 6ª Vara Cível de Brasília, uma ação de rescisão de contrato c/c pedido de busca e apreensão do veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária firmado com CUSTÓDIO. Alega o autor que o requerido não pagou as 8 (oito) das 60 parcelas pactuadas no contrato. O Magistrado recebeu a inicial e determinou a citação do réu. Regularmente citado, CUSTÓDIO apresentou contestação, alegando que o Banco/autor já tinha ajuizado uma ação idêntica com ele, formulando o mesmo pedido e fundamentos desta ação, que está tramitando na 2ª Vara Cível da Ceilândia-DF. Afirmou que o Banco age de má-fé e está tentando locupletar-se ilicitamente. Neste caso, podemos afirmar que o Magistrado deve declinar de sua competência, remetendo o processo para a 6ª Vara Cível de Brasília, haja vista que existe conexão entre as ações, estando prevento àquele Juízo, vez que recebeu e conheceu em primeiro lugar o assunto objeto dos processos.

13

FLORISBENTO ajuizou uma ação de conhecimento (Cobrança) em face de MARGARIDO, que tramita perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília-DF. O Magistrado recebeu a inicial e determinou a citação do requerido. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação. Diante da inércia do requerido o Magistrado proferiu decisão onde declarou a revelia, mas, considerando que não havia nos autos provas suficientes do direito pleiteado pela parte autora, designou uma audiência de conciliação para o dia 30/10/2015, determinado a intimação das partes para audiência. Inconformado, Florisbento interpôs recurso (Agravo de Instrumento -AGI) ao Tribunal, alegando que, tendo ocorrido a revelia no réu, não é mais permitido ao Magistrado designar audiência, posto que preclusa a oportunidade do requerido apresentar defesa, devendo ocorrer o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 II, do CPC. Neste caso, podemos afirmar que assiste razão ao autor, devendo o Juiz julgar antecipadamente o feito.

14

EROTILDES ajuizou ação reivindicatória em face de FERDINANDO, objetivando que fosse reconhecida a propriedade de um determinado imóvel. Processado na forma da lei, a ação foi julgada improcedente, sendo que Erotildes não recorreu desta decisão. Meses depois, Erotildes procurou outro advogado e propôs nova ação em face de Ferdinando, com o mesmo objetivo, qual seja, o reconhecimento de propriedade do dito imóvel. Regularmente citado, Ferdinando lhe procurou para fazer a sua defesa, oportunidade em que lhe narrou os fatos narrados acima. Nesse caso, Fernandinho deve alegar na contestação questão preliminar (processual), requerendo a extinção do feito sem apreciação do mérito, haja vista que já houve julgamento do mérito (coisa julgada material), uma vez que Erotildes não recorreu da sentença no processo anterior.

15

É correto afirmar que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. É também correto afirmar que é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

16

É correto afirmar que o Juiz depende, para propositura da demanda e para a instrução da causa, da iniciativa das partes, quanto às provas e às alegações em que fundamentará a sua decisão. Por outro lado, o processo civil moderno, permite uma participação mais ativa do juiz, sobretudo, no que concerne à produção e avaliação probatória, ou seja, com base na prerrogativa de livre apreciação de provas, e em razão da natureza pública da relação processual, o CPC permite ao Magistrado proceder à produção de provas ex officio, ou seja, poderá o Juiz determinar de ofício a produção de provas, mesmo que tenha ocorrido a revelia do réu e, ainda, que as partes não as tenham solicitado, desde que sejam determinantes para o julgamento da causa.

17

É correto afirmar que a sentença que reconhece: a perempção; a prescrição; a litispendência; a coisa julgada e, indefere a petição inicial é classificada como sentença terminativa que não faz coisa julgada material.

18

Podemos afirmar que o depoimento prestado em juízo por uma testemunha é considerado serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

19

De acordo com o CPC, é ônus do réu impugnar as alegações do autor, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, compete ao réu impugnar todos os pontos da inicial, sob pena de confissão, ou seja, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados. Mas, tal regra não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao Ministério Público, quando estiverem atuando em defesa do réu.

20

AUGUSTUS, menor impúbere, representado por sua genitora CARMÉLIA, ajuizou uma Ação de Investigação de Paternidade, em face PETRÔNIUS, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara de Família do Gama-DF. Após a contestação do réu, o Magistrado determinou a intimação do Ministério Público, nos termos do art. 82, I do CPC. Após a manifestação do MP, o requerido apresentou petição onde arguiu o impedimento da Promotora de Justiça que foi designada para acompanhar o feito, alegando que se tratava de uma ex-namorada, portanto, estaria suspeita para acompanhar o processo, vez que ela nutria imensa mágoa pelo término do relacionamento. Diante do ocorrido, o Magistrado determinou o processamento do incidente em autos separados (apartados) e, sem suspender o processo, deferiu o prazo de 05 dias, para a Promotora responder o incidente, facultando-lhe a juntada de provas e, após, determinou que fizessem os autos conclusos para o julgamento da exceção. Podemos afirmar que não agiu corretamente o Juiz, posto que não cabe exceção de impedimento ou suspeição em face de membro do MP, vez que o mesmo não é parte nos autos e não tem interesse do feito, tratando-se de mero fiscal da lei. Portanto, deveria o Magistrado indeferir, de plano, a impugnação.

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