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Formas de Testamento Código Civil de 2002

Por:   •  26/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  7.086 Palavras (29 Páginas)  •  256 Visualizações

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TRABALHO SOBRE FORMAS DE TESTAMENTO

DOS TESTAMENTOS EM GERAL

Tratando do direito de sucessões, este trabalho tratará das formas de testamento. Temos que a sucessão testamentaria, na qual a transmissão se dá por ato de ultima vontade. A sucessão é o mecanismo por meio do qual a propriedade se transmite para o herdeiro ou legatário, desta forma essa transferência sé da pelo testamento ou por lei.

Sendo que se uma pessoa falece sem manifestar a sua última vontade por testamento, caberá a lei suprir tal omissão e determinar a vocação legitima. Em alguns casos, o autor da herança pode dispor de seu patrimônio alterando a ordem da vocação hereditária prevista em lei, respeitando os direitos dos herdeiros necessários, caso o autor da herança não faça o testamento presume-se estar de acordo com a referida ordem (sucessão hereditária), por isso a sucessão legitima representa a vontade presumida do falecido e tem caráter supletivo.

A sucessão testamentaria decorre de expressa manifestação de ultima vontade, em testamento ou codicilo, a vontade do falecido se limita apenas pelos direitos dos herdeiros necessários. A sucessão testamentaria permite a inserção de herdeiros ou legatários, que serão sucessores a título universal e particular.

No ordenamento jurídico brasileiro, a sucessão legitima é a mais utilizada do que a sucessão testamentaria, pois por razoes culturais e psicológicas o legislador disciplinou a sucessão legitima comtemplando a família do falecido; em alguns casos é utilizado o testamento, por exemplo, para deixar de beneficiar ascendentes e beneficiar o cônjuge, afastar o cônjuge separa do direito sucessório, ou para beneficiar determinadas pessoas. O legislador, utiliza de grande quantidade de artigos com a intenção de beneficiar a vontade do falecido e esclarecer o conteúdo do testamento.

HISTÓRICO

O testamento como ato de ultima vontade era desconhecido no direito primitivo, e só do Direito Romano, que se institui as primeiras formas de testamento rudimentares, em caso de paz perante a vontade do povo, e em caso de guerra quando o exército estava prestes a ir para a batalha. A permissão de qualquer pessoa dispor dos seus bens por morte, veio após a Lei das XII Tabuas, deixando para trás as antigas formas rudimentares. Somente no período pós-clássico que vão surgir as formas de testamento que chegaram até a atualidade.

O Código Civil de 1916, trouxe a sucessão testamentaria segura e simples, demonstrando ser licito dispor de parte dos bens ou da sua totalidade, livre instituição de herdeiros, distribuição de bens em legados, liberdade de testar na falta de herdeiros, faculdade de gravar os bens com cláusulas restritivas e franquear substituição do favorecido.

O Código Civil de 2002, manteve a mesma linha de raciocino do antigo Código, incluindo nos herdeiros necessários o cônjuge sobrevivente e condicionando a oneração das legitimas a menção de uma justa causa pelo testador.

CONCEITO DE TESTAMENTO

“Testamento é a justa manifestação de nossa vontade sobre aquilo que queremos que se faça depois da morte” (Modestino citado por GONÇALVES, CARLOS ROBERTO, 2012, p. 166).

O Código Civil de 1916 definia testamento em seu artigo 1.626, vejamos:

Art. 1.626. Considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois da sua morte.

Essa definição, no entanto, era falha por omitir que o falecido poderia utilizar o testamento para diversas finalidades, e não apenas para dispor dos seus bens, bem como a de que se trata de um negócio jurídico.

O atual Código Civil de 2002, não fez da mesma forma que seu antecessor, vejamos os artigos 1.857 e 1.858:

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo

Acredita-se que o legislador, ao definir testamento nos artigos citados acima, sabia que cabe a doutrina definir institutos jurídicos. Essa noção dos artigos trazidas pelos artigos acima, limita a manifestação de vontade das disposições patrimoniais, quando se sabe que o testador pode externar sua vontade, como; reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, nomeação de tutor para filho menor, reabilitação do indigno, instituição de fundação, imposição de cláusulas restritivas de houver justa causa, entre outras externadas.

CARACTERÍSTICAS DO TESTAMENTO

O testamento é um ato personalíssimo que cabe privativamente ao autor da herança, não admite ser realizado por procuração. Lembrando que nada impede que um terceiro redija o testamento a pedido do testador, desde que não interfira no conteúdo tratado.

O testamento constitui negócio jurídico unilateral, se aperfeiçoa na única manifestação de vontade do testador, produzindo efeitos por ele desejados no ordenamento jurídico. O ato se aperfeiçoa independente da intervenção de alguém. O testamento não pode ser conjuntivo, deve ser realizado em documentos distintos, ou seja, elaborados separadamente, ainda que seja feito na mesma ocasião.

O testamento é solene, sua validade depende da observância de todas as suas formalidades prescritas em lei. Nessa característica temos a exceção do testamento nuncupativo, que será estudado mais afrente neste trabalho. As formalidades do testamento visam assegurar a sua autenticidade e a liberdade do testador, bem como a seriedade do ato. O testamento que descumpre as formalidades, deverá conforme o STJ assegurar a vontade do testador e proteger o direito dos filhos.

O testamento é gratuito, pois não visa vantagens ao testador, apenas sua manifestação de vontade

O testamento é essencialmente revogável, pode o testador revogar o ato total ou parcialmente, quantas vezes quiser, sem exposição dos motivos,

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