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Faculdade Multivix – Direito Empresarial I

Por:   •  22/6/2019  •  Projeto de pesquisa  •  3.085 Palavras (13 Páginas)  •  169 Visualizações

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Faculdade Multivix – Direito Empresarial I

DIREITO SOCIETÁRIO (continuação)

        Prof. Willy Potrich da Silva Dezan        

  1. Da Sociedade Limitada (Arts. 1.052 a 1.087 do CC):

  1. Generalidades:

Cuida-se do tipo mais comum de sociedade no Brasil, razão pela qual merece especial atenção.

Não é pacífica sua classificação como sociedade de pessoas ou de capital, de modo que dependerá, ao final, da forma como está desenhada a sociedade no contrato social ou, mais especificamente, como este contrato dispõe que será a alienação das quotas societárias. Se depender da unanimidade dos sócios, certamente será uma sociedade de pessoas, na qual a qualidade dos sócios é importante para a sua constituição e manutenção (affectio societatis). Caso contrário, será uma sociedade de capital, e que o papel do sócio é, precipuamente, de investimento financeiro.

Na omissão das regras específicas, a limitada será regida pelas regras cabíveis à disciplina das sociedades simples.

Admite a Lei (art. 1.053, parágrafo único) a possibilidade de o contrato social dispor acerca da aplicação supletiva das regras da sociedade anônima.

2.2. Responsabilidade dos sócios:

O surgimento da sociedade limitada está ligado a uma forma de superação da complexidade inerente às demais espécies societárias previstas em nosso ordenamento, aliada à necessidade de tornar atrativo o exercício de atividade empresarial, por meio da atenuação dos riscos ao patrimônio pessoal dos sócios.

Por isso, a principal característica da sociedade limitada reside no regime de responsabilidade de seus sócios. Como dispõe o art. 1.052,CC:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Ou seja, se já integralizado o capital societário, cada sócio terá sua responsabilidade limitada ao montante de suas cotas. Contudo, estando pendente a integralização do capital, todos os sócios serão solidariamente responsáveis, perante terceiros, não apenas por sua parte, mas também pelo cumprimento do montante faltante.

Ou seja, integralizado o capital, os sócios não poderão, ao menos em regra, ter seu patrimônio pessoal atingido por dívidas da sociedade.

Tal regra, evidentemente, comporta exceções, quais sejam:

  1. Obrigação solidária de integralização do capital social. Neste caso, os bens dos sócios podem ser atingidos por dívidas sociais, mas somente após esgotado o patrimônio social;
  2. Sonegação tributária, acompanhada da distribuição de lucros ou da aquisição de bens supérfluos com o dinheiro que seria destinado ao pagamento. Neste caso, a responsabilidade dos sócios é direta e ilimitada. O mero inadimplemento por dificuldades financeiras reais da sociedade não gera esse tipo de responsabilidade;
  3. Nos casos do art. 1.080 do CC, em que os sócios deliberam contra o contrato social ou contra a lei. Neste caso, a responsabilidade dos sócios também é direta e ilimitada.

  1. Nome empresarial:

Como já se estudou, a limitada por adotar como nome empresarial tanto a firma quanto a denominação.

Se utilizar denominação, deve designar a principal atividade exercida, a teor do art. 1.158, §2º do CC.

De todo modo, deve o nome vir acompanhado da expressão LTDA,. Sob pena de não se aplicar, à sociedade, o regime próprio de responsabilidade dos sócios, acima estudado.

  1. Capital Social: 

Neste tipo de sociedade, as contribuições dos sócios para a sociedade (com vistas à formação do capital social) somente pode se dar em dinheiro, bens ou créditos, sendo vedada a contribuição em serviços (art. 1.055, §2º do CC).

Não há limites mínimo e máximo para o capital social, nem prazo máximo para sua integralização pelos sócios, podendo tais condições serem livremente pactuadas no contrato social.

Caso o capital social seja composto por bens, os sócios se obrigam solidariamente pela exata estimação de valor que foi dada no contrato, pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir da data do registro da sociedade – art. 1.055, §1º do CC.

O capital social se subdivide em quotas de igual valor, distribuída entre os sócios na proporção de sua participação no capital.

Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

O sócio que não integraliza sua participação social é, assim como na sociedade simples, denominado sócio remisso, o qual pode ser retirado da sociedade, nos moldes do art. 1.058 do CC:

Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

As cotas ou quotas que compõe o capital social podem ser cedidas ou transferidas, observando-se, para tanto, o regime do art. 1.057 do CC:

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Como se depreende do dispositivo, é possível que a regra acima seja afastada por disposição expressa no contrato social, permitindo, inclusive, a cessão a terceiros sem a anuência dos demais sócios, após respeitado o direito de preferência.

De todo modo, cedente e cessionário têm sua responsabilidade fixada nos moldes do art. 1.003 do CC, ou seja, “até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”.

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