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Fontes da lei tributária

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Por:   •  14/4/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  9.221 Palavras (37 Páginas)  •  236 Visualizações

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Direito Tributário

O Estado, como sociedade política, tem um fim geral, constituindo-se em meio para que os indivíduos e as demais sociedades possam atingir seus respectivos fins particulares. O fim do Estado é o bem comum, ou seja, o conjunto de to¬das as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana.

Por intermédio de sua atividade financeira, o Estado desenvolve diversas ações para obter, gerir e aplicar os meios próprios para satisfazer as necessidades da coletividade e realizar seus fins. Assim, poderão contar com vá¬rias formas de obter receitas financeiras, quais sejam: as receitas originárias, provenientes de doações, legados e preços públicos (provenientes da exploração do patrimônio próprio do Estado); e as receitas derivadas, relativas aos tributos e multas. A receita tributária (decorrente da arrecadação de tributos) é a mais comum e eficiente.

O tributo é o instrumento básico viabilizador de qualquer sociedade constituída. Quanto mais evoluída for a organi¬zação da sociedade, mais evoluída deverá ser a tributação, que se iniciou por meio de imposições isoladas, sem planeja¬mento, até chegar aos complexos sistemas tributários atuais.

O Direito Tributário é um ramo autônomo do Direito que tem por escopo a instituição, arrecadação e fiscali¬zação dos tributos.

Fontes do Direito Tributário

Fontes são os "modos de expressão do Direito". Isso significa que as fontes do Direito brasileiro são as normas jurídicas, uma vez que é por meio delas que o direito se manifesta.

FONTES PRIMÁRIAS

• Constituição Federal - Estabelece as competências tributárias (poder de tributar) aos entes polí¬ticos (União, Estados, Distrito Federal e Municí¬pios) e seus limites. É importante frisar que a CF não cria tributos, apenas confere competência para que as pessoas políticas instituam, por meio de lei, as exações tributárias.

• Emendas constitucionais - Podem alterar, dentro dos limites estabelecidos pelo poder constituinte ori¬ginário (art. 60, § 4°, CF), princípios e regras regula¬doras de todo o Sistema Tributário Nacional.

• Tratados e convenções internacionais (art. 98) - Re¬vogam ou modificam a legislação tributária interna, e as leis que lhes forem posteriores devem adequar-se a eles. A EC 45/04 acrescentou o § 3" ao artigo 5° da CF, determinando que os tratados e convenções interna¬cionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

• Leis complementares - São funções da lei comple¬mentar em matéria tributária (arts. 146 e 146-A, CF): I. dispor sobre conflitos de competência entre os entes federativos; II. regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III. dispor sobre normas gerais em matéria de legislação tributária; IV dispor sobre o tratamento tributário do ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; V definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte; VI. estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência da União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

A lei complementar, em regra, não cria tributos; salvo nas hipóteses do imposto sobre grandes for¬tunas (art. 153, VII, CF), de empréstimos compul¬sórios (art. 148, CF) e da competência residual da União (art. 154, I, CF), todos os demais tributos de¬vem ser criados por lei ordinária, medida provisória ou lei delegada.

• Leis ordinárias - São, em regra, o veículo normati¬vo capaz de instituir, aumentar ou extinguir tributos.

• Leis delegadas - São elaboradas pelo presidente da República sobre matérias específicas (art. 68, CF) quando o Congresso Nacional assim autorizar. Essa espécie normativa pode ser utilizada para criar tributos, salvo no caso dos tributos que exigem sua criação por lei complementar.

• Medidas provisórias - MP (art. 62. CF) - São editadas pelo presidente da República, nos casos de urgência e de relevância, e têm força de lei ordinária. Devem ser apreciadas em cada uma das casas do Congresso Na¬cional no prazo de 60 dias, prorrogáveis automatica¬mente uma única vez por mais 60 dias. Têm validade, então, pelo prazo máximo de 120 dias, sendo o projeto de conversão em lei considerado aprovado por maioria simples. Como têm força de lei ordinária, não servem para disciplinar as matérias para as quais é exigida lei complementar (art. 62, § 1°, III, CF).

• Decretos legislativos - São atos do Congresso Na¬cional que se prestam a disciplinar matérias privativas do Congresso Nacional. Entre essas matérias devem ser citados os tratados e convenções internacionais, os quais serão aprovados pelo Congresso Nacional, que se pronunciará por meio de decretos legislativos, promulgados pela presidência do Senado Federal.

• Resoluções do Senado Federal - Estabelecem as alíquotas mínimas e máximas do ICMS nas operações in¬ternas e são utilizadas também para resolver os conflitos específicos que envolvam interesses dos Estados mem¬bros (art. 155, § 2°, IV e V "a" e "b", CF) ou aqueles que estabeleçam as alíquotas aplicáveis às operações e pres-tações, interestaduais e de exportação. Fixam também as alíquotas máximas do ITCMD (art. 155,1, c/c <j 1°, IV CF) e alíquotas mínimas do IPVA (art. 155 § 6°, ï, CF).

FONTES SECUNDÁRIAS

• Decretos - São normas editadas pelo chefe do Poder Executivo para o cumprimento das leis tributárias.

Os decretos não inovam a ordem jurídica, apenas ex¬plicitam as normas, possibilitando sua aplicação.

• Normas complementares - Têm como objetivo ex¬plicitar (e não inovar o sistema jurídico) as leis, os tratados e as convenções internacionais e os decretos (art. 100).

São os atos normativos, decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa ("jurisprudência administrativa"), práticas reiteradas e os convênios celebrados entre os entes da Federação.

a) interpretação extensiva, restritiva e estrita (art. 111);

b)

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